Controle de constitucionalidade

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1. O PAPEL DOS TRÊS PODERES NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO O controle preventivo é o realizado logo no processo de formação da norma ou ato normativo, ou seja, é a analise do projeto da norma em sua fase de tramitação, para constatação de eventual inconstitucionalidade, caso este que inviabilizará seu prosseguimento. CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO REALIZADO PELO LEGISLATIVO O Poder Legislativo CCJs (Comissões de comissoes é analisar parte, contraria a lei 8 entivo através das • • . 3) função destas S. wp view next page no todo ou em Cada Casa possui sua CC]: na Câmara dos Deputados temos a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e no Senado Federal, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Ao verificar inconstitucionalidade no projeto de lei, a CCJ deverá elaborar e enviar um parecer à Casa respectiva informando sobre o fato aludido.

Em regra, segundo regimento interno das Casas, ao constatar a veracidade das alegações da CC], o projeto deverá ser rejeitado e arquivado definitivamente. Sendo a inconstitucionalidade parcial, o RI do Senado prevê a possibilidade de emenda para correção do vício. Contudo, poderá haver a derrubada desse parecer pelo voto da maioria dos membros do plenário, o que acarretará o prosseguimento do processo legislativo. através veto realizado pelo chefe do Executivo. Existem dois tipos de veto: político e jurídico.

O primeiro acontece quando o Chefe do Executivo não sanciona o projeto de lei, por este nao atender a interesses da coletividade, ou seja, ser contrário aos Interesses sociais. O segundo refere-se exatamente a inconstitucionalidade do projeto de lei, quando este contraria a Constituição Federal. No caso do controle preventivo feito pelo Chefe do Executivo, alaremos apenas de veto jurídico, visto que, havendo veto político, não constataremos inconstitucionalidade na lei.

CONTROLE PREVIO OU PREVENTIVO REALIZADO PELO JUDICIÁRIO E AS NORMS CONSTITUCIONAIS INTERPOSTAS Segundo entendimento do STF, o controle prévio ou preventivo pode ser realizado pelo Judiciário, quando houver vedação expressa na própria Constituição Federal, de criação de certas espécies normativas. É como as do art. 60, S 40, que proíbe o trâmite de projeto de lei tendente a abolição de seus bens juridicamente protegidos; são as chamadas cláusulas pétreas, que ão Insuscetíveis de modificação que venha com o intuito de suprimir algum desses direitos.

Observando isso, podemos concluir que a participação do Poder Judiciário no controle de constitucionalidade na fase do processo legislativo, limita-se tão-somente a garantir um procedimento totalmente de acordo com os preceitos constitucionais, não cabendo sua interferência em aspectos discricionários concernentes às questões politicas e atos interna corporis, nem mesmo sobre as normas de Regimento Interno.

Desse modo, garante ao parlamentar o devido processo legislativo, impedindo ua atuação em desacordo com as normas constitucionais. Contudo, esse controle é exercido de mod 28 atuação em desacordo com as normas constitucionais. Contudo, esse controle é exercido de modo incidental, em MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 12 ed. LENZA, Pedro. Controle de Constitucionalidade, 2009. caso concreto, pela via de exceção ou defesa.

Em se tratando de normas constitucionais interpostas são aquelas que são mencionadas por uma norma constitucional, e cuja sua violação também será tida como afronta a Lei maior. Embora não seja norma formalmente constitucional, vincula atos procedimentos legislativos, cabendo ao órgão competente analisar suposta afronta a Constituição. Esse novo tema é uma matéria pendente de julgamento pelo STF, que tem como apreciador o Ministro Gilmar Mendes, que levou a uma pauta, o estudo de Gustavo Zagrebelsky que lecionou sobre o assunto.

CONTROLE POSTERIOR OU REPRESSIVO O controle posterior ou repressivo é feito sobre lei ou ato normativo já existente, podendo, qualquer destas espécies, conter vicio formal, que é erro proveniente de seu processo de formação, ou material, que trata de seu conteúdo, de sua matéria. CONTROLE POSTERIOR OU REPRESSIVO RELVADO PE O JUDICIÁRIO A realização do controle posterior ou repressivo, em regra, é pelo Judiciário, através do controle concentrado e do controle difuso.

