Fichamento greve

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[pic] TRABALHO DE CONCLUSAO DE CURSO PROFESSOR: Rafael Simões ALUNO: Paulo Hennque Ferreira Alves MAT: 06 14238 1. INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA BARROS, Alice Monteiro de . Curso de Direito do Trabalho. 4a edição. São Paulo:LTr,2008 2. RESUMO Alice Monteiro VII de seu livro. Do tr 1 orlo to view nut*ge re greve no capitulo a mesma subdivide em 08 subtemas, ela trata do assunto de maneira direta e um pouco resumida, mas sem deixar de comentar sobre aspectos interessantes da greve e sem esquecer a história e como tal direito é visto no Brasil e no mundo.

Cada um desses itens será estudado e seus pontos mais elevantes serão citados do decorrer deste fichamento.. 3. CITAÇÕES “Interessa-nos, neste estudo, o grupo social organizado, o fenômeno associativo profissional, como “maneira coletiva de pensar’, tendo em vista a identidade, conexidade ou similitude de condição de vida, oriundas do trabalho comum. São freqüentes as dissensões entre grupos sociais antagônicos, dando-se origem a um conflito coletivo.

A greve é considerada uma modalidade, plebeus em Roma para o monte Aventino. (… ) Outros autores asseveram que, na fenícia, os trabalhadores declararam-se em greve em várias ocasiões. Na idade Média, registram-se agrupamentos clandestlnos contra as corporações de ofício na frança, na Alemanha e na Itália, os quais deram origem ? legislação proibitiva.

Entretanto, “o terreno da eleição”da greve encontra-se na sociedade capitalista que emerge da revolução Industrial” (pág 1292) “A concentração das massas proletárias, advinda do nascimento da indústria, associada à precariedade de sua situação socioeconômica frente aos patrões, impulsionada pela difusão das doutrinas socialistas, que exaltavam a greve como forma de educar os trabalhadores, de reivindlcar e de obter elhorias das condições de trabalho. Em consequência, não obteve a greve, de inicio, a indulgência do sistema liberal que imperava na época. (página 1293) “Afirma-se que a Inglaterra e França(Lei Chapellier de 1791 e Código Penal de 1810) foram os parses que mais reprimiram a greve, considerando-a delito, enquanto a Bélgica ficou à margem dessa restrição . Em Portugal, a greve, embora penalmente punida, não ensejava sanções aos grevistas. Na Itália, até 1889, a greve era considerada delito, com a promulgação do Código Zanardelli, foi revogada a proibição de coalizão e a greve deixou e constituir delito, desde que realizada sem violência ou ameaça.

Com o advento do regime corporativo, em 1926, retornou a repressão, até que a Constituição Republicana da Itália, no art. 40, assegurou o direito de greve. “(pág. 1293) Pelo que se pode constatar, a greve passou pela fase da proibição, com uma dupla qualificaçã 10 proibição, com uma dupla qualificação: ilícito civil, cuja consequência era a resolução contratual e ilícito penal, reprimida como dellto.

Numa etapa seguinte, a greve deixa de constituir ilícito penal e continua como ilícito civil; é a fase da tolerância. Finalmente, a greve passa a ser reconhecida como um direito, inclusive no plano constitucional, vista como forma de legítima defesa dos trabalhadores, visando a constranger o empregador a acatar suas reivindicações. Como tal, a greve tende a reequilibrar os fatores da produção(capital e trabalho). (Pág. 293/1294) “O motivo que levou a greve a ser vista como feito legitimo é o direito natural que assegura aos homens a liberdade de trabalhar ou de não o fazer; logo, se esse direito é garantido a um indivíduo isolado, porque não estendê-lo ao indivíduo associado aos demais colegas? Ora, os interesses coletivos merecem a mesma proteção jurídica dos interesses individuais. “(pág. 1294. ) “Já no plano internacional, a greve não é disciplinada pela OIT, que a vê como corolário do direito de sindicalização. Entretanto, ela é prevista como um direito no art. 0 da Carta Social européia e no Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, assinado em Nova York(1966) “(pág. 1294). “A greve é, portanto, um fenômeno soclal que advém da associação dos obreiros e teve, historicamente, uma penosa trajetória para ser reconhecida como um direito. “(pág. 294) “Seguindo mais ou menos a trajetória européia, a greve, no Brasil, passou pela fase da proibição, como se infere na cara de 1937(… ) O decret passou pela fase da proibição, como se infere na cara de 1937(… ) O decreto-lei n. . 070 de 1946 prevê o direito de prevê, proibindo-a nas atividades fundamentais, no que foi recepcionado pela Constituição do mesmo ano. Retoma-se a tradição liberal e a greve passa a ser admitida”( art. 1 1295). “(… )A constituição da República de 1988, ao contrário da Constituição anterior, assegurou o exercício do direito de greve, nclusive em serviços ou atividades essenciais, transferindo para a lei regulamentadora a sua definição e a disposição sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. art. 90, SIO) “(Pág. 1296). “A greve é conceituada pelo artigo 20 da lei n. 7. 783, de 28 de Junho de 1989, como sendo a “suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços ao 1296) “Ela não é simplesmente uma paralisação do trabalho, mas uma cessação temporária do trabalho, como o objetivo de impor a vontade dos trabalhadores ao empregador sobre determinados pontos. (pág. 96) “A greve é também um movimento de massa; é um fenômeno coletivo, residindo aí seu poder de coerção”. (pag. “A natureza jurídica da greve é a de um direito coletivo, sendo, no passado, reconhecida como um direito individual, de exercício coletivo” “A doutrina aponta, em geral, duas modalidades de greve: a greve típica, que tem fins econômicos e profissionais e a greve atípica, cujos fins são políticos, religiosas ou sociais”(pág. 293′ “Vista sob o ponto de vista puramente social, como um fenômeno sociológico, independentemente de sua licitud ponto de vista puramente social, como um fenômeno ociológico, independentemente de sua licitude ou ilicitude, a greve poderá ter fins diversos, traduzindo uma forma de luta contra os empregadores que se recusam, na negociação, a conceder melhores condições de trabalho, sobretudo de ordem Pág. 1297. “No nosso país, compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer esse direito e sobre os interesses que devam por meio dele defender, não havendo restrição aas greves políticas e de solidariedade, embora a doutrina venha sustentando que o interesse a que se refere a lei deva versar sobre alteração ou criação de novas condições de trabalho, de unho salarial ou não. (pág. 1297). “No Brasil, cabe a entidade sindical convocar assembléia, como o quorum previsto nos estatutos, para deliberar sobre a greve.

