A constituição de weimar

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convençao no 107 da OIT, de 05 de junho de 1957 Concernente à proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade em 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão; Depois de ter decidido aprovar diversas propostas relativas à proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitrbais de países Independentes, questão que onstitui o sexto item da ordem do dia da sessão; Depois de ter decidido que tais proposições se revestiriam da forma de S to n page uma convenção inter de Filadélfia afirma q de buscar o progress dentro da liberdade oportunidades iguais 4 Swtp to view next page que a Declaração nos têm o direito imento espiritual ança econômica e os diversos países independentes populações indígenas e outras populações tribais e semitribais que não se acham ainda integradas na comunidade nacional e que sua situação social, econômica e cultural lhes impede de se beneficiar plenamente dos direitos e vantagens e que gozam os outros elementos da população; Considerando que é conveniente, tanto do pondo de vista humano como do interesse dos países interessados, procurar a melhoria das condições de vida e trabalho dessas populações mediante uma ação simultânea sobre o conjunto de fato fatores que a mantiveram até aqui à margem do progresso da comunidade nacional de que fazem parte; Considerando que a aprovação de normas internacionais de caráter geral sobre o assunto será de molde a facilitar as providências indispensáveis para assegurar a proteção das comunidades em jogo, sua nteração progressiva nas respectivas comunidades nacionais e a melhoria de suas condições de vida ou de trabalho; Notando que tais normas foram formuladas em colaboração com as Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, a Organização da Nações Unidas para a Educação a ciência e a Cultura e a Organização Mundial da Saúde, nos escalões competentes e nos respectivos setores, e que se propõe a procurar que as referidas entidades prestem, de maneira contínua, sua colaboração às medidas destinadas a estimular e assegurar a aplicação de tais normas, aprova aos vinte e seis e junho de mil novecentos e cinqüenta e sete a presente Convenção, que será intitulada Convenção sobre as Populações Indígenas e Tribais, 1957. PARTE PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1″1.

A presente Convenção se aplica: a) aos membros das populações tribais ou semitribais em países independentes, cujas condições sociais e econômicas correspondem a um estágio menos adiantado que o atingido pelos outros setores da comunidade nacional e que sejam regidas, total ou parcialmente, por costumes e tradições que lhes sejam peculiares por uma legislação especial; b) aos membros das populações tribais ou emitribais de países independentes que sejam consideradas como indígenas pelo fato de descenderem das populações que habitav 20F 14 independentes que sejam consideradas como indígenas pelo fato de descenderem das populações que habitavam o país, ou uma região geográfica a que pertença tal país, na época da conquista ou da colonização e que, qualquer que seja seu estatuto jurídico, levem uma vida mais conforme às instituições sociais, econômicas e culturais daquela época do que às instituições peculiares à nação a que pertencem. 2. Para os fins da presente onvenção, o termo “semitribal” abrange os grupos e as pessoas que, embora prestes a perderem suas características tribais, não se achem ainda integrados na comunidade nacional. 3. As populações tribais ou semitribais mencionadas nos parágrafos 10 e 20 do presente artigo são designadas, nos artigos que se seguem, pela expressão “populações interessadas”. Artigo 20 1 . Competirá principalmente aos governos pôr em prática programas coordenados e sistemáticos com vistas à proteção das populações interessadas e sua integração progressiva na Vida dos respectivos países. 2.

Tais programas compreenderão medidas ara: a) permitir que as referidas populações se beneficiem, em condições de igualdade, dos direitos e possibilidades que a legislação nacional assegura aos demais elementos da população; b) promover o desenvolvimento social, econômico e cultural das referidas populações, assim como a melhoria de seu padrão de vida; c) criar possibilidades de integração nacional, com exclusão de toda medida destinada à assimilação artificial dessas populações. 3. Esses programas terão essencialmente por objetivos o desenvolvimento da dignidade, da utilidade social e da iniciativa do indivíduo. 30F 14 esenvolvimento da dignidade, da utilidade social e da iniciativa do indivíduo. 4. Será excluída a força ou a coerção com o objetivo de integrar as populações interessadas na comunidade nacional. Artigo 30 1 .

Deverão ser tomadas medidas especiais para proteger as instituições, as pessoas, os bens e o trabalho das populações interessadas durante o tempo em que sua situação social, econômica e cultural as impeça de gozar dos benefícios da legislação social do país a que pertencem. 2. Serão tomadas providências para assegurar que tais medidas especiais de proteção: a) não sirvam para criar ou prolongar um stado de segregação; b) não permaneçam em vigor além do tempo que perdurar a necessidade de proteção especial e na medida em que for necessária tal proteção. 3. Essas medidas especiais de proteção não deverão importar em qualquer prejuízo para o gozo, sem discriminação da generalidade dos direitos inerentes à qualidade de cidadão.

