Etica

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COMENTÁRIOS SOBRE ÉTICA, MORAL, DIREITO E ÉTICA EMPRESARIAL CONCEITO DE ETICA A palavra ética vem do grego ethos, significando modo de ser ou caráter, enquanto forma de vida. Aristóteles entendia a ética como sendo o “estudo das propriedades do caráter’, isto é, o estudo das virtudes e vícios de caráter do ser humano no seu agir em sociedade. Kierkergaard e Foucault compreendiam a ética como a busca e esforço humano para existir com bele de viver. Kant enten justificada pelo “imp separa a moral da rel vida devem ser avali racionalmente morais. OF19 S. p view nent page vam-na de “a arte do “dever ser’ ignifica que a ética ontecimentos da cisões têm que ser A ética se preocupa com o binômio “liberdade de escolha / moral”, que circunda a vida humana e se resolve com o uso da consciência para a tomada de decisões finais. Estudando o comportamento moral do ser humano, classificando-o como bom ou mau, justo ou injusto. Devendo ser compreendida como uma ciência moderna que conduz o homem a uma reflexão sobre a responsabilidade de sua conduta e como ela reflete em sua felicidade e interfere na ordem social.

DISTINÇAO ENTRE DIREITO E MORAL Não se pode olvidar, ainda no intuito de melhor compreender a efinição da ética, da relevante distinção entre moral e Direito. que consiste em dizer que o Direito representa o minimo de moral declarado obrigatório para que sociedade possa sobreviver. Como nem todos podem ou querem realizar de maneira espontânea as obrigações morais, é indispensável armar de força certos preceitos éticos, para que se garanta a paz social. É de se ressaltar que há atos juridicamente lícitos que não o são do ponto de vista moral.

Imagine-se uma sociedade empresária de dois sócios, na qual um deles se dedica de corpo e alma às atividades da empresa, enquanto o outro simplesmente participa os lucros, sem qualquer esforço. Nesta hipótese, se o contrato social estabelecer para cada sócio uma participação idêntica nos resultados, ambos receberão o mesmo quinhão. Conclui- se, assim, que muitas relações amorais ou imorais realizam-se ? margem das normas jurídicas, em que pese o desejo natural de que o Direito tutele só o “lícito moral”.

Sempre permanece um resíduo de imoral no Direito. Ressalte-se, todavia, que o exemplo em pauta se refere a relação jurídica típica de Direito Privado, pois o resíduo de imoral no Direito Público há de ser considerado com restrições mais igorosas, haja vista notadamente o princípio da moralidade administrativa que impõe aos agentes públicos em geral o dever de honestidade, probidade e retidão em suas condutas.

Mas mesmo no Direito Público, sob o ponto de vista moral, fácil é perceber como a avaliação moral varia de pessoa a pessoa, vislumbrando-se discutível o precitado resíduo de moralidade em regras de Direito Público, como ocorre na regra da maioridade penal insculpida no art. 228 da Constituição da República brasileira, que es 20F Ig na regra da maioridade penal insculpida no art. 28 da Constituição da República brasileira, que estabelece: “São enalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial” Ora, não são incomuns os debates a respeito da redução da maioridade penal no Brasil, havendo toda a sorte de opiniões em torno de questões como: seria uma imoralidade deixar de aplicar os rigores da lei penal a uma pessoa de dezesseis anos de idade que venha a cometer um crime, agindo de forma minuciosamente planejada e utilizando-se de meios cruéis, por exemplo?

Por outro lado, seria uma imoralidade submeter uma pessoa de dezesseis anos, detentora da condição de pessoa m desenvolvimento físico e mental, a se submeter à punição rigorosa própria do direito penal, em prejuízo de sua formação educacional e de sua ressociabilização?

