Contrato de comissão

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I CONTRATO DE COMISSÃO A Comissão é o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas Ipor ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros com quem contrata (CC, art. 693). Observe-se que neste tipo de contrato as partes podem ser pessoas de cunho juridico ou natural. I Comissão e a remu percentual aplicado s remuneração devida ‘comissário, será ela lugar (CC, art. 01). aç ors eio de um pulada a os correntes no Comissário ou comissionado é a pessoa que, em um negócio, ge por ordem de outrem e recebe comissão em decorrência da prática I Ido ato. Quanto a estas determinações e ordens a serem cumpridas, salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer I I tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo- se por elas regidos também os negócios pendentes.

I Comitente é a pessoa que encarrega outra (comissário) de fazer qualquer ato, mediante o pagamento de uma comissão. I Parte da doutrina entende que a comissão é um mandato sem representação, considerando que o comissário negocia em seu proprio nome, embora à conta do comitente. O contrato de comissão é bilateral, consensual, oneroso e não solene. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do I comitente.

Assim, segundo o artigo 694 0 comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que lestas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes. Embora o comissário desempenhe sua atividade em seu próprio nome, não tem liberdade absoluta. Está ele obrigado a agir de Iconformidade com as ordens e instruções do comitente.

Na hipótese de nao dispor das orientações e determinações do comitente, I ainda assim, não poderá agir arbitrariamente, devendo nestes casos, proceder segundo os usos em casos semelhantes. I Ainda quanto à conduta do comissário, além da obrigação evidente de não praticar atos ilícitos no exercício de sua atividade, I deverá, no desempenho das suas incumbências, agir com cuidado e diligência, não só ara evitar qualquer prejuízo ao pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de ulpa e no do artigo seguinte.

I Como exceção no que tange a responsabilidade do comissário, pelas determinações do artigo 698 do Código Civil, se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em Inome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para I I compensar o ônus assumido. IA remuneração poderá ser parcial obedecendo a critérios proporcionais.

No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo I e força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados ‘(CC, art. 702). Havendo rescisão do contrato, ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser ‘remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir do comissário eventuais Iprejuízos provocados por ele.

ISe houver a rescisão do contrato (dispensa do comissário) sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos esultantes de sua dispens pagar juros um ao outro; OI Iprimelro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos I Ique pertencerem ao comitente. Destaque-se ainda que, para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.

Por fim, Isão aplicáveis à comissão, no que couber, a regra sobre mandato (CC, artigos 798 e 709). lhttp:,’/wvm. marica. com. br/2005b/1808drdaniel. htm – dia 07/05/2012 Porém, é importante destacar que o comissário não se responsabiliza pela realização da contraprestação da outra parte l(terceiros). Quem assume os riscos do negócio é o comitente, a menos que conste do contrato cláusula Del Credere (Ver Item 11. 13). III – Comissão Mercantil Este contrato interessa mais ao Direito Comercial.

Comissão vem do latim committere que significa incumbência, I atribuir uma tarefa a alguém. Hoje em dia o contrato de comissão é usado por grandes empresas que trabalham com exportação de I Icafé, soja, açúcar, etc, afinal estas empresas não podem estar m todos os mercados. O comitente transfere seus negócios em ‘busca do lucro ao comiss eeociar/vender bens ordem do comitente (695), que lhe confia o seu comércio e lhe paga uma ‘remuneração (comissão — 701 ). O comissário cuida dos interesses do comitente, devendo prestar contas semelhante a uma representação (709).

A I I comissão é espécie de mandato, porém no mandato o mandatário age em nome do mandante e não há fins comerciais. Na comissão o I comissário age em nome próprio, e o comitente pode ser desconhecido do terceiro com quem o comissário negocia. Mas por ‘interesses comerciais, o comlssáno pode revelar quem é o comitente. O comissário que se afasta das instruções do comitente responde por perdas e danos (704), pois o contrato é feito no interesse do comitente, embora em nome do comissário (696 e pú).

A comissão não tem fim em si mesmo, é contrato preparatório de outros que o comissário vai celebrar com terceiros. Cláusula del credere (z da confiança): obrigação do comissário de responder solidariamente com o terceiro I comprador perante o comitente (ex: o comissário vende café do omitente e dá prazo ao terceiro para pagar, porém o terceiro ‘nao paga, devendo então o comissário pagar ao comitente e ir executar o terceiro).

Inserindo-se esta cláusula del credere, I fará o comissário jus a uma remuneração maior face o risco assumido (698; a regra geral é o comissário contratar em seu nome por conta e risco do comitente; 697, 693). Se o terceiro paga a vista e é o comitente que não entrega o bem, o terceiro só poderá processar o comissário (694). I httpWwww. rafaeldemenezes. adv. br/contratos/aula17. htm

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