Alvara judicial

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EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA cíVêL DO JUIZADO ESPECIAL DESTA COMARCA DE JOAO DE DEUS, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, movida contra JAO DA COSTA, também já qualificado, vem ? presença de V. Exa. por intermédio de seu procurador e estagiário infra-assinado, expor para ao final requerer: No dia 4 de Junho deste corrente ano a MM Juíza de Direito Clarissa Pedras Gonçalves de Andrade julgou procedente o pedido condenando o executado no pagamento da importância de R$600,OO (seiscentos reais).

Essa sentença transitou em julgado e não foi realizada a quitação do referido débito ensejando o cumpri aplicando a multa de PACE 1 ora rma coercitiva g0475 . nto do atual código Esse artigo 475 j veio m S”ipeto veio com a Swipe to víew nexr_ page a reforma processual trazido pela lei As mudanças trazidas pela Lei no 1 1. 232/2005, ao que se vê, romperam com o sistema processual clássico, com a finalidade de dar ao processo maior efetividade e presteza. Primeiramente é pertinente ressaltar que Lei n. 0 11. 232, de 22. . 2005, apresentou, dentre inúmeras mudanças, o cumprimento forçado das sentenças executórias de quantia certa (1 e, passados três anos, questões relevantes a respeito do art. 475-J, do Código de Processo Civil, geram controvérsias acerca do inicio do prazo para cumprimento da sentença (2). Logo, é sobre o início deste prazo que as próximas palavras farão referências. passa-se à transcrição do caput do artlgo informado. Vejamos: Termos em que, PEDE DEFERIMENTO, Montes Claros (MG), 24 de Abril de 2009. adv.

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