Direito

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FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL DE RONDONOPOLIS – CURSO DE DIREITO DIREITO avi I 1a ATPS – ATIVIDADE PEDAGOGICA SUPERVISIONADA PROZ DAIANA MALHEIROS DE MOURA 4 Swipe nentp ACADЙMICOS DO 10 NOME IAna Paula Vieira Lemos I Aninha. sol. lua@hotmail. com Cleiton Aparecido da Costa I John Elton Elias Vieira j. eltonpox@gmail. com Mallena Moraes Camalho mallenamoraes@hotmail. com Yasmin Paniago ly. pany@hotmail. com E-mail 3227028359 13217528032 13226041806 3219534916 em:http:hWww. planaIto. gov. br/cciviI_03/LEIS/2002/L10406. htm – ъltimo acesso em 21/11/11) os artigos pertinentes as pessoas jurнdicas. Art. 40.

As pessoas jurнdicas sгo de direito pъblico, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41 . Sгo pessoas jurнdicas de direito pъblico interno: – a Uniгo; II – os Estados, o Distrito Federal e os Territуrios; III – os Munic(pios; IV – as autarquias, inclusive as associaзхes pъblicas; (Redaзгo dada pela e L i no 11. 107, de 2005) V – as demais entidades de carбter pъblico criadas por lei. Parбgrafo ъnico. Salvo disposiзгo em contrбrio, as pessoas jurнdicas de direito pъblico, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Cуdigo.

Art. 42. Sгo pessoas jurнdicas de direito pъblico externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional pъblico. Art. 43. As pessoas jurнdicas de direito pъblico interno sгo civilmente responsбveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 44. Sгo pessoas jurнdicas de direito privado: – as assoclaзoes; II – as sociedades; III – as fundaзхes. IV – as organizaзхes religiosas; (Incluнdo pela Lei no 10. 25, de 22. 12. 2003) V – os partidos polнticos. (Incluнdo pela Lei no 10. 825, de 20F 14 das organizaзхes religiosas, sendo vedado ao poder pъblico negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessбrios ao seu funcionamento. (Incluнdo pela Lei no 10. 825, de 22. 12. 2003) S 20 As disposiзхes concernentes аs associaзхes aplicam- se subsidiariamente аs sociedades que sгo objeto do Livro II da Parte Especial deste Cуdigo. (Incluнdo pela Lei no 10. 825, de S 30 Os partidos polнticos serгo organizados e funcionarгo conforme o disposto em lei especнfica. Incluнdo pela Lei no 10. 825, de 22. 12. 003) Art. 45. Comeзa a existкncia legal das pessoas jurнdicas de direito privado com a inscriзгo do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessбrio, de autorizaзгo ou aprovaзгo do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alteraзхes por que passar o ato constitutivo. Parбgrafo ъnico. Decai em trкs anos o direito de anular a constituiзгo das pessoas jurнdicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicaзгo de sua inscriзгo no registro. Art. 46.

O registro declararб: – a denominaзгo, os fins, a sede, o tempo de duraзгo e o undo social, quando houver; II – o nome e a individualizaзгo dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV – se o ato constitutivo й reformбvel no tocante ? administraзгo, e de que modo; V – se os membros respondem, ou nгo, subsidiariamente, pelas obrigaзхes sociais; VI – as condiзхes de extinзгo da pessoa jur[dica e o destino do seu patrimфnio, nesse caso. Art. 47.

Obrigam a pessoa jurнdica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus oderes defi 30F Obrigam a pessoa jurнdica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 48. Se a pessoa jurнdica tiver administraзгo coletiva, as decisхes se tomarгo pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parбgrafo ъnico. Decai em trкs anos o direito de anular as decisхes a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulaзгo ou fraude.

Art. 49. Se a administraзгo da pessoa jurнdica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-б dministrador provisуrio. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurнdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusгo patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministйrio Pъblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaзхes de obrigaзхes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sуcios da pessoa jurнdica.

Art. 51 . Nos casos de dissoluзгo da pessoa jurнdica ou cassada a autorizaзгo para seu funcionamento, ela subsistirб para os fins de liquidaзгo, atй que esta se conclua. 10 Far-se-б, no registro onde a pessoa jurнdica estiver inscrita, a averbaзгo de sua dissoluзгo. S 20 As disposiзхes para a liquidaзгo das sociedades aplicam- se, no que couber, аs demais pessoas jurнdicas de direito privado. 30 Encerrada a liquidaзгo, promover-se-б o cancelamento da inscriзгo da pessoa jurнdica. Art. 52. Aplica-se аs pessoas jurнdicas, no que couber, a proteзгo dos direitos da personalidade. CAPITULO II DAS ASSOCIAЗХES Art. 53. cons AGE 4 4 couber, a proteзгo dos direitos da personalidade. Art. 53. Constituem-se as associaзхes pela uniгo de pessoas que e organizem para fins nгo econфmicos. Parбgrafo ъnico. Nгo hб, entre os associados, direitos e obrigaзхes recнprocos. Art. 54.

