Comentarios sobre a potaria 23

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Comentários sobre a Portaria no 23, de 14 de julho de 2011. CAPITULO I, Subseção II, Art. 70, 20 Na importação ou exportação de qualquer produto é necessária a NCM(Nomenclatura Comum do MERCOSUL), atrvés deste número identifica-se a que tipo de produto se refere e a sua descrição. Através desse números os fiscais identificam em qualquer lugar do MERCOSUL qual é o produto. Em ambito internacional é conhecida como TEC (Tarifa Externa Comum). CAPITULO II, subseçao l, Art. 130, IO Para serem realizadas as importações é necessário a Ll(Licencimento de o entanto para o re e PACE 1 ar 2 são destinados a pes ise. ??•. • to view neZ*ge a lavra das jazidas de licenciamento, apena mercadoria para o desembaraço. CAPITULO II, subseçao II, Art. 14, II ção de Importação), rária de bens que e bens destinados ao é necessário o ós a chegada da Licenciamento automático ocorre também quando quando são efetuadas importações no regime aduaneiro especial de drawback, ou seja, mercadorias que serão importadas para serem beneficlados ou increme to page incrementadas a produtos destinados futuramente a exportação.

A LI é importante nestes casos para saber se o produto importado não possui similar nacional de forma que não venha prejudicar o mercado interno, visto que este regime oferece benefícios na importação. CAPITULO II, subseçao IV, Art. 16 Nas importaçõesé comum fazer a LI antes do embarque, no entanto no licenciamento automático poderão ser realizadas após o embarque mas tem ocorrer antes do despacho aduaneiro. Visto que não necessitam de uma análise (fiscalização) detalhada minunciosamente, como ocorre nsa LI não automática.

CAPITULO II, subseçao IV, Art. 41 Quando uma empresa necessita de um equipamento para melhorar sua linha de produção, ou criar um novo produto, mas não tem condições de adquirir uma maquina nova de um fabricante no exterior, mas recebeu uma proposta para adquirir por menos da metade do preço, ela pode segundo este artigo importar tal mercadoria, pois maquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e conteineres, desde que não sejam produzidos no país, ou não possa ser substituidos por similares nacionais.

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