Direito penal

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FACULDADE CENECISTA DEJOINVILLE I ACADÉMICO: DISCIPLI NA: DIREITO PENAL II – PARTE ESPECIAL PROFESSOR: DATA: TURMA: QUESTIONÁRIO Instruções: a) o objetivo do presente questionário é fixar alguns pontos relativos ao tema “dos crimes contra a vida”; b) as questões abaixo deverão ser respondidas de forma fundamentada; c) o a deré@entr a das respostas em meio físico, defo a manuscrita; c) as r spostas deverão ser entregues, impre rivetmente, até o dia 5/03 (terça-feira), no início da aula dec a turma; d) elaborad na forma e prazo previstos, será confergo ao aluno 01 (um) nto na nota dos rabalhos; e) poderão ser adotados métodos no sentido de verificar se o aluno efetivamente produziu o trabalho. 1. Em quais hipóteses o crime de homicídio é considerado hediondo? R. Segundo a lei 8. 072/90 (Lei dos crimes hediondos) o homicídio simples pode ser considerado crime hediondo, desde que praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. Seguindo a mesma lei, no mesmo, o homicídio qualificado também é considerado crime hediondo. Lei 8. 072/90 Art. 10 – São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei na 2. 8, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: -lal Studia 121 ), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, 20, l, II, III, IV e V); 2. Distinga autoria colateral e autoria incerta no crime de homicídio. R: Autoria colateral: Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, sem que uma saiba da intenção da outra, e o resultado morte decorre da conduta de um só agente, que é identificado no caso concreto. O que for identificado responderá por homicídio consumado e o utro por tentativa.

Autoria incerta: se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal. Neste caso todos respondem por tentativa de homicídio (mesmo com a morte da vítima), visto que punir todos por homicídio seria injusto tendo em vista que apenas um efetivamente matou e deixá-los impune também seria injusto, tendo em Vista que houve um fato de reprovação social. 3. Cite um exemplo de autoria mediata no crime de homicídio. R. Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento.

Na autoria mediata, o executor pode estar nas seguintes condições: Doença mental; desenvolvimento incompleto; indução em erro essencial; coação moral irresistível; obediência hierárquica. Não há concurso de agentes, visto que somente o autor mediato praticou o cr 20F 14 obediência hierárquica. praticou o crime. Para fins de aplicação de pena, a jurisprudência entende, no entanto, que devem ser aplicadas as qualificadoras do concurso de agentes. Como exemplo pode-se citar o adulto, perfeitamente capaz que domina vontade de um incapaz e lhe orienta a cometer um crime ou ainda superior hierárquico que determina a execução de alguém sem motivo justificado. 4. O que se entende por meio insidioso? O que se entende por dissimulação? Cite exemplos.

R: Meio insidioso: É o homicídio pérfido, enganoso, que constitui uma cilada para a vítima. Conceitua-se melo insidioso como sendo algo camuflado, uma conduta verdadeiramente traiçoeira. Exemplo seria a utilização de veneno no cometimento do crime de homicídio. O veneno é a típica forma de ação camuflada do gente, constituindo assim um meio insidioso. Dissimulação: Ocorre dissimulação quando o agente oculta sua verdadeira intenção e fingindo amizade ou carinho aproxima- se da vítima com o intuito de matá-la, ou seja, a dissimulação consiste na ocultação do verdadeiro propósito por parte do agente, que assim, surpreende a vitima, dificultando-lhe a defesa. Ex.

O agente que, ao tentar assassinar sua ex- companheira, disfarça seu propósito para aproximar-se da mesma, surpreendendo-a, indo a sua residência e lhe pedindo um copo de água, para, sem qualquer discussão, desferir- lhe golpes de aca. 5. As circunstâncias qualificadoras objetivas se comunicam ao partícipe no crime de homicídio? R: Sim 30F 14 circunstâncias qualificadoras objetivas se comunicam ao participe no crime de homicídio? R: Sim, mas somente se o mesmo (partícipe) tiver conhecimento das mesmas, caso contrário prevalece o disposto no art. 30 do CP, o qual afirma que as circunstâncias não se comunicam, salvo quando elementares ao crime. São circunstâncias qualificadoras objetivas os meios e modos de execução, tipificadas nos incisos III e IV do ST. 6. Em que consiste o princípio da confiança no homicídio ulposo?