O controle concentrado é exercido pelo seu órgão supremo (STF) nas açoes abstratas ADIN, ADECON, e ADPF, que são julgadas em única instância. O controle difuso é exercido pelos diversos Tribunais e juízes, que nas ações concretas, incidentalmente analisarão a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de u ato normativo. normativo. Mais à frente veremos essa matéria detalhadamente. CONTROLE POSTERIOR OU REPRESSIVO REALIZADO PELO

O controle posterior ou repressivo exercido pelo Legislativo pode ser feito de duas formas. A primeira tem sua previsão no art. 49 da CF, onde são descritas duas hipóteses em que se fará o uso dessa função atípica, a dizer: para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e os que exorbitem dos limites de delegação legislativa. Examinemos os dois casos separadamente: 1) Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar: De acordo com o art. 4, VI da CF, ao Presidente da República é delegada a função de editar decretos e egulamentos a fim de promover plenamente a execução da lei. Sendo assim, é conferido ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar lei expedida pelo Legislativo através de decreto presidencial. Contudo, a matéria a ser tratada já vem definida, podendo o Chefe do Executivo legislar apenas sobre os limites definidos. Vindo a exorbitá-los, o Poder Legislativo poderá emitir um decreto legislativo sustando as partes extravasadas.

Apesar dessa hipótese ser tratada como controle de constitucionalidade, boa parte dos doutrinadores a entende, na verdade, como um controle de legalidade, posto que a vedação é feita a partir do omento em que os limites impostos pela lei sobre a matéria a ser legislada, são extrapolados. Executivo que exorbitem 2) Sustar os atos normati 4 28 exorbitem dos limites de delegação legislativa: Ao Presidente da República, também será conferida a função de legislar sobre matéria de lei delegada.

Nesta espécie normativa, o Congresso Nacional delega ao Presidente da República a competência de legislar sobre determinada matéria, cujo conteúdo e os termos são definidos por resolução. Sendo estas interposições exorbitadas, o Congresso Nacional emitirá um decreto legislativo ustando os atos indevidos por parte do Presidente da República. A segunda forma de controle pelo Poder Legislativo, se dará quanto às medidas provisórias. Como sabemos, as medidas provisórias têm força de lei, e são LENZA, pedro. ontrole de constitucionalidade, 2009. adotadas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, e imediatamente submetidas ao Congresso Nacional, que notando inconstitucionalidade, realizará o controle repressivo. EXECUTIVO Como já sabemos, todos os poderes se submetem as normas constitucionais, segundo o Princípio da Supremacia da Constituição, e consequentemente, as normas infraconstitucionais que também são parte do ordenamento devem ser obedecidas fielmente.

Contanto, há uma dúvida que paira quando a lei é Inconstitucional: deve-se aplicá-la do mesmo modo, ou simplesmente não aplicá-la sob a alegação de inconstitucionalidade, sem haver nenhuma formalidade! Analisaremos. a) Entendimento antes do advento da CF/88: Nesta fase, apenas o Procurador Geral da Rep itimado para propositura s 8 controle concentrado. Portanto, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, o Chefe do Poder

Executivo, poderia suspender a aplicação de determinada lei e ordenar que seus subordinados também nao a obedecessem, por entendê-la inconstitucional. Concluímos com isso, que o Judiciário não detinha o poder de dar início à discussão de questões inerentes a constitucionalidade ou nao de uma lei. Contudo, dava a palavra final, discutindo a ação ou omissão por parte do executivo, a aplicação ou não do dispositivo legal, e, por fim, obrigava a observância da daquela lei posta em juízo. ) Entendimento a partir do advento da CF/88: A partir do advento da CF/88, aumentou-se o rol de legitimados para ropositura de ADIN com a inclusão do art. 103 pela EC n. 45/2004, dentre os quais, estam o Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF, dentre outros, nao fazendo parte desta lista os MORAES, Alexandre. Direito constitucional, 12 ed. LENZA. Pedro. Controle de Constitucionalidade, 2009. Prefeitos Municipais.

Esta decisão intrigou muitos doutrinadores, que num primeiro momento formaram o entendimento de que os Prefeitos, sendo Chefes do Executivo no âmbito Municipal, poderiam deixar de cumprir normas flagrantemente inconstitucionais e suspender o cumprimento da mesma por seus ubordinados, sendo que o Presidente e os Governadores teriam de cumpri-la, pois, já que faziam parte do rol de legítimos para propor ADIN, não suscitavam por tal artificio.

Contanto, posteriormente chegou-se a conclusão que a ideia de conceder esse poder apenas aos Prefeitos era equivocada, pois assim sendo, o Chefe do Executivo no âmbito municipal estaria dotado de mais poderes do que o 6 pois assim sendo, o Chefe do Executivo no âmbito municipal estaria dotado de mais poderes do que o Chefe do Executivo no âmbito estadual, e até mesmo do que o Chefe do Executivo o âmbito federal, o que não faria sentido.