Refletir sobre questões como essa leva-nos a concluir que, para as pessoas que julguem ser uma imoralidade não punir a pessoa de dezesseis anos referida na situação hipotética em pauta, o Direito brasileiro estaria a consagrar uma imoralidade, ao passo que, os que partilham o entendimento oposto vão além para dizer que se trata de uma verdadeira cláusula pétrea a regra da maioridade penal aos dezoito anos de idade, não havendo, or conseguinte, imoralidade na regra jurídico-constitucional mencionada.

Em suma, a análise valorativa da regra da maioridade penal, sob a ótica moral, é eminentemente subjetiva, ao passo que a regra jurídica é objetiva: são dezoito anos e ponto final.

Enveredando-se no estudo da distinção entre moral e Direito, HANS KELSEN ilustra a problemática mediante u 30F Ig HANS KEI_SEN ilustra a problemática mediante um paralelo entre normas morais, religiosas e jurídicas: “Ao mesmo tempo que reconhecemos o Direito como uma técnica especifica de uma ordem coercitiva, podemos colocá-lo m nítido contraste com outras ordens sociais que perseguem, em parte, os mesmos propósitos que o Direito, mas através de métodos bem diversos.

Além disso, o Direito é um meio, um meio social especifico e não um fim. O Direito, a moralidade e a religião, todos os três proíbem o assassinato. Só que o Direito faz isso estabelecendo que, se um homem cometer assassinato, então outro homem, designado pela ordem jurídica, aplicará contra o assassino certa medida de coerção prescrita pela ordem jurídica. A moralidade limita-se a exigir: não matarás.

E, se um assassino é relegado moralmente ao ostracismo por seus pares, se vários indivíduos evitam o assassinato nao tanto porque desejam evitar a punição do Direito, mas a desaprovação moral de seus pares, permanece ainda uma grande diferença: a de que a reação do Direito consiste em uma medida de coerção decretada pela ordem e socialmente organizada, ao passo que a reação moral contra a conduta imoral não é nem estabelecida pela moral, nem é, quando estabelecida, socialmente organizada.

Nesse aspecto, as normas religiosas encontram-se mais próximas das normas jurídicas do que as normas morais. Pois as normas religiosas ameaçam o assassino com a punição por uma autoridade sobre humana. As sanções que as normas religiosas formulam têm um caráter transcendental; não se trata de sanções social AGE 4 OF Ig religiosas formulam têm um caráter transcendental; não se trata de sanções socialmente organizadas, apesar de estabelecidas pela ordem religiosa.

São provavelmente mais eficientes do que as sanções jurídicas. Sua eficácia, contudo, pressupõe a crença na existência e no poder de uma autoridade sobre-humana” As normas éticas estão presentes, portanto, tanto nas regras de ordem puramente moral, quanto nas normas jurídicas. Distinguem-se, em suma, por se referirem, as primeiras, ao undo da conduta espontânea, enquanto as segundas se encontram no âmbito da ordenação coercitiva da conduta humana. Os preceitos de ordem moral são preceitos éticos.

Os preceitos de ordem jurídica são também preceitos éticos, mas, nesta hipótese, dotados de coercibilidade, cercados de proteção social e disciplinadores do exercício do poder em determinada sociedade. Diferença entre ética e moral: 1. Ética é o principio, moral são aspectos de condutas especificas; 2. Ética é temporal, moral é temporária; 3. Ética é universal, moral é cultural; 4. Ética é a pratica, moral é a Teoria. A Ética é a “vida mora pensada”, pois, reflete criticamente o que a moral estabelece.

A moral é o conjunto de regras concretas. A ética é Importante por que respeita os outros e a dignidade humana, ética é o que todos temos só falta desenvolver e acreditar no bem, a ética nos orienta e nos ajuda para uma vida boa; Mas boa em que sentido? No sentido do bem, fazer o bem para com as pessoas, ajudar, orientar e pensar em outros e pensar neles também para podermos ser felizes, atingir a felicidade está também em atin ir a felicidade do outro.

