Direito – processo eletronico – 2011

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FACULDADE ALGUÉM O PROCESSO ELETRO 3 p PLACE/SP 2011 O PROCESSO ELETRONICO – 2011 informatização e, assim, buscar a concretização da celeridade, da razoável duração do processo e da redução de custos, especialmente papel, diante da problemática ambiental. Assim, por meio do processo eletrônico reduz-se as pilhas de processo e o volume de papel, a necessidade de deslocamento ao fórum, as filas e os acotovelamentos nos balcões, elimina-se a burocracia, bem como, a morosidade, a negligência a que alguns autos inevitavelmente eram submetidos e a falta de efetiva publicidade da tramitação processual.

Com o processo eletrônico os autos estão disponíveis a qualquer dia e hora, no conforto da casa ou escritório, melhorando a qualidade da prestação jurisdicional e do acesso à justiça O processo eletrônico trouxe elementos antes ignorados pela maior parte dos operadores dos direitos como os conceitos de assinatura eletrônica, certificado digital, documento eletrônico, criptografia, entre outros. Nesse contexto, a problemática do tema em apreço fundamenta-se na análise da Lei 11. 419/2006 e as principais inovações legislativas advindas com a instituição do processo eletrônico.

Objetiva-se, pois, com o presente estudo analisar o processo eletrônico em seus principais aspectos, conceitos e reflexos, como ainda, objetiva analisar as interpretações doutrinárias da Lei 11. 419/2006 e suas conseqüências jurídicas. Dessa forma, será utilizado, inicialmente, o método de pesquisa hipotético-dedutivo, partindo-se das regras gerais expostas no Direito Processual Civil, a fim de analisar os reflexos da legislação acerca do processo eletrônico na tramitação dos processos e, posteriormente, analisar as divergências jurídicas acerca de sua interpretação.

Por meio da pesqui 3 posteriormente, analisar as divergências jurídicas acerca de sua interpretação. por meio da pesquisa bibliografica qualitativa procura-se entender e esclarecer o objeto de estudo, a partir das fundamentações expostas em doutrinas, estudos e pareceres de Direito Processual Civil. O tema é de grande interesse, uma vez que o processo eletrônico diminui o tempo de tramitação dos feitos, reduz custos, atende à responsabilidade ambiental da justiça e atende melhor ao cidadão na prestação jurisdicional.

Desse modo, o presente estudo se justifica pela importância da informatização o Poder Judiciário para a morosidade da justiça e o dispêndio desnecessário de recursos humanos e materiais. Nesse sentido, tendo em vista que o direito é flexiVel e passível de questionamentos, de acordo com o desenvolvimento da sociedade e o aparecimento de situações cada vez mais complexas que exigem rápida resposta por parte da justiça, nao há a pretensão de esgotar o tema, mas apenas promover sua discussão e, assim contribuir para o aprimoramento jurídico. ASPECTOS GERAIS DO DOCUMENTO ELETRONICO O documento eletrônico é fundamental para a formação do processo eletrônico, haja vista que é a partir de um documento letrônico que se forma toda a relação processual eletrônica, tal qual como no papel, com a óbvia diferença da economia de tempo, dinheiro, recursos financeiros e ambientais, entre outras vantagens práticas que só o processo eletrônico oferece.

Assim, primeiramente, faz-se necessário esclarecer o conceito de documento, para então, ser possivel o entendimento de documento eletrônico e de processo eletrônico- Nesse sentido, a partir do constante na legislação pátria, pode se inferir processo eletrônico. Nesse sentido, a partir do constante na legislação pátria, pode se inferir que documento é todo e ualquer objeto, escrito, gravação, registro, imagem, público ou particular que indique a existência material de um fato.

Segundo Greco Filho (apud CLEMENTINO, 2009, p. ” [… ] o documento liga-se à idéia de papel escrito. Contudo, não apenas os papéis escritos são documentos. Documento é todo objeto do qual se extraem fatos em virtude da existência de símbolos, ou sinais gráficos, mecânicos, eletromagnéticos etc. Já para Luiz (2003, p. 73), documento é: uma coisa, seja ela corpórea ou não, destinada a perpetuar determinado fato relevante fruto das relações desenvolvidas no âmbito da sociedade.

Privilegiamos, portanto, o fato que se está a representar em detrimento do objeto em que se representa o fato, pois conforme veremos, dado o avanço tecnológico e os recursos a que temos acesso hoje em dia, é possível representar um fato, relevante para o Direito, em meio não corpóreo ou, como preferem alguns, virtual. Ainda, segundo Marinoni e Arenhafi (2000, p. 20-21): Os documentos compõem-se de dois elementos. Haverá sempre um conteúdo e um suporte. O primeiro equivale ao aspecto semiótico do documento, à idéia que pretende transmitir.

