Alegações finais

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EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO Processo Criminal na RONALDO E THIA em referência, por se respeitosamente na legal apresentar ALEGAÇÕES FINAIS OF5 Swip view nent page utas do processo te constituído, vem ência e no prazo com fundamento no art. 403, 30 do C. P. P. nos seguintes termos: DAS PRELIMINARES: 1. NULIDADE DO PROCESSO Como narrado nos autos o evento ocorreu em Villar do Telles, Município de São João de Meriti, no entanto o oferecimento da – O art. 00 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11 . 19/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II – Sendo tal prática benéfica ? defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 70 da Lei 8. 038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou.

III – Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. Tal procedimento, além de contrariar a legislação pertinente, ainda dificulta a defesa dos acusados, violando, assim, a ampla defesa fixada no art. 0, LV da CRFB/88. 3. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA A prova emprestada, ou seja, a prova produzida em outro processo, carece de validade quando a parte que suportará com os seus efeitos nao participou de sua produção.

Acerca da matéria o escólio de Camargo Aranha: ‘ O princípio constitucional do contraditório (audiatur et altera pars) exige que a prova somente tenha valia se produzida diante de quem suportará seus efeitos, com a possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis. Daí porque a prova emprestada somente poderá surtir efeitos se originariamente colhida em processo entre as esmas partes ou no qual figura como parte quem por ela será atingido.

Em hipótese alguma, por violar o princípio constitucional do contraditório, gerará efeitos contra quem não tenha figurado como uma das partes no processo originário (ARANHA, Adalberto José Camargo. Da Prova no Processo Penal, São Pa partes no processo originário (ARANHA, Adalberto José Camargo. Da Prova no Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 2a ed. , 1987, p. 189-190). ” grifei No mesmo sentido a lição de Julio Fabbrini Mirabete: “Deve-se também mencionar a denominada prova emprestada, aquela produzida num rocesso para nele gerar efeitos, sendo depois transportada documentalmente para outro, com o fim de gerar efeitos neste.

Para sua admissibilidade no processo é necessário que tenha sido produzida em processo formado entre as mesmas partes e, portanto, submetida ao contraditório. (Processo Penal, 16a Edição, Atlas S. A. – 2004, pág. 282) grifei Portanto, não há falar-se em respeito ao princípio do contraditório quando a prova emprestada tenha sido produzida em processo que NÃO tenha figurado como parte aquele contra quem se pretenda fazer valer a prova, violando desta forma o ontraditório e a ampla defesa, com fulcro no art. 5a, da CRFB/88.

DO MERITO 1. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Ficou cristalino nos autos, que não houve por parte das vítimas qualquer indício de reconhecimento dos réus, o que, por conseguinte, não há de forma absoluta, a certeza de que estes são os autores da ação delituosa, o que deixa claro a improcedência do pedido do Ministério Público, e consequentemente leva a absolvi 30 dos réus de todos os crimes, por negativa de au 3 agindo dentro dos ditames do nosso ordenamento juridico, deveria ter realizado a MUTATIO LIBELI_I, disposto no art. 7 do C. P. P. com o aditamento da denuncia, pois durante a instrução processual penal, foram produzidas provas que demonstram que os fatos efetivamente ocorridos não foram exatamente aqueles descritos na petição inicial. Assim sendo, foi ferido o Princípio da Congruência, princípio este, segundo o qual, tem de haver Imitação quanto aos fatos e pedidos que compõem a lide, absolve os réus pelo crime de porte ilegal de arma. . DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA Nos depoimentos colhidos, em nenhum momento se afirmou concretamente que os réus portavem arma de fogo, somente uposições como a seguir declarada: “portava algo metálico embrulhado no jornal”. Diante de tais depoimentos, nota-se veementemente a incerteza quanto a efetiva conduta do reús de portar arma, desclassificando, portanto, o ilícito de roubo com arme de fogo para roubo simples. 4.

DA TENTATIVA É cediço que se o meliante subtrai o bem, mas é perseguido pela vítima ou por policiais ou mesmo qualquer outra pessoa, ou, ainda, quando o bem fica na esfera de vigilância da vítima, há a tentativa da prática do roubo. A propósito, sobre a teoria em questão, são os ensinamentos e Álvaro Mayrink da COSTA, Luiz Régis PRADO e Celso DELMANTO. 4DF5 qualificação como crime continuado, não procede, senão vejamos: crime continuado é incidência de pluralidade de normas penais quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

Não há na conduta dos réus, adequação ao concurso material, haja vista não ter ocorrido mais de uma ação, tendo que ser afastado, reconhecendo-se o concurso formal ou crime continuado. DO PEDIDO Ante das razões pelo exposto espera respeitosamente a defesa: 1. A absolvição pelo crime do art. 157, p. , e II, na forma do art. 69 pela negativa de autoria em face da ausência de reconhecimento pelas vítimas. 2.

Absolvição pelo crime de porte de arma de fogo, pois violado o princípio da congruência. 3. O acolhimento das preliminares suscitadas para: 3. 1 . Declarar a nulidade de todo o processo por violação do principio do juiz natural; 3. 2. Declarar a nulidade da audiência de intrucao e julgamento ante a inversão dos atos processuais; 3. 3. Declarar a nulidade da prova emprestaada; 3. 4. Na improvável hipótese de não acolhimento das preliminares, subsidiariam mento da qualificadora S

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