R: Criação da jurisprudência alemã, segundo o qual os motoristas têm que contar com que os demais também tenham um comportamento correto, uns com os outros, atentando-se todos para as mais comezinhas regras de segurança. O princípio da confiança é aquele que afasta a possibilidade da imputação de crime culposo acreditando que pessoas, em determinadas circunstâncias, atuem conforme o esperado de um homem médio. Tal princípio estabelece que não há crime culposo quando o agente atua de acordo com esse princípio. Ex. quem dirige confia que as pessoas respe•tarão a sinalização. or sua vez, as pessoas que estão caminhando confiam que o motorista também respeitará a sinalização. O médico, ao fazer uma cirurgia, confia em sua equipe para que atuem correta e prudentemente. 7.

Considere a seguinte hipótese: ferido gravemente um acidente trânsito, e conduzido ao hospital, o próprio agente, maior e capaz, recusa-se terminantemente a receber sangue, ou ainda sua família não permite, sob argumento de que a crença religiosa não permite. Em sendo imprescindív AGE 4 4 não permite, sob argumento de que a crença religiosa não permite. Em sendo imprescindível a transfusão de sangue, como o médico deve proceder? Em ocorrendo o evento morte, em razão da não realização da transfusão de sangue, os pais poderão responder por algum crime? R: O presente caso envolve o conflito de dois princípios constitucionais, quais sejam o direito a vida e o direito ao livre pensamento religioso.

Tanto a doutrina como a jurisprudência brasileira optaram por dar prioridade ao direito à vida, pois, sem esta, os outros direitos seriam inúteis. Ademais há também entendimento doutrinário e jurisprudencial que coloca a Vida como um bem indisponível. No caso em tela temos que é imprescindível a transfusão, ou seja, caso esta não ocorra haverá a morte do paciente. Neste caso, o médico em sabendo que a vida e o bem mais precioso deverá fazer a transfusão, ademais o próprio médico, bem como as instituições que prestam serviço médico tem a obrigação legal de preservar vidas. Tal obrigação esta colocada no Código de Ética Médica em seus artigos 46, 56 e 57, os quais seguem: É vedado ao médico: Art. 6 – Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu esponsável legal, salvo iminente perigo de vida. Art. 56 – Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida. Art. 57 – Deixar de utilizar todos os meios disponiVeis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do pacie 4 de utilizar todos os melos disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente. Ainda acerca do assunto o próprio Conselho Federal de Medicina editou a resolução no 1. 021/81, a qual afirma que: Resolução no 1. 021181

Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo a seu Código de Ética Médica, deverá observar a seguinte conduta: 10 – Se nao houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis. 20 – Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis. Portanto, no tocante ao médico este deve proceder a transfusão sem receio, visto que esta protegendo o bem maior (a vida), bem como seguindo seu código de ética. Frise-se que se afasta assim qualquer ilicitude, seja esta indenizatória ou mesmo penal, como por exemplo, aquela prevista no art. 146 do CP (constrangimento ilegal), até porque o próprio art. 146, em seu S30, l, afirma que: Constrangimento ilegal Art. 46 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 30 – Não se compreendem na disposição deste artigo: – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento o paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; Percebe-se, portanto, que 6 4 tipificacao da condut justificada por iminente perigo de vida; Percebe-se, portanto, que o CP exclui a tipificação da conduta do médico, visto que mesmo a praticou em defesa da vida. Tal questão, ainda no âmbito do Direito Penal e ainda sob a eventual responsabilidade do médico e sua ação pode caracterizar também como sendo um excludente de ilicitude, alicerçada no estado de necessidade. Senão vejamos: Estado de necessidade Art. 24.

