Faltas cod trabalgo

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Ficha Prática – Laboral Faltas Justificadas no Código do Trabalho e regulamentação e previstas em legislação avulsa Motivo da ausência, duração máxima da falta, prazo para comunicação ao empregador, prova e efeitos da falta na retribuição Este texto tem caráct dos diplomas original República. ANEOP Obras Públicas Dez. OF24 p ensando a consulta no Diário da mpreiteiros de FALTAS JUSTIFICADAS NO CODIGO DO TRABALHO E REGULAMENTAÇAO Motivo Duração Comunicação ao empregador Com 5 dias de antecedência mínima Prova Efeitos na retribuição Sem perda de retribuição Fundamento Legal Artigos 2250, n. 2, a), 2280, n. 1 e 230. “, n. 0 1, do Código do Trabalho Artigos 2250, n. 0 2, b), 227”, 0 1, do Código do Trabalho 2280, n. 0 2 e 2300, n. Casamento 15 dias seguidos por altura do casamento -lal Studia de facto ou economia comum, filhos, enteados, pais, padrastos, sogros, genros ou noras 5 dias consecutivos Logo que possível Sem perda de retribuição Falecimento de avós, netos, bisavós, bisnetos, irmãos ou cunhados 2 dias consecutivos Documento comprovativo do óbito, nomeadamente certidão de óbito ou documento passado pela agência funerária ou pela Junta de Freguesia Documento médico ou hospitalar comprovativo a doença ou do acidente.

A doença pode ser fiscalizada a requerimento do empregador. Artigos 2250, n. 0 2, b), 22P, 2280, n. 0 2 e 2300, n. 0 Trabalho Doença ou acidente O tempo que for considerado indispensável ogo que possível 1, do Código do Com perda de retribuição, desde que o trabalhador beneficie, no caso de doença, de um regime de se urança social de protecção na doença e, no caso de a direito a qualquer 24 a data e o período de tempo da presença do trabalhador Prova do carácter Artigos 2250, n. 0 2, d) e 2280 do Código do Trabalho Assistência Até 15 dias por ano, Logo que possível,

Com perda de Artigos 2250, 2/13 Motivo Inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2. 0 grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade Deslocação do responsável pela educação do filho menor à respectiva escola para acompanhamento da sua situação educativa Prestação de provas de avaliação em estabelecimento de ensino por trabalhador- estudante Duração aos quais acresce mais 1 dia por cada filho, adoptado ou enteado para além do primeiro Comunicação ao empregador porque imprevisível

Prova inadiável e imprescindível da assistência e declaração de que os outros membros d miliar, caso exerçam ou complementam os exames, desde que determinem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar) Efeitos na retribuição retribuição Fundamento Legal n. 0 2, e) e 2280 do Código do Trabalho; Artigos 202. 0 a 2040, da Lei n. 0 35/2004 de 29 de Julho Ausências não superiores a 4 horas e só pelo tempo estritamente necessário, uma vez por trimestre Com 5 dias de antecedência mínima Sem perda de remuneração Artigos 2250, n. 2, f), 2280 e 230. 0 do Código do Trabalho Até 2 dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo Sábados, Domingos e feriados. No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo Sábados, Domingos e feriados.

Em qualquer caso, não podem exceder 4 dias por disciplina em cada ano lectivo. Este direito só pode ser exercido em 2 anos lectivos relativamente a cada disciplina. Com 5 dias de antecedência mínima, quando previsível ou Logo que possiVel, sendo imprevisivel Artigos 790, 810, 2250, n. 0 2, c) e 2280, n. 0 1 e 2, do Código do Trabalho; Artigo 1 510 da Lei n. 0 35/2004 de 29 de Julho.

Dispensa de trabalho para aulas, por exigência do 4 24 normal de trabalho seja, respectivamente: igual ou superior a 20 e inferior a 30 horas; igual ou superior a 30 e inferior a 34 horas; igual ou superior a 34 horas e inferior a 38; igual ou superior a 38 horas Declaração do estabelecimento de ensino comprovativa da matrícula e do horário escolar e prova da frequência das aulas, sempre que solicitada pelo empregador, nos 15 dias seguintes ? utilização da dispensa Artigos 79. 800, 2280, n. 0 2 do Código do Trabalho; Artigo 1490 da ei n. 0 35/2004 de 29 de Julho. /13 Motivo Duração Comunicação ao empregador Com 5 dias de antecedência mínima, quando previsível ou Logo que possível, sendo imprevisivel Prova Efeitos na retribuição Sem perda de retribuição até ao limite máximo de 10 faltas, independente mente do número de disciplinas apresentação de trabalhos, quando estes substituem ou complementam os exames, desde que determinem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar) Comunicação escrita das datas e do número de dias de que os trabalhadores ecessitam para o exercício das suas funções ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48h imediatas ao 1 dia de ausência.

Comunicação escrita das datas e do número de dias de que os trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48h imediatas ao | dia de ausência.

