01. O que significa para os brasileiros o código de defesa do consumidor? – o código de defesa do consumidor, em vigor desde o dia 12 de março de 1991, foi objeto da lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dispõe,

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OI. O que significa para os brasileiros o código de defesa do consumidor? – o código de defesa do consumidor, em vigor desde o dia 12 de março de 1991, foi objeto da lei n. 0 8. 078, de 11 de setembro de 1990 e dispõe, Premium gy ANAPLZ MapTa 20, 2011 11 pages Este trabalho foi elaborado com o intuito de aperfeiçoar nossos conhecimentos no que tange as formas de testamentos. O testamento é um ato personalíssimo unilateral gratuito solene e revogável, no qual a pessoa capaz deixa no todo ou em partes a sua herança como ato de ultima vontade de ois de sua morte de acordo com as norm OFII

Svipe nentp Para o cumpriment e de ultima vontade,o de testamentos não forma a não ser a qu a a manifestação inco) formas válidas rer criar outra cas, sendo 3 (três) formas de testamento ordinário e 2 (duas) formas especiais. As 3 (três) formas de testamentos ordinários são público , cerrado e particular, e as 2 (duas) formas de testamentos especiais marítimo e militar. DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE ESTAMENTOS TESTAMENTO PÚBLICO O testamento público tem seus requisitos previamente dispostos no art. . 864. do Código Civil. Art. 1. 864. São requisitos essenciais do testamento público: ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Na presença de cinco testemunhas maiores e capazes não pode faltar nenhuma testemunha mas pode passar de 5 (cinco)testemunhas, o tabelião escreve as vontades do testados em seu livro de notas, é a modalidade mais seguro do que as outras espécie de testamento, permite que outra pessoa saiba o eor do testamento não só o tabelião mas também o oficial maior do tabelionato, e o escrevente autorizado, que o substituem, podem lavrar testamento público. O testador pode ditar ou escrever as suas vontades ao tabelião, é aceito também breve pedidos em formas de minutas.

As vontades declaradas devem ser regidas na lingua nacional, sendo a o testador estrangeiro, este deverá lavrar em língua nacional não podendo usar tradutor, caso não fale a língua nacional, nao há que se falar de testamento público. Lavrado o testamento, deve ser Ildo em voz alta pelo tabelião ou testador se assim quiser, perante os mesmos e duas estemunhas em seguida deve ser assinada pelo testador as testemunhas e o tabelião. Náo sabendo ou nao podendo o testador assinar o testamento, o seu tabelião ou seu substituto legal poderá declará-lo assinando no seu rogo uma testemunha presente. Art. 1. 865.

Se o testador nao souber, ou nao puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas in assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias. Levando em consideração que o testamento após ser lavrado eve ser lido em voz alta a todos os presentes, no caso da pessoa surda-muda, não poderá exercer de tal forma de testar, se a pessoa for somente surda, lerá o seu testamento, não sabendo ler passará a outra pessoa para ler em seu lugar perante testemunhas. Art. 1. 66. O individuo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas. Para o sego será permitido o testamento publico sendo lido para o testador 2 (duas) vezes uma vez pelo tabelião ou o seu substituto, e outra vez por uma das testemunhas escolhida pelo estador. Art. 1. 867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

O tabelião tem que especificar todas as formalidades do testamento, nao havendo tal formalidade especificada,gerando algum tipo de prejuízo, o tabelião pode responder tanto na esfera civil como criminalmente. Aberta a sucessão, qualquer pessoa interessada pode pedir ao juiz o imediato cumprimento, exigindo-lhe o traslado ou certidão. TESTAMENTO CERRADO Essa forma de testar é conhecida pelo sigilo que o testador quer na divisão de seus bens em ato de sua ultima vontade. ? escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo perante bens em ato de sua ultima vontade. É escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo perante 5 (CINCO) testemunhas, e só tem eficácia depois de lavrado pelo tabelião como o pedido de sua aprovação. Se acontecer de o testamento ser apresentado ao juiz com o lacre rompido tendo a sua eficacia comprometida, salvo se rompido pelo próprio testador antes de sua morte. Como importa as formalidades do art. . 868 do Código Civil. Art. 1. 868.

O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II – que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; IV – que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas estemunhas e pelo testador.

O tabelião deve imediatamente começar o auto de aprovação após o pedido de aprovação do testador, declarando sob sua fé que o testador depois de sua ultima palavra entregou o testamento para ser aprovado perante testemunhas. Se na ultima folha não houver espaço para inicio da aprovação, o tabelião deve acrescentar mais uma folha aporá nele o sinal público mencionando as circunstâncias. Art. 1-869.

O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para s 40F epois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado. Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.

Podem ser repartidas as fases de forma de testar em 3 (três) para melhor compreensão:que seja a) cédula testamentária; b)ato de entrega e auto de aprovação; c)cerramento. a) Cédula testamentária: deve ser escrita e assina pelo próprio estador ou por outra pessoa se assim o quiser a seu rogo, desde que não seja nem o um herdeiro, legatário ou cônjuge, descendente ou ascendente por qualquer um deles, não legitimados.

O testamento deve ser escrito tanto na língua nacional como estrangeira, pelo o testador ou por outrem, ao contrário do testamento público que tem que ser em língua nacional, o testamento cerrado pode ser feito por outra língua, pois o teor do testamento só interessa até a abertura da sucessão ao testador. Art. 1. 871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. O surdo-mudo pode usar essa forma de testar, desde que escrevam por inteiro o seu testamento, e assino a próprio punho com 2 (duas) testemunhas e que escreve a sua vontade de aprovação do testamento.

