A participação do auditor no caso da empresa enron

Categories: Trabalhos

0

A PARTICIPAÇÃO DO AUDITOR NO CASO DA EMPRESA ENRON. UMA INVESTIGAÇAO BIBLIOGRAFICA [thalo Igor Dantas e Silva Graduando em Ciência Contábeis pela Universidade Federal de Pernambuco 01. RESUMO Trata-se da análise da participação da empresa de auditoria e consultoria americana ARTHUR ANDERSEN na fraude e falência da empresa ENRON.

A conivência de empresas responsáveis pela correção e averiguação das contas e dos procedimentos contábeis em escând importância da audit OF9 next page de capitais e das dire es eti trabalho do auditor. iscussão sobre a i mento do mercado e devem guiar o PALAVRAS-CHAVES: ERON – ANDERSEN AR HUR – FRAUDES CONTABEIS. 2. INTRODUÇÃO O caso da gigante norte-americana ERON aponta para um dos maiores escândalos financeiros do mundo corporativo.

A grande desconfiança instaurada em todo o mercado de capitais americano certamente foi a pior desde 1929, com a quebra da bolsa e início da grande depressão. O prejuízo astronômico causado pela fraude nas operações fez os investidores, muitos pequenos, amargarem profundamente as perdas de suas economias. A quebra da ENRON ocasionou em demissões de cerca de 20 mil funcionários, prisões e até suicídios por parte e alguns envolvidos. A ENRON, a sétima maior empresa dos de dólares.

Segundo BOCOLLI (2009), a empresa mantinha operações, principalmente, em 05 grandes áreas: n “Enron Transportation Services”: condução interestadual de gás natural, construção, administração e operação de gasodutos; investimento em atividades de transporte de óleo cru; C] “Enron Energy Services’ : compra, comercialização e financiamento de gás natural, óleo cru e eletricidade; administração de risco de contratos de longo prazo de commodity; gasodutos estaduais de gás natural; desenvolvimento, aquisição e construção de centrais de nergia de gás natural; extração de gás natural líquido; “E nron Wholesale Services”: negócios globais da ‘Enron”, incluindo a negociação e entrega decommodities físicas e financeiras e serviços de gerenciamento de risco; C] Cl “Enron Broadband Services”: atividade implementada no ano 2000, que provê aos clientes uma fonte de serviços de telecomunicações; “Corporate and Others’ : provê serviços relacionados a abastecimento de água.

