Contrato adesão

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CONTRATO DE ADESAO GEAPFamília – PARTICIPANTE Contrato de adesão no A GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, Entidade Fechada de Previdência Complementar, inscrita no CNPJ sob n003658432/0001-82, com sede no SHC – AO SUL EA 02/08 Lote 05 Centro Empresarial Terraço Shopping, Torre “B”, 20, 30 e 40 andares, em Brasilia-DF e Superintendência/Representação Estadual no endereço na Agência Nacional OF16 de autogestão multip Swipe view p denominada GEAP, a GEAPFamilia social, n registrado na ANS sob no 434. 33/00-0 – a seguir denominado registrada a modalidade 080, a seguir GEAPFamília e letivo por adesão, PLANO -e CPF: Inscnça a seguir denominando PARTICIPANTE – fazem entre si o presente Contrato, que reger-se- á pelas seguintes Cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O objeto deste Contrato é a promoção de ações de caráter preventivo e curativo ao BENEFICIARIO FAMILIAR ,CPF órgão Expedidor: Conta Corrente: reembolso),Estado Civil: Identidade Data da Emissão: Banco: Agência (Em caso de Data de residencial: Município: CEP: Estado(lJF)• telefone: Email: desenvolvendo-se em situações eletivas elou de urgência/emergência, contando com as oberturas de assistência ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e odontológica, no território nacional. Parágrafo Primeiro – Para único e exclusivo efeito deste contrato considera-se: – PARTICIPANTE: Os titulares dos serviços de assistência médico- odontológica e assistencial oferecidos pela GEAP descritos no regulamento anexo; II – BENEFICIÁRIO FAMILIAR: os familiares do(a) PARTICIPANTE, devidamente inscritos nos termos do Parágrafo Segundo desta Cláusula; III – Plano GEAPSaúde: Serviços de Assistência médico- odontológica e de Assistência Social oferecidos aos PARTICIPANTES.

Parágrafo Segundo – A condição de BENEFICIÁRIO FAMILIAR será adquirida, para todos os efeitos, mediante a assinatura do presente contrato ou da data do primeiro pagamento, o que ocorrer primeiro; Parágrafo Terceiro – Só receberão cobertura os procedimentos utilizados pelos Beneficiários Familiares que tenham sido realizados com observância, cumulativamente, das seguintes condições: – a partir da data do início da vigência deste contrato, na forma definida no parágrafo segundo dessa cláusula. II – utilização pelos prestadores de serviço contratados conforme Cláusula Sexta, respeitados os respectivos períodos de carência e mecanismo de regulação; III – cujo PARTICIPANTE a que está vinculado o BENEFICIÁRIO FAMILIAR esteia em dia co restacao 20F 16 data, internado em qualquer hosp•tal ou clinica médica, para tratamento de saúde e, ainda, estar ciente que a falsidade da presente declaração implicará na aplicação das penalidades determinadas nas normas que regem os planos de saúde desta Fundação.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADESÃO Poderão ser inscritos no PLANO: – filho(a) e enteado(a) do(a) PARTICIPANTE que não detém condição justificadora para serem beneficiários doPlano GEAPsaúde; II – cônjuge ou companheiro(a) do(a) filho(a) ou enteado(a) do PARTICIPANTE; III – netot) do PARTICIPANTE; IV – enteado(a) do filho do PARTICIPANTE; V – filho(a) do(a) enteado(a) do(a) PARTICIPANTE; VI – irmão(ã) do(a) PARTICIPANTE; VII – cunhad0G) d0G) PARTICIPAN E; VIII – sobrjnh0G) dot) PARTICIPANTE; IX pai ou padrasto do(a) PARTICIPANTE; X- mãe ou madrasta do (a) PARTICIPANTE; XI – sogro e sogra do PARTICIPANTE; XII – tio G) do PARTICIPANTE; XIII – bisneto(a) do PARTICIPANTE; XIV – menor sob guarda ou tutela do PARTICIPANTE. Parágrafo Primeiro – O PARTICIPANTE poderá solic tar, por escrito, a anulação da Proposta de Adesão no prazo de 30 (trinta)dias corridos, contados da data de sua assinatura, hipótese em que caberá o ressarcimento à GEAP, dos valores de pagamentos porventura efetuados, relativos a despesas que ele tenha feito e que tenham sido pagas pelo PLANO. Parágrafo Segundo – Para 3 6 BENEFICIÁRIO FAMILIAR, os beneficiários considerados menores ou incapazes, na forma do Código Civil Brasileiro, desde que a(o) responsável legal concorde em assumir as responsabilidades do presente contrato.