Em se tratando de categoria inorganizada em sindicato, compete aos trabalhadores interessados deliberar sobre a greve, constituindo uma comissão que os representará nas negociações e nos dissídios coletivos”(pág. 1298. ) “A greve deverá ser precedida de um aviso de 48 horas, ao sindicato patronal ou ao empregador, e de 72 horas, no caso das atividades essenciais, a fim de que se tomem as providências necessárias para enfrentar a paralisação (pág. 298) “A entidade sindical, para deflagrar uma greve, deverá estar autorizada pela assembléia-geral. (pág. 1298) “À luz do art. 70 da Lei m 7. 783, a greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho”(pág. 1299) ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho”(pág. 1299) “É vedada a rescisão contratual, bem como a contratação de trabalhadores substitutos dos grevistas nesse perlado, excetuada as hipóteses previstas nos art. e 14 da referida 1299) “São direitos dos grevistas a utilização de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores e aderirem a greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. “(pág. 1299) “Entre os deveres dos grevistas encontram-se os de que as manifestações e atos de persuasão não poderão impedir o acesso ao trabalho, pois o exercicio desse direito facultativo, nem causar ameaça ou dano à propriedade ou a pessoa(art. 60, 3a da lei 7. 783 de 1989). Fica esclarecido que, em nenhuma hipótese, os meios adotados poderão violar ou constranger os ireitos e garantias fundamentais de outrem. pág. 1299) “Em se tratando de greve em atividade ou serviços essenciais, as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, ficam obrigados a comunicar aos empregadores e aos usuários, com antecedência mínima de 72 horas, da 1300). “Nesses serviços, os sindicatos, os patrões e os trabalhadores ficam obrigados a garantir durante a greve a prestação indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde u a segurança da população(… Constitui exercício abusivo do direito de greve o desrespeito às regras da lei. N. 7. 783, de 1989, como também a manutenção da paralisação após a cel PAGF 10 desrespeito às regras da lei. N. 7. 783, de 1989, como também a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, salvo se a greve iver por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição do acordo ou se for motivada por fato novo que modifique substancialmente a relação de 1300). É vedado ao empregador paralisar suas atividades como o bjetivo de frustrar a negociação ou dificultar o atendimento das reivindicaçóes( loxkout – art. 13)” (pág. 1300) “As Constituições, em geral, inclusive a brasileira de 1988, consagraram a greve como um direito, mas não de forma irrestrita, absoluta(.. “)(pág. 1300). “A greve, mormente nos serviços essencials, deverá ser exercida em harmonia com os interesses da coletividade, para evitar que os direitos de grupos determinados se sobreponham ao Direito Coletivo difuso, que se refere a toda a comunidade”(pág. 302) “A opinião doutrinária predominante é no sentido de que greve e um instrumento de pressão coletiva e, nesse contexto, o dano que se causa ao empregador tem um papel relevante. Logo, incrementar a pressa, por meio do aumento do prejuízo que se pode acarretar, poderá traduzir uma consequência da própria estratégia grevista, que poderá buscar, não o momento mais inofensivo para realizar a greve, senão o de maior volume de atividade da empresa, sem que essa atitude possa ser censurável, desde o ponto de vista da própria essência do direito de greve”(pág. 303) Constituirá abuso do direito de greve o descumprimento de normas contidas na citada lei, como eliberação da assembléia, aviso p deliberação da assembléia, aviso prévio, tentativa de negociação, deflagração na vigência de acordo, convenção coletiva ou sentença normatlva, a não der que o objetivo serja forçar o cumprimento de suas cláusulas ou postular a revisão de condição que se tornou injusta, dada a superveniência de fato novo ou imprevisto. (pág. 304) “O abuso do direito de greve poderá ocorrer também quando o sindicato ou os grevistas utilizarem-se de meios violentos para aliciar trabalhadores, violando-lhes