O que mais impressiona no caso da ENRON foi a grande conivência de grandes outras instituições para a aplicação do golpe, tais como tradicionais bancos, organizações políticas e té mesmo uma renomada empresa de auditoria, a ARTHUR ANDERSEN, que acumulava as funções de consultoria e auditoria, causando enorme e evidente conflito de interesses. 2. 1 OBJETIVO Entender o papel e a importância da ARTHUR ANDERSEN para a eficácia da aplicação da fraude da empresa ENRON. 2. 2 JUSTIFICATIVA A contribuição decisiva de uma empresa de auditoria para a aplicação de uma fraude contábil, que ocas contribuição decisiva de uma empresa de auditoria para a aplicação de uma fraude contábil, que ocasionou na perca de bilhões de dólares e danos à economia popular faz pensar o apel e a importância dos serviços de auditoria para correto funcionamento do mercado de capitais. 2. PROBLEMÁTICA Em que a contribuição da ARTHUR ANDERSEN contribui para a falência e fraude da empresa ENRON. 3. METODOLOGIA APLICADA A investigação foi desenvolvida com base em pesquisa bibliográfica, artigos científicos e apresentação do filme “Enron, o mais espertos da sala”. 4. REFERNCIAL TEÓRICO “Art. 23 – É vedado ao Auditor Independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, conforme definido nas normas de independência do CFC, em relação às entidades cujo serviço e auditoria contábil esteja a seu cargo: II – prestar serviços de consultoria que possam caracterizar a perda da sua objetividade e independência. Parágrafo único. São exemplos de serviços de consultoria previstos no “caput” deste artigo: l. II. ssessoria ? reestruturação organizacional; avaliação de empresas; reavaliação de ativos; determinação de valores para efeito de constituição de provisões ou reservas técnicas e de provisões para contingências; V. VI. VII. planejamento tributário; remodelamento dos sistemas contábil, de informações e de controle interno; ou qualquer outro produto u serviço que influencie ou que possa vir a influenciar as decisões tomadas pela administra ão da instituição auditada. Art. 24- O auditor indepen renunciar à função na 3 instituição auditada. Art. 24 – O auditor independente deverá renunciar à função na ocorrência das situações previstas no art. 22. Parágrafo único. Constatada a não observância do disposto neste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar a substituição do auditor independente. Art. 5 – No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente everá, adicionalmente: III – conservar em boa guarda pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior por determinação expressa desta Comissão em caso de Inquérito Administrativo, toda a documentação, correspondência, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercicio de suas funções; IV – indicar com clareza, e em quanto, as contas ou subgrupos de contas do ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido que estão afetados pela adoção de procedimentos contábeis conflitantes com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como os efeitos no dividendo obrigatório no lucro ou prejuízo por ação, conforme o caso, sempre que emitir relatório de revisão especial de demonstrações trimestrais ou parecer adverso ou com ressalva; V – dar acesso à fiscalização da CVM e fornecer ou permitir a reprodução dos documentos referidos no item III, que tenham servido de base à emissão do relatório de revisão especial de demonstrações trimestrais ou do parecer de auditoria; Art. 35 – O Auditor Independente – Pessoa Física, o Auditor Independente – Pessoa Jurídica e os seus responsáveis técnicos poderão ser advertidos, multados, ou ter 4DF9 Pessoa Juridica e os seus responsáveis técnicos poderão ser advertidos, multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando: l. atuarem em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores mobiliários, inclusive o descumprimento das disposições desta Instrução; II. ealizarem auditoria inepta ou fraudulenta, falsearem dados ou números, ou sonegarem informações que sejam de seu dever revelar; ou III. utilizarem, em benefício próprio ou de terceiros, ou permitirem que terceiros se utilizem e informações a que tenham tido acesso em decorrência do exercício da atividade de auditoria. Art. 36 – O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução sujeita os seus infratores às penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6. 385/76. Art. 37 – Constitui infração grave, para o efeito do disposto no S 30 do art. 11 da Lei na 6. 385/76, o descumprimento do disposto nos arts. 20, 22, 23, 25, 31, 32, 33 e nos incisos II e III do art. 35 desta Instruçao. ” (INSTRUÇÃO CVM NO 308 DE 14. 05. 1999) “Art . 11.

A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos nfratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: III – suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na S entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; IV – inabilitação temporária, até o máximo de vinte nos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior; V – suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VI – cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VII – proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; S 30 Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do aput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de valores Mobiliários. ” (LEI NO 6. 385 DE 07. 11. 1976) “Art. 30 – NO desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista: VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção; Art. 4a – O Contabilista poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnicoprofissional, assinado e sob sua responsabilidade.

VII – assinalar equívocos u divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;” (RESOLUÇÃO CFC NO 803 DE 10. 10. 1996) “1. 3. 2 – Ao opinar sobre as demonstr editadas pelo CFC# (RESOLUÇÃO CFC NO 803 DE 10. 10. 1996) “1*3. 2 – Ao opinar sobre as demonstrações contábeis o auditor deve ser imparcial. 1. 3. 4 — Quando eventuais distorções, por fraude ou erro, afetarem as demonstrações contábeis de forma relevante, cabe ao auditor Independente, caso não tenha feito ressalva específica em seu parecer, demonstrar, mediante, nclusive, a exibição de seus papéis de trabalho às entidades referidas no item 1. 6. , que seus exames foram conduzidos de forma a atender as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis e as presentes normas. 1. 5. 1 — O auditor, para fins de fiscalização do exercício profissional, deve consewar a boa guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da emissão de seu parecer, toda a documentação, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com os serviços realizados. ” (NBC P 1) 5. RESULTADOS O comportamento antiético da ARTHUR ANDERSEN foi um dos ilares fundamentais para a execução da fraude financeira da ENRON. O método contábil adotado, chamado de “marcação de mercado”, possibilitava contabilizar lucros que possivelmente jamais se realizariam.