Parágrafo Quarto – O contrato de Adesão firmado com o BENEFICIÁRIO FAMILIAR ou com o representante legal na forma do Parágrafo Terceiro desta Cláusula, garantirá para todos os efeitos, inclusive de carência e data de vigência para fins de atualização de valor de contribuição, os direitos adquiridos e definidos no contrato de Adesao orgnal firmado pelo PARTICIPANTE. Parágrafo Quinto – A garantia de que trata o Parágrafo Quarto desta Cláusula estará restrita aos Beneficiários Familiares e representante legal que se propuserem a assumir o presente Contrato de Adesão no prazo máximo de 60 (sessenta) ias contados do evento, que para fins desta Cláusula será considerada a data do óbito do PARTICIPANTE DO GEAPSaúde.

CLAUSULA TERCEIRA – DO CANCELAMENTO O cancelamento da inscrição do BENEFICIÁRIO FAMILIAR no Plano GEAPFamilia ocorrerá: – por óbito do BENEFICIÁRIO FAMILIAR; II – por óbito do PARTICIPANTE, ressalvado o caso previsto no Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda; III – por óbito da(o) representante legal, no caso de ser a(o) responsável pelo Contrato de Adesão; IV – por cancelamento da inscrição do PARTICIPANTE no Plano GEAPsaúde,; V – a pedido, por escrito, do PARTICIPANTE, acompanhado dos respectivos Cartões de Identificação de Beneficiário; VI -a pedido da(o) representante le al, no caso de ser a(o) responsável pelo Contrato companhado dos 16 VIII – por inadimplemento do pagamento de 03 (três) participações, consecutivas ou não no período de 1 2 (doze) meses seguidos; IX – por fraude ou uso indevido do Plano GEAPFamília, mediante apuração em processo interno da GEAP, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo Primeiro – O cancelamento de que trata os itens VII VIII desta cláusula será precedido de notificação da GEAP ao responsável pelo Contrato de Adesão, até o quinquagésimo dia de inadimplência, que lhe concederá o prazo de 30 (trinta) dias para a quitação de seu débito ou ressarcimento pelo uso indevido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Parágrafo Segundo – O cancelamento da inscrição do BENEFICIÁRIO FAMILIAR nao desobriga o responsável pelo Contrato de Adesão de honrar o pagamento das contribuições devidas e não liquidadas até a data do cancelamento e as despesas de participação na utilização dos serviços, ficando ujeito à aplicação dos dispositivos legais pertinentes. Parágrafo Terceiro – Ressalvado o disposto no parágrafo quarto desta cláusula, o cancelamento da inscrição importará na automática perda das coberturas previstas neste Contrato.

Parágrafo Quarto – Nos casos de cancelamento da inscrição do BENEFICIÁRIO FAMILIAR que esteja em tratamento, os procedimentos exclusivamente do referido tratamento serão cobertos até a sua finalização, perdendo, entretanto, automaticamente a cobertura para novas assistências ambulatoriais, hospitalares e odontológicas, cessando efinitivamente quaisquer coberturas asseguradas por força deste Contrato, ao término do tratamento. Parágrafo Quinto – Caberá ao res onsável pelo Contrato de Adesão o pagamento das integrais relativas ao OF refere o parágrafo anterior. Parágrafo Sexto – O PARTICIPANTE que se desligar do PLANO não terá direito a nenhum ressarcimento, salvo a valores correspondentes a eventual pagamento indevido à GEAP elou a reembolso de despesas pendentes.