Sob pena de nulidade, o estatuto das associaзхes conterб: – a denominaзгo, os fins e a sede da associaзгo; II – os requisitos para a admissгo, demissгo e exclusгo dos associados; III – os direitos e deveres dos associados; IV – as fontes de recursos para sua manutenзгo; V – o modo de constituiзгo e de funcionamento dos уrgгos deliberativos; (Redaзao dada pela Lei no 1 1. 127, de 2005) VI – as condiзхes para a alteraзгo das disposiзхes estatutбrias e ara a dissoluзгo. VII — a forma de gestгo administrativa e de aprovaзгo das respectivas contas. Incluнdo pela Lei no 1 1 . 127, de 2005) Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderб instituir categorias com vantagens especiais. Art. 56. A qualidade de associado й intransmissнvel, se o estatuto nгo dispuser o contrбrio. Parбgrafo ъnico. Se o associado for titular de quota ou fraзгo ideal do patrimфnio da associaзгo, a transferкncia daquela nгo importarб, de per si, na atribuiзгo da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposiзгo diversa do estatuto.

Art. 57. A exclusгo do associado sу й admissvel havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso nos termos previstos no estatuto. (Redacao dada p 27, de 2005) OF 11. 127, de 2005) Art. 58. Nenhum associado poderб ser impedido de exercer direito ou funзгo que lhe tenha sido legitimamente conferido, a nгo ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Art. 59.

Compete privativamente а assemblйia geral: (Redaзгo dada pela Lei n 0 11. 127, de 2005) — destituir os administradores; (Redaзгo dada pela Lei no II – alterar o estatuto. Redaзгo dada pela Lei no 11. 127, de 2005) Parбgrafo ъnico. Para as deliberaзхes a que se referem os incisos e II deste artigo й exigido deliberaзгo da assemblйia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum serб o estabelecido no estatuto, bem como os critйrios de eleiзгo dos administradores. Redaзгo dada pela e L i no 11. 127, de 2005) Art. 60. A convocaзгo dos уrgгos deliberativos far-se-б na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovк-la. (Redaзгo dada pela Lei no 11. 127, de 2005) Art. 61 . Dissolvida a associaзгo, o remanescente do seu atrimфnio lнquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou fraзхes deals refendas no parбgrafo ъnico do art. 6, serб destinado а entidade de fins nгo econфmicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberaзгo dos associados, ? instituiзгo municipal, estadual ou federal, de fins idкnticos ou semelhantes. 5 10 por clбusula do estatuto ou, no seu silкncio, por deliberaзгo dos associados, podem estes, antes da destinaзгo do remanescente referida neste artigo, receber em restituiзгo, atualizado o respectivo valor, as contribuiзхes que tiverem prestado ao patrimфnio da associaзгo. Nгo existindo no Municнpio, no Estado, no Distrito Federal ou no Territуrio, em que a associaзгo tiver sede, instituiзгo nas 6 4 no Estado, no Distrito Federal ou no Territуrio, em que a associaзгo tiver sede, instituiзгo nas condiзхes indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimфnio se devolverб ? Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da Uniгo. CAPITULO III DAS FUNDAЗХES Art. 62.

Para criar uma fundaзгo, o seu instituidor farб, por escritura pъblica ou testamento, dotaзгo especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrб-la. Parбgrafo ъnico. A fundaзгo somente poderб constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistкncia. Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundaзгo, os bens a ela destinados serгo, se de outro modo nгo dispuser o Instituidor, incorporados em outra fundaзгo que se proponha a fim igual ou semelhante.

Art. 64. Constituнda a fundaзгo por negуcio Juridico entre vivos, o instituidor й obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se nгo o fizer, serгo registrados, em nome dela, por mandado judicial. Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicaзгo do atrimуnio, em tendo ciкncia do encargo, formularгo logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundaзгo projetada, submetendo-o, em seguida, а aprovaзгo da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parбgrafo ъnico.