Gerava-se assim a falsa impressão de lucros estratosféricos, fato esse que empurrava o preço das ações para cima. As inconformidades não se resumiam a apenas o método de contabilização. A ENRON, para alavancar anda mais o preço das ações, optou, posteriormente, por disfarçar as despesas lançando-as nos balanços de suas empresas coligadas, diminuindo em muito o saldo de suas d[vidas. O apoio da ARTHUR ANDERSEN em “maqui empresas coligadas, diminuindo em muito o saldo de suas dívidas. O apoio da ARTHUR ANDERSEN em “maquiar a localização das dívidas era evidente. Não haveria possibilidades de uma empresa de auditoria nao perceber estas distorções.

Outros exemplos como da venda das usinas flutuantes ao banco MERRILL LYNCH era claramente ilegal, uma vez que a compra de tais ativos não fazia parte das operações próprias a um banco. Logo depois de poucos meses as usinas eram recompradas pela ENRON. O objetivo dessas transações era de disfarçar empréstimos bancários concedidos à ENRON, de odo a não elevar os seus índices de endividamento e manter a aparente saúde financeira da organização. Mais uma vez o apoio da auditoria foi fundamental à ratificação dos resultados. pela legislação brasileira a empresa ARTHUR ANDERSEN deveria ser impedida por 20 anos de exercer trabalhos de auditoria, pena máxima no âmbito da CVM.

Várias foram as infrações cometidas, tais como: quelma de arquivos comprobatórios; concorrência a ato ilícito e inconformidade com os princípios fundamentais de contabilidade. Todos os desvios morais e éticos também seriam, num caso de condenação pelas leis brasileiras, assiveis de punição. A fraude da ENRON e todas as perdas econômicas poderiam ter sido evitadas se a contabilidade da empresa demonstrasse a realidade de suas operações. A ARTHUR ANDERSEN, portanto, teve clara participação na falência desta organização. 6. CONCLUSÃO Diante de toda a fundamentação legal e dos argumentos apresentados, percebese claro desvio ético e profissional da empresa 8 e dos argumentos apresentados, percebese claro desvio ético e profissional da empresa de auditoria ARTHUR ANDERSEN.

A colaboração em uma fraude por parte da empresa que deveria zelar pela correção e retidão dos princípios contábeis bem omo das demonstrações contábeis e financeiras traz à tona a importância dos conceitos de ética e moral na profissão contábil. A observância de tais princípios representa, desde sempre, condição fundamental para a correta e justa fluidez não só do mercado de capitais, mas também de todos os ambientes em que operam as organlzaçoes. 7. REFERÊNCIAS BOCOLLI, Aércio Fernando. Enron: os mais espertos da sala: uma breve análise. WebArtigos. com. [s. l. ]. 2009. Disponível em . CARVALHO, William Eustaquio de. Caso Enron: breve análise da empresa em crise. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 26, 15 dez. 2004. Disponível em: . CRC. NBC p 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente. Diário Oficial da União. Brasília , DF, 21 jan. 1997. Disponivel em http://www. cfc. org. br/sisweb/sre/detalhes_sre. aspx? Codigo=1 997 CRC. Resolução CFC no 803, de 10 de outubro de 1996. Diário Oficial da união. aras[lia , DF, 20 nov. , 1996. Disponivel em CVM. Instrução CVM na 308, de 14 de maio de 1999. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 19 maio. 1999. MARTINS, Vinícius Lima. O caso Enron – um breve enfoque baseado no filme The Smartest Guys in the Room (os caras mais espertos da sala). Scridb. com. [s. l. ]. Disponível em g

Sintaxe da oração: termos integrantes

0

Como a própria denominação já denuncia, os termos integrantes aparecem completando o sentido de outros termos. São fundamentais para o

Read More

Angela peixoto ;d

0

1 10 Ano — Curso de Artes Visuais – História da Cultura e das Artes – Módulo 9: a Cultura

Read More