A OF Ig podermos ser felizes, atingir a felicidade está também em atingir felicidade do outro. A ética é praticada sem nenhum tipo de determinação vem de dentro, do consciente. CONCEITO DE MORAL, IMORAL E AMORAL Afinal o que é a moral? A moral é o conjunto de regras, normas de uma sociedade ou região, é importante porque há muitas pessoas que desrespeitam as leis e são de um instinto mal. A Moral é importante por que não temos piloto automático e nossa sociedade é muito cruel. A moral é um conjunto de conduta, A moral é o ” TU DEVES”.

A Moral e a ética são temporais, ou seja, ao longo do tempo se vai modificando, evoluindo, por que estão abertos a novos conceitos e criticas. A moral não pensa na Liberdade e na dignidade do individuo, e a ética tem como ponto de partida esses Primeiramente, o que é moral? É o que está “de acordo com os bons costumes e regras de conduta; conjunto de regras de conduta proposto por uma determinada doutrina ou inerente a uma determinada condição ” No mesmo dicionário, moral também é classificada como o “conjunto dos princípios da honestidade e do pudor’.

Dai este termo ser tão utilizado em âmbito social, principalmente no político! Imoral é tudo aquilo que contrana o que foi exposto acima a respeito da moral. Quando há falta de pudor, quando algo nduz ao pecado, à indecência, há falta de moral, ou seja, há imoralidade Amoral é a pessoa que não tem senso do que seja moral, ética. A questão moral para este indivíduo é desconhecida, estranha e, portanto, “não leva em considera 30 receitos morais”. ?o caso, por exemplo, dos índios n scobrimento ou de uma 6 OF Ig consideração preceitos morais”. É o caso, por exemplo, dos Índios no tempo do descobrimento ou de uma sociedade, como a chinesa, que não vê o fato de matar meninas, a fim de controlar a natalidade, como algo mórbido e triste Direito, Moral e Ética – Uma breve análise conceitual Luiz Felipe Gondin Ramos* A normatização da conduta humana é estudada fundamentalmente por três áreas de conhecimento: a ética, o direito, e a teologia moral.

E síntese, é possível definir a primeira como o estudo das justificativas e significados das normas construídas nos seguintes, sendo as normas jurídicas diferenciadas das morais por apresentarem caráter obrigatório-coercitivo enquanto a última engloba um conjunto de normas válidas por adesão individual consciente. Segundo José Roberto Goldim, “A Moral estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir o eu bem-viver.

A Moral independe das fronteiras geográficas e garante uma identidade entre pessoas que sequer se conhecem, mas utilizam este mesmo referencial moral comum”. Desenvolvendo-se tal raciocínio, constrói-se o conceito onde a moral é um conjunto normativo social de construção histórica por uma sociedade que objetiva a formação de um conjunto de condutas que pautem a vida social. Destaca o professor Miguel Reale, resgatando acepções kantianas de cumprimento das normas por elas mesmas, que a autenticidade da moral mente da adesão dos Ig que o indivíduo tem por elas.

Essa última frase remete-nos a uma breve reflexão sobre a moral individual. Esta idéia surge exatamente da necessidade de acepção das regras pelo indivíduo que as pratica, sob pena de invalidá-las moralmente mesmo que as seguindo. A idéia de moral pessoal, portanto, nada mais é que a reflexão do individuo sobre o conjunto normativo moral da sociedade em que está inserido, ou seja, é exatamente o que válida a construção histórica da moral por meio da dialética e dos fatos sociais.

O Direito por sua vez, abordado em seu sentido positivado, isto é, válido enquanto norma jurídica legislada por poder oberano legítimo e competente, é um conjunto de normas que pautam, também, a conduta social humana, também de caráter imperativo, mas prevendo uma sanção para sua violação, procurando estabelecer com isso obrigatoriedade à conduta. Hans Kelsen afirma muito coerentemente que a lei não obriga o indivíduo, facultando a ele cumpri-la ou não, mas, uma vez optado por violá-la, deve estar ele preparado às sanções previstas pela mesma.