os direitos fundamentais, causando ameaça ou dano à propriedade à pessoa, ou quando o sindicato organizar piquetes obstativos de livre acesso ao trabalho, retirando do local os empregados que não aderiram a greve ou ainda ocupando o 1 304) “Constitui, igualmente, abuso do direito de greve o fato de o sindicato descumprir ordem judicial determinando a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas as que, se não atendidas, coloquem em perigo a vida, a saúde e a segurança da população(pág. 304)” “A responsabilldade pelos atos praticados no curso da greve será apurada de acordo com a legislação trabalhista, enal ou civil, devendo o Ministério Público registrar abertura de inquéritos e oferecer denúncia quando houver indício de delito. “(pág. 1304/1305) “A conduta sindical poderá enquadrar-se no disposto no art. 186 do Código Civil de 2002, que considera ilícita a ação ou omissão voluntária(dolo) a negligência ou a que viole direito ou cause dano a outrem, em face do que o a negligência ou a imperícia(culpa) que viole direito ou cause dano a outrem, em face do que o autor será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Esse ato ilícito é o fato gerador da responsabilidade civil subjetiva( Art. 0, S 20 da CF. 1 1305) “é inquestionável que a responsabilidade trabalhista e a penal são de caráter individual e se limitam aos autores, porém, o sindicato, como pessoa jurídica de direito privado que é, responderá pelo o ilícito civil que cometer, por intermédio de sua diretoria, devendo pagar a indenização correspondente, agora, perante a Justiça do Trabalho. “(pág. 1305) “A configuração da responsabilidade civil do sindicato pressupões ato il(clto, ou seja, ação ou omissão praticada dolosa ou culposamente, em desacordo com a norma jurídica, causando dano, sem excludente de 1305) A constituição da república , no art. 37, VII, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998, assegurou o direito de greve ao servidor público, nos termos definidos em lei especial, sendo que o texto original fazia referência a lei complementar'(pág. 306) “Atualmente, prevalece entendimento contrário, e a Constituição vigente aden a esse avanço. A manutenção de serviços essenciais e a concessão de aviso anterior à paralisação contornaram os obstáculos à greve no serviço público, cujo principal fundamento utilizado para a sua proibição era a ontinuidade dos serviços considerados, em geral, vitais. Ocorre que o texto constitucional transferiu para a legislação específica os termos e limites desse direito. (pág. 1306) “A ausência dessa lei, segundo o STJ termos e limites desse direito. (pág. 1 306) “A ausência dessa lei, segundo o STJ, impede o exercício do Direito de greve( STJ, rec. MS 2672, de Junho de 1993, RDA 194, P. 107 a 109). ” (pág. 306) “Outros sustentam que a ausência de lei não poderia eliminar esse direito consagrado em preceito constitucional. Logo, às manifestações grevistas ocorridas com frequência no erviço público atribuem-se por analogia, os preceitos contidos na lei n. 7783 de 28 de Junho de 1989. Aplicável à greve no setor privado. ” (pág. 1 306) “Sustentamos que, apesar que a greve, nessas circunstâncias, não ter respaldo legal, a simples manifestação pacífica no movimento não autoriza a dispensa por justa causa, mas permite o corte dos salários dos dias de paralisação, pois a ausência pos motivo de greve a teor da lei n. 7783 de 1 989 é hipótese de suspensão do 1306) 4.

COMENTÁRIOS O capitulo que trata de greve no livro é bastante didático procura analisar os principais pontos da lei de greve(7783/89). Comparado ao mesmo tema abordado por Sérgi Pinto Martins, Alice Monteiro de Barros é mais resumida e coloca o tema de maneira menos dividida, comentando a cerca de pontos importantes durante do discorrer de suas idéias. A autora traz alguns pontos importantes da história da greve no Brasil e no Mundo, fazendo sua conexão com legislações vigentes na época e que podem ser bastante úteis na introdução ou nos capítulos iniciais da monografia, onde pretendo falar um pouco sobre o surgimento e o conceito de greve.

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