Parágrafo Sétimo – Caberá ao responsável pelo Contrato de Adesão o pagamento das participações relativas ao tratamento que se refere o parágrafo quarto. Parágrafo Oitavo – Ao BENEFICIÁRIO FAMILIAR excluído por falta de pagamento será permitido aderir outra vez ao PLANO por meio de assinatura de nova Proposta de Adesão, desde que não restem débitos junto à GEAP. Parágrafo Nono – Na hipótese do parágrafo anterior, nao será dispensado, por nenhum motivo, o cumprimento de novo período de carência previsto na cláusula oitava. Parágrafo Décimo – A utilização do GEAPFamflia após o cancelamento de sua inscrição, importará na cobrança de 100% de participação no procedimento utilizado, não implicando em novação de direitos.

Parágrafo Décimo Primeiro – O responsável pelo Contrato de Adesão se obriga a comunicar à GEAP todo e qualquer evento que implique na perda de direito do beneficiário familiar. CLAUSULA QUARTA – DA FORMA DE UTILIZAÇAO DOS SERVIÇOS A GEAP fornecerá ao BENEFICIÁRIO FAMILIAR um Cartão de Identificação de Beneficiário, com prazo de validade expresso, cuja apresentação será obrigatória juntamente com documento oficial de Identidade, para a utilização de qualquer serviço coberto pelo PLANO. Parágrafo Primeiro – Ocorrendo o extravio do Cartão, o fato deverá ser comunicado im à GEAP, momento em OF Superintendência/Representação, no prazo de 5 (cinco) dias, para formalização da ocorrência e emissão do novo cartão. arágrafo segundo – A GEAP cobrará do PARTICIPANTE o valor da emissão do novo Cartão. CLÁUSULA QUINTA – DA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO É de Inteira responsabilidade do PARTICIPANTE conservar atualizado o cadastro dos Beneficiários Familiares inscritos, mediante contato direto com a GEAP. CLAUSULA SEXTA – DA LISTA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS A GEAP manterá uma lista de Prestadores de Serviços de Saúde, ? qual o BENEFICIÁRIO FAMILIAR terá acesso para sua utilização. Parágrafo Único. A GEAP poderá promover, a qualquer tempo, alterações na lista, comunicando aos usuários e à ANS com antecedência mínima de trinta dias, quando se tratar de entidade hospitalar.

CLAUSULA SETIMA – DAS COBERTURAS Os seguintes serviços serão cobertos pelo PLANO: Parágrafo Primeiro – Assistência ambulatorial: – consultas e procedimentos médicos; II – serviços auxiliares de diagnose e tratamento; III – assistência ambulatonal de psiquiatria; IV – Hospital-Dia/Clínica-Dia; V – procedimentos especiais; VI – órteses, próteses cirúrgicas e materiais especiais; VII – assistência em fisioterapia; VIII – assistência em fonoaudiologia; e IX – assistência em psicologia que exijam anestesia local, sedação ou bloqueio; VIII – embolização e radiologia intervencionista; IX – nutrição enteral e parenteral. Parágrafo Terceiro – Assistência hospitalar: – internações hospitalares; II – assistência hospitalar obstétrica; III – assistência hospitalar psiquiátrica; IV – órteses, próteses cirúrgicas e medicamentos especiais; V – transplantes; e VI – procedimentos de alta complexidade.

Parágrafo Quarto – A assistência odontológica será prestada m caráter preventivo, eletivo e de urgência/emergência, obedecendo a cobertura mínima e obrigatória constante do rol de procedimentos estabelecido na Resolução Normativa no 09/2002/ ANS. Parágrafo Quinto – Nos casos de interrupçao do tratamento odontológico por periodo superior a 30 (trinta) dias elou faltas constantes sem justificativa, o Beneficiário poderá ser convocado a comparecer ao odontólogo da GEAP, em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ficando claro que o não comparecimento implicará pagamento pela GEAP, ao profissional contratado, dos procedimentos já realizados, sendo cobrado do PARTICIPANTE o alor integral destes serviços.