Essa afirmação também vale para o campo normativo moral, que mesmo não prevendo sanções coercitivas às suas violação, tem consequências sociais ao individuo de acordo com ua conduta. Há uma determinada concepção dogmática que tente a inserir o Direito dentro do conceito de Moral, argumentando que a construção jurídica nada mais seria que a concretização de um mínimo de condutas morais para convivência social.

Essa seria a teoria do “Mínimo Ético”, apresentada inicialmente pelo filósofo inglês Jeremias Betham e posteriormente desenvolvida por diversos auto 80F Ig inicialmente pelo filósofo inglês Jeremias Betham e posteriormente desenvolvida por diversos autores no século retrasado. Tal teoria é desconstruída por Miguel Reale quando o professor presenta situações que, mesmo pertencentes à ordem jurídica, não estão incluídas nos conceitos morais, tanto por serem contra a moral em si, ou por serem completamente alheios ou indiferentes a ela.

Exemplo para o primeiro caso seria, segundo o professor, um contrato de sociedade que preveja divisão equalitária dos lucros mesmo perante uma divisão desigual acentuada de trabalho na realidade, ocasionando uma situação de moralidade duvidosa, mas abraçada pela juridicidade. Para o segundo caso, apresenta o autor as normas de trânsito, que não estão ligadas à moralidade, mas diretamente à juridicidade. Importante evidenciar novamente na diferenciação entre Direito e Moral que embora o primeiro seja singular por ter uma característica coercitiva jurídica, ambos são ordenamentos de conduta com sanções às violações.

A sanção à violação jurídica é prevista na lei, a sanção à violação moral é gerada no meio social. Cita-se também, por exemplo, uma terceira esfera normativa, a religiosa, que tem por sanção à violação o castigo divino, ilustrando de maneira prática o raciocínio explanado. A Ética, por fim, é termo derivada da palavra grega éthos, com duas traduções possíveis. A primeira, como sinônimo de costume”, o que serviu de base para a construção do conceito latino de “Moral”, enquanto a segunda tradução seria algo como “propriedade do caráter, que orienta a utilização contemporânea da palavra “Ética”.

O estudo da Ética é “propriedade do caráter’, que orienta a utilização contemporânea da palavra “Ética” O estudo da Ética é o estudo que busca as acepções gerais de certo e errado, justo injusto, adequado ou Inadequado, enfim, é a reflexão perante a própria conduta humana, não estabelecendo condutas ou normas, mas filosofando perante o valor das mesmas. Dito isso, não é incorreto afirmar que a Ética tem, ambém, por objetivo, a busca por justificativas para as regras e normas construídas pela Moral e pelo Direito. Essa reflexão perante a ação humana é o que caracteriza fundamentalmente a Etica.

Apresentada a idéia de Ética, verdadeira é a colocação do professor Eduardo Luiz Santos Cobette, de que “a Ética informa ao Direito (e à Moral), o conteúdo em seu nascimento, e posteriormente segue influenciando-o em sua Interpretação e aplicação”, estendendo-se naturalmente ao campo de hermenêutica jurídica. O conceito de Ética, embora apresentado agora de maneira relativamente simples, toma proporções macroscópicas quando bordado nos mais diversos segmentos sociais, sejam eles morais, jurídicos, profissionais, médicos, etc.

Gerando cada qual uma discussão ética sobre o próprio objeto de estudo, elaborando eventualmente códigos de conduta ético-morais para determinado grupo social. Enfim, tendo desenvolvido os conceitos de Ética, Moral e Direito, podemos afirmar serem os dois últimos esferas de formação normativa da conduta humana construídos historicamente em determinada sociedade, diferenciados fundamentalmente pelo uso da força coercitiva do Direito pelo Poder Soberano legitimo, enquanto a Ética atém-se ao estudo 0 DF 19

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