Artigo 40 Na aplicação das disposições da presente convenção relativas à integração das populações interessadas, será preciso: a) tomar devidamente em consideração os valores culturais e religiosos e os métodos de controle social peculiares a tais populações, assim como a atureza dos problemas que se lhes deparam, tanto do ponto de vista coletivo como individual, ao serem expostas as modificações de ordem social e econômica; b) tomar consciência do perigo que pode advir da subversão dos valores e das instituições das refendas populações, a menos que os mesmos possam ser substituídos de maneira adequada e com o consentimento dos grupos interessados; c) empenhar-se em aplainar as d AGE 4 4 adequada e com o consentimento dos grupos interessados; c) empenhar-se em aplainar as dificuldades experimentadas por essas populações na adaptação a novas condições de vida e trabalho. Artigo 50

Na aplicação das disposições da presente convenção relativa ? proteção e integração das populações interessadas, os governos deverão: a) procurar a colaboração dessas populações e de seus representantes; b) proporcionar a essas populações a possibilidade de exercer plenamente seu espirito de iniciativa; c) incentivar por todos os meios possíveis, entre as referidas populações, o desenvolvimento das liberdades cívicas e o estabelecimento de órgãos eletivos ou a participação em entidades dessa natureza. Artigo 60 A melhoria das condições de vida e trabalho das populações interessadas e de seu padrão ducacional terá alta prioridade nos programas gerais de desenvolvimento econômico das regiões por elas habitadas. Os projetos específicos de desenvolvimento econômico de tais regiões deverão ser igualmente elaborados de maneira a favorecer esta melhoria. Artigo 70 1.

Ao serem definidos os direitos e as obrigações das populações interessadas, será preciso levar-se em conta seu direito costumeiro. 2. Tais populações poderão conservar seus costumes e instituições que sejam incompatíveis com o sistema jur[dico nacional ou com os objetivos dos programas de Integração. 3. A aplicação dos arágrafos precedentes do presente artigo não deverá impedir que os membros daquelas populações se beneficiem, conforme sua capacidade individual, dos direitos reconhecidos a todos os cidadãos do Pais e de assumir as obrigações correspondentes. 4 dos direitos reconhecidos a todos os cidadãos do Pais e de assumir as obrigações correspondentes.

Artigo 80 Na medida em que for compatível com os interesses da comunidade nacional e com o sistema jurídico nacional: a) os métodos de controle social peculiares às populações interessadas deverão ser utilizados, tanto quanto possível, para reprimir os delitos cometidos pelos omponentes de tais populações; b) quando não for possível a utilização de tais métodos de controle, as autoridades e os tribunais chamados a conhecer de tais casos deverão tomar em consideração os costumes dessas populações em matéria penal. Artigo 90 Salvo os casos previstos pela lei com relação a todos os cidadãos, a prestação obrigatória de serviços pessoais, remunerados ou não, imposta seja por que forma o for aos membros das populações interessadas, será proibida sob pena de sanções legais. Artigo 100 1.

As pessoas pertencentes às populações interessadas deverão beneficiar-se de uma proteção special contra o uso abusivo da detenção preventiva e dispor de meios legais para assegurar a proteção efetiva de seus direitos fundamentais. 2. Na aplicação a membros das populações interessadas de sanções penais previstas pela legislação geral, deverá levar-se em conta o grau de desenvolvimento cultural dessas populações. 3. Devera ser dada preferência antes aos métodos de recuperação que aos de reclusão. PARTE II TERRAS Artigo 11 0 direito de propriedade, coletivo ou individual, será reconhecido aos membros das populações interessadas sobre as terras que ocupem tradicionalmente. Artigo 12 1 . As populações interessadas não deverão ser deslocad 6 4 terras que ocupem tradicionalmente. Artigo 12 1 .

As populações interessadas não deverão ser deslocadas de seus territórios habituais sem seu livre consentimento, a não ser de conformidade com a legislação nacional, por motivos que visem ? segurança nacional, no interesse do desenvolvimento econômico do país ou no interesse da saúde de tais populações. 2. Quando, em tais casos, se impuser um deslocamento a título excepcional, os interessados receberão terras de qualidade ao menos igual ? das que ocupavam anteriormente e que lhes permitam satisfazer uas necessidades atuais e assegurar seu desenvolvimento futuro. Quando houver possibilidade de encontrar outra ocupação ou os interessados preferirem receber uma indenização em espécie ou em dinheiro, serão assim indenizados com as devidas garantias. 3.

As pessoas assim deslocadas deverão ser integralmente indenizadas por toda perda ou dano por elas sofrido em consequência de tal deslocamento. Artigo 13 As modalidades de transmissão dos direitos de propriedade e de disposição das terras, consagradas pelos costumes das populações interessadas, serão respeitadas no quadro da egislação nacional, na medida em que atendam às necessidades de tais populações e não prejudiquem seu desenvolvimento econômico e social. 2. Serão tomadas medidas para evitar que pessoas estranhas a essas populações possam prevalecer-se de seus costumes ou da ignorância dos interessados em relação ? lei com o objetivo de adquirir a propriedade ou o uso de terras pertencentes a essas populações.

