A questão do ensino juridico segudno rizzatto nunes

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Faculdade Novos Horizontes Introdução à Ciência do Direito Professora Cintia Moreira Gonçalves Aluno: Genesio Massao Yamanoi (Matrícula 8404) – Primeiro Período Manhã Texto: A Questão do Ensino Jurídico Visando a um estudo critico do ensino aplicado aos cursos jurídicos, Rizzatto Nunes alerta para os problemas de ordem pedagógica presentes na escola de Dlreito atual, anallsando cada um deles: Educação Bancária – Segundo o autor, “é modo de opressão, ou, antes, pressupõe ors unilateral do educad .

A o educando e o educ or, e conhecimento, tenda conteúdo depositado, e a imposição gão dialógica entre 11mi se a “depositar”‘ ento adaptável ao cia de recepção, memorização mecânica e repetição. Supermercado Jurídico – Assim como a produção leglslativa brasileira, que não evoluiu, as escolas de Direito não tem avançado na pesquisa e no aprendizado e tem até reduzido sua capacidade de se atualizar, oferecendo o “Direito” como um pacote pronto e acabado, composto de maneira equivocada.

Acontece que o mundo moderno é complexo e exige que as carreiras jurídicas tenham profissionais com ampla formação humanística, capacidade critica e pensamento livre, lógico e articulado. )A Ficção — DOIS pontos devem ser abordados: a) quanto ao objeto modelo, nota-se que a metodologia utilizada está baseada Snipe tu ML•Xt page em “mapas”, de tipo ideal, não encontrados na realidade empírica.

São construções científicas usadas para explicar determinada realidade que, para ter sentido didático e também por conveniência, descartam aspectos que podem ocorrer na prática e por isso, são ficção. Este objeto modelo serve tão somente para a compreensão da realidade, mas reduz a complexidade do mundo real. b) Quanto ao ensino ficcional, percebe-se que a abstração do conteúdo transmitido suprime realidade, isolando e alienando o estudante através da mera leitura de conteúdo e dentro de um contexto, ignorando os fenômenos jurídicos e sociais que de fato ocorrem.

O resultado é que, ao se deparar com um caso concreto, o operador do direito tende a basear-se nas propostas alienantes que assimilou, deixando de perceber os verdadeiros direitos ali discutidos (e os dramas que vêm em seu bojo), decidindo com abstrações desprovidas de conteúdo real ou com meros procedimentos e rituais. Sem sequer entender o que está exposto, acaba por fazer o mal, a despeito de ter sido “preparado” para fazer o bem. )A repetição do Modelo – O modelo de produção do “conhecimento jurídico” criticado pelo autor tende a se repetir e a prevalecer em todas as escolas, independente de seu status. or ser amplo e geral, pode ser constatado no modo de atuar e na produção técnica da maioria dos “herdeiros” do modelo. As poucas exceções se devem ao esforço pessoal e ao caráter autodidata de alguns alunos que, por sua autenticidade elou por ao esforço pessoal e ao carater autodidata de alguns alunos que, por sua autenticidade elou por se isolarem do modelo fechado e “dogmático”, buscam outro modelo, com conhecimento jurídico rofundo, real, cientlfico e ético – e que podem gerar um novo modelo de ensino. era exposição do saber, as patologias dos educadores e a confusão de papéis – Ao abordar o método amplamente utilizado de transmissão unilateral de conteúdo, destaca-se os prejuízos decorrentes da não participação do aluno durante as exposições dos educadores, cuja maioria acredita que e possível ensinar “cuspindo” seus conhecimentos (vide “educação bancária”).

Apesar de reconhecer a importância desta ferramenta, propõe- se que a mesma seja aplicada em termos mais didáticos e interativos, quando a discussão a tempo e modo corretos pode nriquecer o conteúdo e permitir a produção de conhecimento empírico e fático através da participação ativa do aluno. Outro aspecto falho na atual escola de Direito é a falta de combate a alguns tipos de “patologia” presentes em vários educadores (associadas a termos conhecidos como “juizite” e “promotorite”), denominadas pelo autor como “phdite”, “doutorite” e “professorite”.

Trata-se de um agravante, decorrente de problemas de formação pessoal (no sentido psicológico e metodológico), que refletem insegurança e desprezo acompanhando as conquistas legítimas desses educadores. O ar de superioridade nao condiz com a função social esperada desses profissionais. A escola de Direit ar de superioridade não condiz com a função social esperada desses profissionais. A escola de Direito também falha ao permitir que alguns educadores que acumulam outras profissões jurídicas confundam seus papéis de professores com o de juízes, promotores ou advogados.

De maneira natural e muitas vezes, inconsciente, estes professores tendem a “julgar”, a “acusar e a “defender’ seus alunos, já que não receberam uma formação adequada a fim de evitar tais influências. )A negação da individualidade do aluno – Afirmando que “cada aluno é um indivíduo, cuja dignidade deve ser respeitada e que tem anseios, desejos, interesses, propósitos e problemas pessoais muito dlferentes entre si”, o autor evidencia o equivoco de muitos educadores (e escolas) de que um grupo de alunos é uma massa homogénea, que pode ser atendido por uma fórmula pronta e única.

Destacando a importância da alegria e do privilégio de ensinar, reconhece a importância da interação e do (adequado) questionamento, concluindo: “Ensinar é uma troca”. Por fim, abordamos aquele que pode ser o mais grave dos roblemas da escola de Direito: a avaliação. Em qualquer área do conhecimento e em qualquer estágio do aprendizado percebe- se o dualismo aluno-oprimido e professor-opressor, mas é no Direito (dada a sua peculiaridade subjetiva e argumentativa) que o problema fica ainda mais dramático. ? o momento em que o educador, em vez de avaliar a qualidade do conteúdo assimilado pelo aluno, acaba por “decidir” – muitas vezes de de avaliar a qualidade do conteúdo assimilado pelo aluno, acaba por “decidir” – muitas vezes de maneira abusiva e sem nenhuma fundamentação legítima – que nota deve dar ao aluno.

Feita a avaliação, ocorrem duas situações: a dos alunos que, por não se adequarem às regras do modelo (os que “não estudam”), sujeitam-se às notas “decididas” e a dos alunos que atenderam integralmente ao modelo (os “melhores alunos”) e sentem-se injustiçados porque sempre esperam uma nota melhor do que a que receberam em sua avaliação.

Em ambos os casos, ocorre uma espécie de opressão porque o aluno não sabe se será avaliado com isenção, justiça e objetividade. O resultado final do modelo de ensino – e de avaliação – fica estampado na realidade dos profissionais de Dlreito: ncidência gigantesca de erros técnicos e falta de conduta ética, materializados em petições mal feitas, acusações equivocadas, decisões erradas e desprezo pela pessoa humana dos envolvidos.

Conclusão – A escola de Direito merece (mais do que isso, carece) de uma reforma pedagógica. A conclusão cabe à análise do educador Paulo Freire: (… ) Me parece demasiado óbvio que a educação de que precisamos, capaz de formar pessoas críticas, de raciocino rápido, com sentido de risco, curiosas, indagadoras, não pode ser a que exercita a memorização mecânica dos educandos. A que treina, em lugar de formar… (FREIRE, 200, p. 100).

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