Direito

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Evolução Histórica No Código de Ur- Nammu O Código de Ur-Nammu, foi criado pelo fundador da terceira dinastia de Ur, Ur-Nammu, e é tido entre o historiadores como o Código mais antigo até então conhecido. Nesse Código, assim como todos os outros da antiguidade, tinha como preceito básico a Lei do Talião “olho por olho e dente por dente”, uma vez que, para os povos primitivos, essa era a melhor forma de se reduzir a dor da vitima, era o chamado direito de vindita ou direito de wngança.

Apesar de ser regido pela lei do talião, esse Código já apresentava ispositivos onde se Para muitos autores a Lei das XII Tábuas d códigos a reparação ligada aos danos dec OF5 Swip page pena pecuniária. e assemelha com e em ambos os ce estar sempre No Código de Hamurabi, alguns séculos antes de Cristo, o instituto do dano moral já era conhecido e aplicado na Babilônia, território da Mesopotâmia. Tal instituto era regido pelo Código de Hamurabi Esse Código fora colocado em Vigor pelo rei da Babilônia, Hamurabi, e em alguns de seus artigos é possível se perceber uma pena de reparação por danos morais, como observa Augusto

Zenun. Outro exemplo de reparação de dano diz respeito aos “bruxedos”, segundo o Có Swige to víew next page Código de Hamurabl, aquele que fazia bruxaria relativamente a um terceiro, e este era inocente, pagaria com a morte, dessa forma a vítima do bruxedo seria ressarcida de todo o mal que lhe fora causado A injuria, assim entendida em sentido estrito, era aquela que visava atingir a honra do homem, sua intenção era tão somente atingir a pessoa do ofendido.

Para se resguardar desse tipo de delito, a vítima dispunha da denominada injuriarium aestimatoria, ue, segundo Américo Luis Martins da Silva,”era, entre os romanos, uma ação destinada a restaurar o dano ocasionado a alguém por qualquer injustiça de que não sobreviesse, ao ofendido, um dano patrimonial. ” Direito Canônico Também chamado de Corpus Juris Canonici, regula a organização da Igreja Católica e os deveres de seus fiéis e aborda vários casos que constituem essencialmente danos morais, atribuindo-lhes a correspondente reparação.

O Direito Canônico tem vital importância no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente antes da promulgação do Código Civil de 191 6, uma vez que o nosso direito pré-codificado adotava as regras daquele referido Código. Prova disso é a Lei de 06/1 0/1784, que impunha aqui no Brasil às mesmas regras do Código Canônico Exemplo marcante da força que o referido Código exercia no Brasil diz respeito à promessa de casamento. No Brasil, os aplicadores do Direito passaram a substituir, cada vez mais, a Teoria casamento.

No Brasil, os aplicadores do Direito passaram a substituir, cada vez mais, a Teoria da Culpa pela Teoria do Risco, na qual a responsabilidade é prevista sob o aspecto objetivo; o ausador do dano Indeniza, não porque agiu culposamente, mas simplesmente por estar exercendo uma atividade que pode ocasionar danos, e, por estar lucrando com esta atividade, deverá arcar com suas consequências. O Código Civil brasileiro, em vigência desde 2003, dentro de seus princípios sociais e valorizando a boa-fé, continua a fundamentar a responsabilidade civil na culpa do agente (arts. 86, 187 e caput “do art. 927), porém o parágrafo único do art. 927 expande esta responsabilidade ao estabelecer “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados m lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. A expansão da responsabilidade civil ocorreu também em seu campo de incidência, aumentando o número de pessoas responsáveis pelos danos, de beneficiários da indenização e de situações fáticas que ensejam tal responsabilidade.

Nos arts. 932, a III, 933, 734, 750 e 1299 do Código Civil atual, há a responsabilidade objetiva de certa pessoa, por fatos de terceiro que por ela responda (os pais pelos filhos menores, tutores e uradores pelos seus tutelados e curatelados, os empregadore 3 pais pelos filhos menores, tutores e curadores pelos seus tutelados e curatelados, os empregadores por atos de seus empregados no exercício de suas funções, etc), estende-se ainda a responsabilidade por fatos de animais e coisas sob a guarda do imputado (arts 936 e . 37). Há ainda legislações especiais tais como Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei de Acidentes de Trabalho, Código de Defesa do Consumidor e outros diplomas, em que está nítida a adoção da responsabilidade objetiva. Conforme disse Ripert (Barros Monteiro,2007), a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia do risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva.

Conclusão Embora o homem deva continuar sendo o centro da nossa atenção, não deve mais prevalecer o individualismo quase egoístico — que impregnava o Código Civil de 1916. A individualidade tem valor na direta proporção de sua eficácia construtiva e da conveniência ao todo, sendo que, havendo ivergências entre o interesse individual e o coletivo, este último deve sempre prevalecer.

As transformações ocorridas em nossa sociedade impuseram uma mudança nas formas de se interpretar e aplicar a lei, uma vez que o individualismo e o patrimonialismo predominantes no séc. XIX não podem mais prevalecer. Os fundamentos e princípios da Republica Federativ 4DF5 predominantes no séc. XIX não podem mais prevalecer. Os fundamentos e princípios da Republica Federativa do Brasil, estabelecidos na Constituição Federativa de 1988, de construir ma sociedade mais digna e justa exigiram a socialização, a publicização do Direito privado.

Estabelecidos os princípios da eticidade e socialidade, não pode mais ser considerada sem limites a fruição do próprio direito, reconhecendo-se que este deve ser exercido em beneficio da pessoa, mas sempre respeitados os fins eticossocials da comunidade na qual esta pessoa está inserida. Não há, assim, direitos individuais absolutos, e impera a máxima jurídica de que “o direito de um acaba onde começa o do outro”. Dentro desta compreensão eticossocial do Direito, não se oncebe mais a teoria da responsabilidade civil com base no elemento subjetivo da culpa, mas objetivamente, arcando, quem exerce a atividade, os riscos da mesma.

A reparação dos danos tornou-se uma questão de justiça, harmonização de interesses, ordem e segurança social. Quem cria riscos deve responder pelos eventuais danos que alguém possa sofrer. Da preocupação em julgar a conduta do agente passou-se à preocupação em julgar o dano em si mesmo, independentemente de sua ilicitude, preocupando-se exclusivamente com seus resultados, como uma questão da mais [dima justiça. S

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