Se o estatuto nгo for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, nгo havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbкncia caberб ao Ministйrio Pъblico. Art. 66. Velarб pelas fundaзхes o Ministйrio Pъblico do Estado onde situadas. 10 Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Territуrio, caberб o enc Estado onde situadas. 5 10 Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Territуrio, aberб o encargo ao Ministйrio Pъblico Federal. (Vide ADIN no 2. 794-8) S 20 Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberб o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministйrio Pъblico. Art. 67.

Para que se possa alterar o estatuto da fundaзгo й mister que a reforma: – seja deliberada por dos terзos dos competentes para gerir e representar a fundaзгo; II – nгo contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo уrgгo do Ministйrio Pъblico, e, caso este a denegue, poderб o juiz supri-la, a requerimento do interessado. Art. 68. Quando a alteraзгo nгo houver sido aprovada por otaзгo unвnime, os administradores da fundaзгo, ao submeterem o estatuto ao уrgгo do Ministйrio Pъblico, requererгo que se dк ciкncia а minoria vencida para impugnб-la, se quiser, em dez dias.

Art. 69. Tornando-se ilнcita, impossнvel ou inъtil a finalidade a que visa a fundaзгo, ou vencido o prazo de sua existкncia, o уrgгo do Ministйrio Pъblico, ou qualquer interessado, lhe promoverб a extinзгo, incorporando-se o seu patrimфnio, salvo disposiзгo em contrбrio no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundaзгo, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. TНTULO III DO Domicнlio Art. 70. O domicilio da pessoa natural й o lugar onde ela estabelece a sua residкncia com вnimo definitivo.

Art. 71 . Se, porйm, a pessoa natural tiver diversas residкncias, onde, alternadamente, viv se-б domicнlio seu 80F 72. Й tambйm domicilio da pessoa natural, quanto аs relaзхes concernentes а profissгo, o lugar onde esta й exercida. Parбgrafo ъnico. Se a pessoa exercitar profissгo em lugares diversos, cada um deles constituirб domicнlio para as relaзхes que lhe corresponderem. Art. 73. Ter-se-б por domicнlio da pessoa natural, que nгo tenha esidкncia habitual, o lugar onde for encontrada. Art. 74.

Muda-se o domicнlio, transferindo a residкncia, com a intenзгo manifesta de o mudar. Parбgrafo ъnico. A prova da intenзгo resultarб do que declarar a pessoa аs municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declaraзхes nгo fizer, da prуpria mudanзa, com as circunstвncias que a acompanharem. Art. 75. Quanto аs pessoas jurнdicas, o domicнlio й: – da Uniгo, o Distrito Federal; II – dos Estados e Territуrios, as respectivas capitais; III – do Municнpio, o lugar onde funcione a administraзгo municipal;

IV – das demais pessoas jurнdicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administraзхes, ou onde elegerem domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. 5 10 Tendo a pessoa jurнdica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles serб considerado domicilio para os atos nele praticados. S 20 Se a administraзгo, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-б por domicнlio da pessoa jurнdica, no tocante аs obrigaзхes contraнdas por cada uma das suas agкncias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. Art. 6. Tкm domicнlio necessбrio o incapaz, o servidor pъblico, o militar, o marнtimo e o preso. Parбgrafo ъnico. O domicнlio do incapaz й o do seu representante ou assistente; o do servidor pъblico, o lugar em que 4 domicilio do incapaz й o do seu representante ou assistente; o do servidor pъblico, o lugar em que exercer permanentemente suas funзхes; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronбutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marнtimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentenзa.

Art. 77. O agente diplomбtico do Brasil, que, citado no strangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no pais, o seu domicilio, poderб ser demandado no Distrito Federal ou no ultimo ponto do territуrio brasileiro onde o teve. Art. 78. Nos contratos escritos, poderгo os contratantes especificar domicilio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigaзхes deles resultantes. asso 4 – Debater entre os membros do grupo quais seriam as respostas para as seguintes questхes: 1. Quais sгo os requisitos de constituiзгo das pessoas Juridicas? a) Vontade humana criadora (intenзгo de criar uma entidade distinta da de seus membros), se materializa no ato de onstituiзгo, que deve ser escrito, sгo necessбrias duas ou mais pessoas com vontades convergentes. ) Elaboraзгo do ato constitutivo (estatuto ou contrato social), o ato constitutivo й requisito formal exigido pela lei e se denomina estatuto no caso de associaзхes que nгo tem fins lucrativos; contrato social, no caso de sociedades, simples ou empresбrias, antigamente denominadas civis e comerciais; e escritura pъblica ou testamento, em se tratando de fundaзхes (art. 62 do CC). c) Registro do ato constitutivo no у гo competente, deve ser levado a registro para qu a existкncia legal da 0 DF 14

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