Documento comprovativo da candidatura para cargos públicos Ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva para o desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas Ausências dos delegados indicais motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercicio das suas funções e para além do crédito de horas O tempo necessário Por escrito e com 1 dia de antecedência, ou, sendo imprevisível, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia de ausência Com perda de retribuição Artigos 2250, n. 2, g), 455. 0 e 505. 0 do Código do Trabalho e 402. 0 da Lei n. 0 35/2004, de 29 de Julho nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia de ausência. Artigos 2250, n. 2, 2) e 45 6 24 rabalho Candidatura a eleições para cargos públicos durante o período egal da campanha eleitoral Com 5 dias de antecedência mínima, sendo que o trabalhador só pode faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de 48 horas Com 5 dias de antecedência ou, sendo imprevisível, logo que possível Aviso prévio dirigido ao empregador ou ? associação de empregadores e ao ministério responsável pela área laboral, com um prazo mínimo do 5 dias úteis Com 5 dias de antecedência mínima Sem perda de retribuição relativa a um terço do periodo de duração da campanha eleitoral Com perda de retribuição e 230. 0, n. 0 4 do Código do Artigos 2250, n. 2, h), 2280, n. Faltas autorizadas ou aprovadas pelo empregador Pelo perfodo de tempo autorizado ou aprovado Documento comprovativo do motivo justificativo aceite pelo empregador Aderência à greve legalmente convocada Artigos 2250, n. 0 2, i) e 230. 0, n. ” 2, d), do Código do Trabalho Artigos 5910, 5950 e 5970 do Código do Trabalho Período de greve legalmente convocada empregador Prova donde conste a data e o período de tempo da presença do trabalhador Efeitos na retribuição Fundamento Legal Licença por maternidade 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir o parto, podendo optar por uma licença de 150 dias, sendo o acréscimo de 30 dias gozado necessariamente a seguir ao parto. Em caso de nascimentos múltiplos a licença é acrescida de 30 dias por cada gémeo, além do primeiro.

Até 7 dias após o parto, o empregador deve ser informado sobre qual a modalidade de licença escolhida; Com 10 dias de antecedência em caso de gozo da licença antes do parto ou logo que possiVel, em caso de urgência comprovada Declaração médica ou hospitalar ou certidão de nascimento; Apresentação de atestado médico que indique a data previsível o parto, em caso de gozo da licença antes do parto. Com perda de retribuição e com direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social Artigos 350, n. 1, 2, 4 e 5 e 500, n. 0 1, a), do Código do Trabalho; Artigos 680, os n. 1, 2, 4, 5 e 6 e 1030, n. 0 1, da Lei n. 0 35/2004, de 29 de Julho. eriodo de tempo necessário para prevenir o risco fixado por prescrição médica Com 10 dias de antecedência mínima ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível Atestado médico que comprove o risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro Com perda de retribuição e com pagamento de subsídio pela Segurança Social Artigos 350, n. 0 3 e 500, n. 0 1, a), do Código do Trabalho; Artigos 680, n. 0 7 e 1030, n. 0 1, da Lei n. 0 35/2004, de 29 de Julho De 14 a 30 dias, conforme prescrição médica Atestado médico a comprovar o aborto com indicação do tempo de licença Artigo 350, n. 0 6, 500, n. 0 1, a) e 2280, n. 0 2 do Código do Trabalho; Artigo 1030, n. 0 1, da Lei n. 0 35/2004, de 29 de Julho. Artigos 360 e , b), do Código do Trabalho; Artigos 690 e 1030 da Lei n. 0 500, n. 0 35/2004, de 29 de julho. Licença por paternidade dias úteis, seguidos ou interpolados, no 1. mês a seguir ao nascimento; Ou Período igual ao que a mãe teria, ainda, direito, depois do parto, no caso de: – Inca acidade física ou psíquica da – Morte da mãe, caso mãe e enquanto a mesma licença ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível; Com 10 dias de antecedência, em caso de decisão conjunta dos pais Em caso de incapacidade física ou psíquica ou morte da mãe, apresentação de atestado médico comprovativo ou certidão de óbito; Documento de que conste a decisão conjunta, sendo o caso; declaração do periodo de licença por maternidade gozado ela mãe; documento comprovativo que o empregador da mãe foi informado. Com perda de retribuição e com direito a subsidio, nos termos da legislação da segurança social 5/13 Comunicação ao empregador Com 10 dias de antecedência ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível Efeitos na retribuição Com perda de retribuição, com direito a subsídio, nos termos da legislação da segurança social Sem perda de retribuição Fundamento Legal Artigos 380 e 500, n. 0 1, c), do Código do Trabalho; Artigos 710 e 1030 n. 0 1 da Lei n. 0 35/2004, de 29 de julho. Artigos 390, n. 0 1, 5 n. 0 1 e 2, do Código do DF 24

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