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DECRETO NO 7. 601, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011. Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 30 da Lei no 8. 666, de 21 de junho de 1993. A PRESIDENTA DA REPUBLICA, no Uso da atribLliçao que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, S 50, S 60 e S 80, da Lei no 8. 66, de 21 de junho de 1993, DECRETA Art. 10 Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência ara aquisição de pr conforme percentuai realizadas no âmbito à promoção do dese Parágrafo único. Os or6 to Içados e artefatos, l, nas licitações a federal, com vistas stentável. s produtos descritos no Anexo publicados ap s a data de entrada em vigor deste Decreto deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput. Art. 0 Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 10 apenas aos produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em Portaria do Ministério do Desenvolvmento, Indústria e Comércio Exterior. S 10 0 licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumpriment Swipe to nex: page cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

S 20 Na modalidade de pregão eletrónico: I -o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e II – o formulário referido no S 10 deverá ser apresentado juntamente com os documentos exigidos para habilitação. S 30 0 produto que não atender às regras de origem ou cujo icitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto. Art. 0 A margem de preferência de que trata o art. 1 0 será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições: I – o preço ofertado do produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e II – o preço ofertado de produto manufaturado nacional será onsiderado maior que PE, sempre que seu valor for superior a Art. 40 A margem de preferência de que trata o art. 0 será aplicada para classificação das propostas: I – após a fase de lances, na modalidade de pregão; e II no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação. S 10 A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional. 20 aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional. 20 Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar eja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do S 20 do art. 0, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência. S 30 Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 20. S 40 A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no S 80 do art. 24 do Decreto no 5. 50, de 31 de maio de 2005. 0 A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 50 As margens de preferência de que trata o art. 10 serão aplicadas por seis meses, contados a partir da data de publicação deste Decreto. Art. 60 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de novembro de 2011; 1900 da Independência e 1230 da República. DILMA ROUSSE* Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de 8. 11. 11 ANEXO Produto Código TIPI Margem de Preferência I Camiseta (T-shirt ou interior) Escolar de malha | 6109. 10. 00 -d PAGF3rl(F6 de Preferência Camiseta (T-shirt ou interior) Escolar de malha | 6109. 10. 00 – de algodã06109. 90. 00 – de outras matérias que não o algodão 8% Bermuda Masculina/Feminina Brim, de algodão | 6203. 42. 00 – de uso masculin06204. 62. 00 – de uso feminino ou misto (masculino e feminino) 8% Bermuda Masculina/Feminina Denim (jeans) 6203. 42. 00 – de Calça Feminina/Masculina Brim, de algodão 6203. 42. 00 – de uso masculin06204. 52. OO – de uso feminino ou misto (masculino e

Calça Feminina/Masculina Denim (jeans) | 5203. 42. 00 – de uso masculin06204. 62. 00 – de uso feminino ou misto (masculino e saia Brim, de algodão 6204. 52. OO- de algodão | | Saia Jeans 6204. 52. 00 de algodão 8% Camiseta Regata Feminina/Masculina, de malha, não confeccionadas em algodão | 6109. 90. 00 – de outras matérias têxteis | 8% | Calção – Educação Física, de fibras sintéticas 6211. 11. 00 – calções de banho de uso masculin06211. 12. 00 – maiôs e biquínis de banho (uso feminino)6203. 43. 00,- de uso masculino, não de malha. 6204. 63. OO – de uso feminino ou misto (masculino e eminino), não de malha. 103. 43. 00 – de uso masculino, de malha6104. 63. 00 – de uso femininos ou mistos (masculino e feminino), de malha | 8% | Bermuda – Educação Física, de fibras sintéticas | 6203. 43. 00,- de uso masculino, não de malha. 6204. 63. OO – de uso feminino ou misto (masculino e femi PAGF 6203. 43. 00,- de uso masculino, não de malha. 6204. 63. 00 – de uso feminino ou misto (masculino e feminino), não de malha. 6103. 43. 00 – de uso masculino, de malha6104. 63. 00 – de uso femininos ou mistos (masculino e feminino), de malha | 8% Agasalho Escolar, não de malha, de uso misto 6202. 1. 00 – de lã ou pelos finos6202. 92.

OO de algodã06202_93. OO de fibras sintéticas ou artificiais6202. 99. 00 – de outros materiais | 8% | Meia soquete de malha, de algodão, ou majoritariamente em algodão 61 15. 95. OO- de algodão | 8% | Boné de algodão 6505. 90. 11 – de algodão 8% | Tênis no 25 ao 35, com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis | 6404. 11. 00 – calçados para esparte; calçados para tênls, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes | 8% Tênis no 36 ao 47, com sola exterior de borracha ou de plástico e sporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e Manta leve, de náilon | 6301. 0. 00 – cobertos e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas 8% Mochila de grande capacidade 4202. 92. 00 com a superfície exterior de plástico ou de maténas têxteis | 8% | Mochila de média capacidade 4202. 92. 00 com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis | 8% | Mosquiteiro para beliche 6304. 93. 00 – de fibras sintéticas 8% Saco de campanha | 4202. 92. 00 com a superfície exterior de plástico ou de fibras sintéticas 8% plástico ou de matérias têxteis 8% aco de dormir 9404. 30. OO- B0ina militar 1 -outros | Calça verde-oliva sarja 6203. 3. 00 – de poliéster, de uso masculin06203. 41 VOO – de lá, de uso masculino 8% Calção de banho 6112. 31 – de fibra sintética 8% | calçao TFM lista vermelha 1 6203. 43. OO – de fibra Sintética 8% Camiseta meia-manga 6109. 10. 00 – de algodão | | Camiseta sem manga banca 6109. go. oo – de outras matérias têxteis6109. 10. 00 – de algodão 8% Ceroula verde-oliva | 5107. 11. 00 – de algodão Cinto de náilon verde-oliva | 6217. 10. 00 – acessórios | 8% Gorro de selva 6505. 90. 22 – outros | Luva de la verde-oliva 6116. 1 – de la ou de pêlos finos I Meia de náilon 6115. 96. 00 – de fibras sintéticas | 8% | Meia verde-oliva 6115. 95. 00 – de algodão 8% Sapato preto vulcanizado | 6403. 59. 90 – parte superior de couro natural e sola exterior de couro natural | 8% Sapato tlpo tênis preto 6403. 9g. 90 – outros | 8% Botina de lona camuflada | 6404. 19. 00 – outros | 8% | ANEXO II FórmulaPM = PEX (1 + M), sendo:PM – preço com margemPE – menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiroM margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo a este Decreto

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