Com isso, chegou- se ao seguinte entendimento: pelo principio da Supremacia da Constituição, seguir as ordens de uma lei flagrantemente Inconstitucional é o mesmo que negar as normas constitucionais, portanto, os Chefes do Poder executivo, de modo geral, poderão deixar de cumprir norma flagrantemente inconstitucional, sem prejuízo criminal, cível ou administrativo. Então, desfecha-se que, desde que não haja medida judicial em contrário, o Chefe do Poder Executivo poderá determinar que não se aplique determinada lei, considerada flagrantemente nconstitucional. ) Posição do STF e do STJ sobre o tema: Quanto ao STF, temos o seguinte precedente: “… O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do poder judiciário. Os poderes executivo e legislativo, por sua chefia — e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade, podem tão-somente determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos normativos com força de lei que considerem inconstitucionais” (ADIMC 221/

DF, rei. Min. Moreira Alves; D], 22. 10. 1993, p. 22251, Ement. V. 01722-01, p. 28 – grifamos). Em se tratando do STJ, sua primeira turma apresentou uma declaração mais clara e objetiva quanto ao assunto ao dispor. “Lei inconstitucional – Poder Executivo – Neg Direito Constitucional, 12 ed. – Negativa de eficácia. O Poder executivo deve negar a execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional” (Resp 23121/ GO, rei. Min. Humberto Gomes de Barros; 1a T. , j. 06. 0. 1993, D], 08. 11. 1993, p. 23521, LEXSTJ 55/152). Ao proceder a leitura das duas declarações dos órgãos udiciários, notamos que a suspençao do cumprimento de lei ou ato normativo flagrantemente inconstitucional funciona de forma positiva. CONTROLE POSTERIOR OU REPRESSIVO EXERCIDO PELO TCU O Tribunal de Contas da União atua de forma a auxiliar o Congresso Nacional em seu controle externo, analisando a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público (S. 47/ STF), tendo suas atribuições expressas no art. 71 da CF. O TCIJ aprecia casos concretos, e define em cada um deles, de modo incidental, se há que se falar em suspensão ou não da aplicação daquela determinada lei posta consequentemente em uízo. Sendo assim, o efeito de suas decisões é inter partes, não detendo, portanto, poder de declarar de modo abstrato (efeito erga omnes) a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, papel este conferido ao STF. 2.

ESPÉCIES DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E SEUS EFEITOS * A Ação Direta de Inconstitucionalidade te pode ser de 3 (três) tipos: – ADI Genérica (legitimados arrolados no art. 103, da C. F/88). – ADI Omissiva (legitimados arrolados no art. 103, da C. F/88). – ADIlnterventiva (legitimado Procurador Geral da República). 2. 1 ADI GENÉRICA Segundo o doutrinador Pedro Lenza o que se busca com a ADI genérica é o controle de c ade de ato normativo em ADI genérica é o controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração.

Ao contrário da via de exceção ou defesa, pela qual o controle (difuso) se verificava em casos concretos e incidentalmente ao objeto principal da lide, no controle concentrado a representação de inconstitucionalidade, em virtude de ser em relação a um ato normativo em tese, tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade da lei ou to normativo impugnado. O que se busca saber, portanto, é se a lei (lato sensu) é inconstitucional ou não, manifestando-se o Judiciário de forma específica sobre o aludido objeto.

A ação direta, portanto, nos dizeres da Professora Ada Pellegrini Grinover, “tem por objeto a própria questão da inconstitucionalidade, decidida principaliter” . Em regra, através do controle concentrado, almeja-se expurgar do sistema lei ou ato normativo viciado (material ou formalmente), buscando-se, por conseguinte, a invalidação da lei ou ato normativo. Quando se tratar de Adi Genérica (lei em tese), a decisão do S. T. F. , em regra possui eficácia erga omnes, e efeito ex tunc. Porém é prevista na Lei 9. 868/99, em seu art. 7: ” Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. ” LENZA, Pedro. Controle de Constitucionalidade, 2009, cit. p. 160. 2. 2 ADI OMISSIVA Nas pa avras de Pedro Lenza, trata-s Constitucionalidade, 2009, cit. p. 160.

Nas palavras de Pedro Lenza, trata-se de inovação da CF/88, inspirada no art. 283 da Constituição portuguesa. O que se busca através da ADI por omissão é combater uma “doença”, chamada pela doutrina de “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”. O art. 103, S 2:, da CH88 estabelece que, declarada a ínconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência JD poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de ?rgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

O que se busca é tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, somente as normas constitucionais de eficácia limitada. Nesse sentido, devendo o Poder Público ou órgão administrativo regulamentar norma constitucional de eficácia limitada e nao o fazendo, surge a “doença”, a omissão que poderá ser “combatida” através de um “remédio” chamado ADI por omissão de forma concentrada no STF Atenção: na ADI por omissão temos o controle concentrado; através do mandado de injunção, o controle difuso, pela wa de xceção ou defesa.

Em se tratando de ADI por omissão, o efeito é uma sentença declaratória dirigida ao responsável pela omissão, e caso se trate de órgão administrativo, terá também um efeito mandamental, buscando suprir a omissão. Art. 103, 20, C. F. – “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê- lo em trinta dias. ” Segundo o artigo in tela, a Constituição/88, determina um prazo de 0 DF 28

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