Revela, portanto, o ró rio fato que se pretende epresentar através do do suporte constitui 4 23 transmitida. Vale ressaltar que é frequente equiparar o suporte da prova documental à escritura. Imagina-se que somente haverá prova documental nas situações de prova escrita. Todavia, o suporte do documento não se limita à via do papel escrito. Ao contrário, o que caracteriza o suporte é o fato de tratar-se de elemento real, pouco importando sua específica natureza. Desta forma, o suporte pode ser uma folha de papel, mas também será o papel fotográfico, a fita cassete, o disquete de computador etc.

Assim, a partir do conceito de documento, é possível ntender o documento eletrônico como a representação de um fato por meio de elementos eletromagnéticos formados por bits e traduzidos por programas de computador específicos (MARCACINI, 1999). Outrossim, por integrar o ambiente virtual, o documento eletrônico não depende do melo fisico onde foi produzido, eis que pode ser armazenado em arquivo digital e enviado e recebido em qualquer outro dispositivo eletrônico compatível.

Desse modo, o documento eletrônico passou a integrar de forma indubitável a seara jurídica a partir da edição do novo Código Civil de 2002, o qual tratou expressamente em seu art. 25 de configurar valor à prova produzida por meio de elementos eletrônicos. Contudo, do mesmo modo que no processo tradicional, o documento tem a função específica de registrar os atos processuais e provar o objeto de litígio, razão pela qual deve refletir os postulados da segurança jurídica, da boa-fé, da validade e legitimidade de seu conteúdo e autoria.

De acordo com Santos (Apud LUIZ, 2003, p. 75): “A autenticidade do documento diz respeito à verdade da indicação do autor e, singularmente, da subscrição, ou se s OF23 documento diz respeito à verdade da Indicação do autor e, ingularmente, da subscrição, ou seja, a correspondência entre o autor aparente e o autor real a autenticidade é a verdade do documento autógrafo”.

Ainda, ainda, a autoria envolve tanto o autor intelectual, quanto o autor material, conforme esclarece Luiz (2003, p. 76): [… ] temos o autor material que é a pessoa que elabora, confecciona, seja porque quer, no caso do particular, seja em função do trabalho que exerce, no caso do agente público, o documento. É, portanto, aquele que elabora o suporte.

Já o autor intelectual é aquele cujas idéias estão apostas no documento, ou elhor, são aqueles em função de quem o documento existe. Já a autenticidade de um documento pressupõe a análise quanto a sua natureza, se pública ou particular, haja vista que o documento público possui fé pública, ou seja, presume-se sua autenticidade e veracidade, ao passo que o documento particular exige o reconhecimento de firma por um tabelião para ter reconhecida sua autenticidade. or sua vez, no processo eletrônico, a autenticidade e integridade não são auferidas por meio de um reconhecimento de firma em tabelião, mas a partir de uma assinatura digital que conterá as mesmas propriedades ue uma assinatura convencional. Segundo o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (BRASIL, 2008, p. 01): A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operação matemática que utiliza criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento.

A assinatura digital fica de tal modo vinculada ao documento eletrônico que, caso seja feita qualquer a 6 digital fica de tal modo vinculada ao documento eletrônico que, caso seja feita qualquer alteração no documento, a assinatura se torna inválida. A técnica permite não só verificar a autoria do ocumento, como estabelece também uma “imutabilidade lógica” de seu conteúdo, pois qualquer alteração do documento, como por exemplo a inserção de mais um espaço entre duas palavras, invalida a assinatura.

Esclareça-se que assinatura digital não se confunde com assinatura eletrônica, pois: a assinatura digital é a espécie do gênero Assinatura Eletrônica, e representa um dos meios de associação de uma pessoa, a uma declaração de vontade que será veiculada eletronicamente, refere-se exclusivamente ao procedimento de autenticação baseado na criptografia assimétrica (MENKE apud STUDER, 2007, p. 48). Nesse sentido, em síntese, é possível entender que: Em apertada síntese, pode-se dizer que, com o uso da criptografia assimétrica, é possível gerar assinaturas pessoais de documentos eletrônicos.

Isto é feito cifrando a mensagem com a chave privada; após, com o uso da chave pública, é possível conferir a autenticidade da assinatura, mas não é possível gerar uma assinatura com esta chave. As assinaturas digitais assim produzidas ficam de tal sorte vinculadas ao documento eletrônico “subscrito” que, ante a menor alteração, a assinatura se torna inválida. A técnica não só permite demonstrar a autoria do documento, como estabelece uma “imutabilidade lógica” do seu conteúdo.