Artigo 14 Programas agrários nacionais deverão garantir às populações interessadas condições equiva 4 14 Programas agrários nacionais deverão garantir às populações interessadas condições equivalentes às que se beneficiam os demais setores da comunidade nacional, no que respeita: a) à concessão de terras suplementares quando as terras de tais populações disponham sejam insuficientes para lhes assegurarem os elementos de uma existência normal ou para fazer face a seu crescimento demográfico; b) à concessão dos meios necessários ao aproveitamento das terras já possu[das por tais populações. PARTE III RECRUTAMENTO E CONDIÇÕES DE EMPREGO Artigo 15 1. Cada membro deverá, no quadro de sua legislação nacional, tomar medidas especiais a fim de assegurar aos trabalhadores pertencentes às populações interessadas uma proteção eficaz o que concerne ao recrutamento e às condições de emprego durante o tempo em que tais trabalhadores não possam beneficiar-se da proteção que a lei dispensa aos trabalhadores em geral. 2.

Cada membro fará tudo o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes às populações interessadas e os demais trabalhadores, especialmente no que respeita: a) ao acesso aos empregos, inclusive os empregos qualificados; b) à remuneração igual para trabalho de valor Igual; c) à assistência médica e social, à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e às moléstias rofissionais, à higiene do trabalho e ao alojamento; d) ao direito de associação, ao direito de se entregarem livremente a todas as atividades sindicais que não sejam contrárias à lei, e ao direito de concluírem convenções coletivas com os empregadores e com organizações patronais. 80F 14 direito de concluírem convenções coletivas com os empregadores e com organizações patronais. PARTE IV FORMAÇAO PROFISSIONAL, ARTESANATO E INDUSTRIAS RURAIS Artigo 16 As pessoas pertencentes às populações interessadas gozarão das mesmas facilidades de formação profissional que os demais cidadãos. Artigo 17 1.

Quando os programas deformação profissional de aplicação geral não atenderem às necessidades peculiares das pessoas pertencentes às populações interessadas, os governos deverão criar meios especiais de formação destinados a tais pessoas. 2. Esses meios especiais de formação serão determinados por um estudo detido do meio econômico, do graus de desenvolvimento cultural e das necessidades reais dos diversos grupos profissionais e das referidas populações; deverão os mesmos permitir notadamente aos interessados receber a formação necessária para exercer as ocupações a que ssas populações se tenham mostrado tradicionalmente aptas. 3.

Esses meios especiais de formação não serão proporcionados a nao ser depois que o grau de desenvolvimento cultural dos interessados o exija; nas fases adiantadas do processo de integração, deverão ser substituídos pelos meios previstos para os demais cidadãos. Artigo 18 1. O artesanato e as indústrias rurais das populações interessadas serão estimulados na medida em que constituirem fatores de desenvolvimento econômico, de maneira a auxiliar tais populações e elevar seu padrão de vida e a se adaptar aos modernos métodos de produção e de colocação as mercadorias. 2. O artesanato e as indústrias rurais serão desenvolvidos, de modo a salvaguardar o patrimônio cultural dessas po indústrias rurais serão desenvolvidos, de modo a salvaguardar o patrimônio cultural dessas populações e a melhorar seus valores artísticos e seus meios de expressão cultural.

PARTE V SEGURANÇA SOCIAL E SAUDE Artigo 19 Os regimes de segurança social existentes serão progressivamente ampliados, na medida do possWel, de modo a abrangerem: a) os assalariados pertencentes às populações interessadas; b) as demais pessoas pertencentes a essas populações. Artigo 20 1. Os governos assumirão a responsabilidade de colocar serviços de saude adequados ? disposição das populações interessadas. 2. A organização desses serviços, será baseada no estudo sistemático das condições sociais, econômicas e culturais das populações interessadas. 3. O desenvolvimento de tais serviços acompanhará a aplicação de medidas gerais de progresso social, econômico e cultural.

PARTE VI EDUCAÇÃO E MEIOS DE INFORMAÇÃO Artigo 21 Serão tomadas medidas para assegurar aos membros das populações interessadas a possibilidade de adquirir uma educação em todos os níveis em pé de igualdade com o resto a comunidade nacional Artigo 22 1. Os programas de educação destinados às populações interessadas serão adaptados, no que respeita aos métodos e ‘s técnicas, ao grau de integração social, econômica ou cultural dessas populações na comunidade nacional. 2. A elaboração de tais programas deverá ser normalmente precedida de estudos etnológicos. Artigo 23 1. Será ministrado às crianças pertencentes às populações interessadas ensino para capacitá-las a ler e escrever em sua língua materna, ou, em caso de impossibilidade, na língua mais comumente empregada 0 DF 14

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