Considera-se em estado de necessidade quem pratica fato para salvar de perigo atual, que nao provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir- Como visto acima, o médico pode também realizar a transfusão “para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrif[cio, nas circunstâncias, nao era razoável exigir-se. “. No âmbito do Direito Civil também o médico é inimputável, visto que, conforme o art. 188, do CC, não são considerados ilícitos os tos praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único – No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. No 4 necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. No tocante à responsabilidade dos pais esta não ocorre, tendo em vista que o agente, na época do ocorrido era ma 8. O aborto eugenésico, eugênico ou piedoso é previsto em nosso ordenamento jurídico? R: Aborto eugênico ou eugenésico é considerado aborto piedoso, praticado quando o feto é portador de anomalia grave e Incurável. No caso do aborto eugênico, balizado pela sua conceituação, temos que o feto é detentor de anomalia e tal anomalia não põe em risco a vida da gestante.

Tendo o Código Penal como referência, deduz-se que o aborto eugenésico não é permitido em osso ordenamento jurídico por dois motivos: 1. A anomalia encontra-se no feto; 2. A gestante não corre risco de vida. O Código Penal é claro neste sentido quando afirma: Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário – se nao há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Portanto temos apenas duas exceções para a nao criminalização do aborto e em nenhuma destas exceções temos aborto piedoso, penas aborto necessário e o aborto resultante de estupro.

A propósito destas exceções, o Códi o fala claramente que ambas devem ser praticadas por 8 OF que tenta o suicídio, não consumado por circunstâncias alheias ? sua vontade, responde pelo delito de aborto? R: O que prepondera no caso em tela e o dolo, somado com a tentativa. No momento em que gestante tentou o sulc(dio, assumiu o risco de matar o feto, caracterizando, portanto, o dolo eventual. Em não se consumando o suicídio, como no caso em tela, responde a gestante por tentativa de aborto com dolo eventual não por aborto, até porque o crime de aborto configura-se (consuma-se) com a morte do feto, o que não é o caso em tela. 10. O autoaborto (art. 124 do CP) admite coautoria?

E participação? R: O autoaborto é crime de mão própria, sendo possível seu cometimento apenas pela gestante, em outras palavras, somente a gestante (sujeito ativo) pode praticar o autoaborto e em assim sendo não admite coautoria. Artigo 124 fala: Art. 124 Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Percebe-se que o artigo fala da possibilidade de outrem participar o ato e em assim sendo surge o participe, o qual é abarcado por tipificação própria do CP, qual seja: Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único – Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Vale destacar a diferença e coautor: Vale destacar a diferença entre participe e coautor: Partícipe: É aquele que colabora, contribui para o fato alheio. Coautor: É aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. No caso em tela, apenas a gestante pode praticar a conduta descrita no tipo penal e, portanto não temos a possibilidade de haver coautor, mas apenas partícipe. 11. O aborto legal (art. 128) exige autorização judicial? Quem pode realizar a prática abortiva nessas hipóteses? R: No caso do art. 128 temos aborto legal ou permitido.

Existem duas situações em que o aborto é permitido, quais sejam: – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Neste caso, o aborto somente pode ser praticado por médico e omente para salvar a vida da gestante. No caso de aborto realizado por parteira ou enfermeira este somente deve ocorrer em caso de estado de necessidade atual e inamovível (que não pode ser movido de um lugar para outro), porém, em regra como dito acima somente o médico pode realizar. Também neste caso o aborto somente pode ser praticado por médico, porém o estupro deve ser comprovado por meios eficazes (inquérito policial, processo criminal, exame de corpo e delito etc. ). Inexistindo esses meios, o próprio médico deve procurar certificar-se da ocorrência do delito sexual. 0 DF 14

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