Parágrafo Sexto – Poderá ser cobrado do PARTICIPANTE o valor correspondente à participação de uma consulta, quando o BENEFICIÁRIO FAMILIAR faltar a procedimento marcado, sem comunicação prévia de, no mínimo, 24 horas. Parágrafo Sétimo – Somente serão cobertos os procedimentos constantes das tabelas da GEAP. 80F (duzentos e setenta) dias; III – para os demais procedimentos ambulatoriais, hospitalares e odontológicos, 90 (noventa) dias; Parágrafo Primeiro – No caso de reingresso do BENEFICIÁRIO FAMILIAR. observado o limite de três reingressos, será exigido ovo período de carência a contar da data de assinatura do novo Contrato de Adesão e do pagamento da primeira parcela contributiva, as quais serão . ?? no primeiro reingresso: a) se o retorno se der no prazo de 60 (sessenta) dias do cancelamento da inscrição os Beneficiários Familiares estarão isentos do cumprimento de nova carência; b) se o retorno se der após 60 (sessenta) dias do cancelamento da inscrição aos Beneficiários Familiares será exigido o cumprimento da carência constante do caput. II – no segundo e terceiro reingressos: cancelamento da inscrição aos Beneficiários Familiares será xigido o cumprimento da carência constante do caput; da inscrição Beneficiários Familiares será exigido o cumprimento da seguinte carência: b. l) para urgências e emergências: 24 horas a contar da data do reingresso do Beneficiário Familiar; b. 2) para os partos: 300 dias; b. 3) para as demais coberturas: 180 dias. Parágrafo Segundo – A antecipação de contribuições mensais não abreviará os prazos de carências estipulados nesta cláusula.

Parágrafo Terceiro – Ao beneficiário-familiar de que trata Cláusula Segunda deste contrato estará garantida a isenção do umprimento dos períodos de carência, desde que a sua inscrição ocorra no prazo máximo de sessenta dias após o seu nascimento e que Seia filho de assistid um dos planos de saúde Quarto – Estarão isentos do cumprimento do período de carência os Beneficiários Familiares provindos de outro Plano de saúde, exclusivamente para utilização dos serviços previstos no Programa Ambulatorial, desde que tenham cumprido a carência do Plano anterior e que não haja interstício superior a 30 (trinta) dias entre a finalização do contrato e a inscrição no Plano GEAPFamília. Parágrafo Quinto – O atendimento de urgência/emergência durante o período de carência será garantido no segmento hospitalar, sem restrições, após decorridas 24 horas da vigência do contrato. Parágrafo Sexto — Os Beneficiários Familiares inscritos na forma do parágrafo terceiro, quarto e quinto da Cláusula Segunda – DAS ADESÕES estarão isentos do cumprimento do per[odo de carência prevista nesta Cláusula, desde que tenham cumprido a carência exigida para o plano GEAPSaúde.

Parágrafo Sétimo – Ao Beneficiário Familiar estará garantida a isenção do cumprimento dos períodos de carência, desde ue oriundo do Plano GEAPSaúde, esteja em dia com os seus pagamentos para com a Fundação, faça a opção no prazo de 60 (sessenta) dias do cancelamento e tenha cumprido a carência no plano de origem. CLÁUSULA NONA – DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO E DAS AUTORIZAÇÕES PRÉVIAS Para regular a utilização dos serviços cobertos pelo PLANO, a GEAP adotará os mecanismos que se fizerem necessários,conforme legislação em vigor. Parágrafo primeiro – A GEAP adotará, como mecanismo de regulação, a autorização prévia para os seguintes procedimentos: – Diálise, Hemodiálise e correlatos; 0 DF 16

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