Art. 1. 873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede. ) Ato de entrega e auto de aprovação: Logo após a redigida a cédula testamentária, começa a fase de entrega do testamento ao tabelião na presença de 5 (cinco) testemunhas como ato de ultima vontade.

Essas testemunhas só participam da entrega do testamento não sabendo o teor do testamento. Depois de aprovado o testamento, o tabelião deve entregar o testamento ao testador e anotar em seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano que foi aprovado e entregue. Art. 1-874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota o lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue. ) Fase do cerramento:o testamento deve ser costurado e lançar pingos de lacre em cada um dos pontos segundo a tradição e ser aberto somente perante o Juiz após a abertura da sucessão que pode anula o testamento cerrado se houver indícios de violação do lacre ou falsificação do testamento. Art. 1. 875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vicio externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade. TESTAMENTO PARTICULAR Também reconhecido como hológrafo de holos, palavra grega que significa inteiro, e graphein, escrever. ?o fato de o testamento ter sido feito inteiramente escrito pelo testados em formas manuais ou m de o testamento ter sido feito inteiramente escrito pelo testados em formas manuais ou mecânicas. Esta forma de testar é considerada uma das formas menos seguras por ter somente 3 testemunhas para validá-lo em ju[zo. Se o testamento for feito vias mecânicos, o testamento não pode ser rasurado e nem pode ter espaços em brancos. Em ambas as formas de ser elaborados exigem a presença de no ínimo 3 pessoas. Art. 1. 876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. 0 Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. 5 20 Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. Não pode esta forma de testar ser usado pelos analfabetos, egos, e aqueles que estão eventualmente incapazes de escrever. Se as testemunhas reconhecerem o teor do testamento ao menos a sua leitura perante elas será validado o testamento.

Basta que amenos uma testemunha reconheça o testamento para que o juiz execute-o. Art. 1-878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado. Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento oderá ser confirmado, se, morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

O testamento pode ser regido em língua estrangeira, desde que seja uma língua que as testemunhas entendam o teor das ultimas vontades do testador como rege o artigo 1. 880 do Código Civil. Art. 1. 880. O testamento particular pode ser escrito em lingua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam DAS FORMAS ESPECIAIS DE TESTAMENTOS TESTAMENTO MARITIMO Tanto as formas de testamento marítimos e militares são formas e testamentos especiais, por ser o dois institutos ser usados em fatos emergenciais.

A expressão “viagem em alto mar”, cai quando uma pessoa a borda de uma embarcação que o impossibilite de buscar outros meios mais seguros para expor seus atos de ultima vontade, pode ser feito tanto por passageiros como por tripulantes em viagens fluviais ou lacustre perante duas testemunhas tendo que ser registrado no diário de bordo. Este documento deve ser entregue ao comandante que se encarregará de entregar na primeira oportunidade em um órgão administrativo.

O comandante antes da entrega,certificará, baixo do escrito, todo o ocorrido datando e assinando com o testador e as testemunhas. O testamento caducará se o testador não falecer ou se no curso de 3 (três) meses subseqüentes o seu desembarque em terra que possibilite a forma de testamente ordinária, lembrando que as formas de testamentos especiais são somente em casos emergenclals. Art. 1. 891 . Caducará o testamento marítimo, ou ae especiais são somente em casos emergenciais. Art. 1. 891 .

Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, a forma ordinária, outro testamento. Alem de não admitir outras formas de testamentos especiais a nao ser estes elencados neste código, se o testamento marítimo for feito com a embarcação atracada no seu porto dando possibilidade a pessoa para fazer o testamento de forma ordinária, será este nulo de pleno direito. Art. 1. 892.

Não valerá o testamento mar[timo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária. TESTAMENTO MILITAR Art. 1. 893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço as Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou nao souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas. 1 0 Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior. S 20 Se o testador estiver em tratamento em hosp tal, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo iretor do estabelecimento. S 30 Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

Esta forma de testamento é graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir. Esta forma de testamento é feita por militares ou pessoas que esteja em serviços aos exércitos em uma guerra, como enfermeiros, médicos, engenheiros, telegráficos, etc, que estejam dentro ou fora do país. Essas pessoas podem escolher as formas semelhantes as formas ordinária, como testamento público, correspondente ao cerrado, e ao nuncupativo.

No caso do testamento público, o comandante atuará como oficial publico que será lavrado mediante presença de duas ou três pessoas, caso o testador nao pode ou nao sabe assinar, ele pode nomear umas das testemunhas que assinará ou fará por No caso do testamento cerrado, ele pode ir lacrado ou aberto, feito por ele a próprio punho ou por um terceiro a seu rogo, na presença de duas ou três testemunha se em seguida, devolve-lo a um apresentante que será este o auditor ou oficial, anotará em qualquer parte dele, o lugar, dia, mês, e ano, sendo as anotações assinadas por ele e as testemunhas.

O testamento nuncupativo, apesar de ser um ato solene de ultima vontade, esta modalidade permite se a pessoa se encontra em uma situação em que está nos estágios finais de sua vida, a testar nuncupativo que é o efeito viva voz, perante duas testemunhas, não tendo efeito se a pessoa não morrer em guerra ou convalescer de ferimentos Art. 1. 896. As pessoas designadas no art. 1. 893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas. Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na g 0 DF 11

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