Por “imutabilidade lógica” quero dizer que o documento continua podendo ser alterado, sem deixar vestígios no meio físico onde está gravado esta, aliás, é uma importante carac alterado, sem deixar vestígios no meio físico onde está gravado (esta, aliás, é uma importante característica do documento eletrônico, que vai permitir desvinculá-lo do meio físico e transmiti-lo, via Internet); entretanto, a posterior alteração do documento invalida a assinatura, o que faz com que o documento eixe de ter valor como prova (MARCSCINI, 1999).

Ainda, através da certificação digital estabelece-se uma relação exclusiva entre uma chave de criptografia e a uma pessoa física ou jurídica, cujo reconhecimento eletrônico advém de um certificado digital emitido por uma autoridade certificadora, a qual representa o mesmo papel de um tabelião público, conferindo confiabilidade ao sistema (BRASIL 2008). 0 PROCESSO ELETRONICO A tentativa do Poder Público em solucionar a crescente morosidade da justiça e o abarrotamento dos espaços públicos por pilhas de processo, bem como, de efetivar os corolários a celeridade, da razoável duração do processo e, ainda, de se utilizar positivamente das novas tecnologias para melhor atender ao jurisdicionado e contribuir com a preservação ambiental resultou na edição da Lei 11. 19 de 19 de dezembro de 2006, a qual dispõe acerca do processo eletrônico. por meio desta lei é facultado aos órgãos a informatização de todo processo judicial, desde as comunicações entre o órgão e as partes, tais como, intimação direta ou via Diário on line, citações eletrônicas, bem como, comunicações entre órgãos do próprio Poder Judiciá io em qualquer grau de jurisdição ou os demais Poderes.

Segundo Wambier, Wambier e Medina (2007, p. 290), “ao se usar a expressão processo eletrônico é necessário que nao se perca de vista que esta diz respeit expressão processo eletrônico é necessário que não se perca de vista que esta diz respeito, na realidade, ao conjunto de meios eletrônicos empregados no desenvolvimento de um procedimento judicial”. Ainda, de acordo com os autores (VVAMBIER; VVAMBIER e MEDINA. 2007, p. 91 Com efeito, durante a tramitação do projeto de lei do ano de 2001, que resultou no diploma legal em questão, foi xpressamente consignado que o objetivo primordial dessa lei seria o de permitir o uso de meio eletrônico na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais, tais como petições,recursos, cartas precatórias, etc. ,sendo que o projeto seria importante para a informatização do Poder Judiciário brasileiro, o que implicaria a elevação da qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional.

Buscou-se, assim, atribuir mais celeridade e eficiência ao processo civil brasileiro, modernizando- o por meio da utilização de tecnologia da informação. Contudo, importante esclarecer que as inovações trazidas ela Lei 1 1. 419/2006 de forma alguma significa a imposição do meio eletrônico para os atos processuais de modo mediato, unico e irrestrito, haja vista os postulados constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional e da isonomia, considerando a realidade social do país, onde inúmeras regiões e pessoas não têm acesso à informatização.

Nesse sentido, ressaltam Wambier, Wambier e Medina (2007,p. 292): Assim, embora a lei em questão vincule o legislador e o administrador a certas diretrizes para a elaboração de normas complementares e formulação de políticas públicas, espectivamente, devem ser afastadas, de plano, interpretações no sentido de que a Lei 11 públicas, respectivamente, devem ser afastadas, de plano, interpretações no sentido de que a Lei 11. 419/2006 obrigaria os jurisdicionados a adotar, imediatamente, o meio eletrônico para a consecução dos atos processuais.

Caso contrário, haveria afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional- correspondente ao direito de ação e de defesa (art. e LV da CF)- e, também à isonomia (art. 50, caput, da CF), tendo em vista a realidade social e econômica brasileira. A imposição rrestrita de uso de meios eletrônicos para a pratica de atos processuais poderá significar, na prática, uma barreira ao ajuizamento de ações judiciais por aqueles que não dispõem — nem podem dispor- de tais facilidades.

Assim, o sistema a ser implantando pelas reformas deve ser visto não só com os olhos postos na modernidade, e em tudo o que esta pode oferecer, mas também no acesso de camadas menos favorecidas da população a tais mecanismos, levando-se em conta, de modo especial, as variações regionais do Pais. Não é por outra razão que a lei em questão ainda carece de regulamentação e, mais mportante, de providências administrativas e condições materiais para a sua implantação.

Assim, inicialmente, a Lei 11. 419/2006 trata em seu art. 10 dos principais conceitos do sistema, dos requisitos para a autenticidade da assinatura digital e da necessidade de cadastro do usuário junto ao Poder Judiciário. Sobre isso, destaca (REINALDO FILHO, 2006, p. 8-1 0): A identificação do usuário e autenticação do seu acesso pode ser feita através de uma assinatura digital, qualificada pela utilização de certificado digital fornecido por empresa vinculada à ICP-Brasil (inc. III, a 0 DF 23

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