Hans kelsen

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Hans Kelsen – Jurista * Praga, Império Austro-Hungaro – 11 de Outubro de 1881 d. C + Berkeley, USA – 19 de abril de 1973 d. C Jurista austro-americano, um dos mais importantes e influentes do século XX. Foi um dos produtores literários mais profícuos de seu tempo, tendo publicado cerca de quatrocentos livros e artigos, destacando-se a Teoria pura do Direito pela difusão e influência alcançada. É considerado o principal representante da chamada Escola Positivista do Direito.

Kelsen dá valor apenas ao conteúdo normativo. A função da ciência jurídica teoriz legitimá-la”. É Direito, em última i eja pela vontade hu vontade transcenden juridica, não or6 a3t ositivado. Quer to next*ge seja por uma aturalismo). Assim, desenvolve uma metodologia voltada exclusivamente para a norma posta. Kelsen enumera três requisitos necessários para validar a norma: a. Competência da autoridade proponente da norma; b. Mínimo de eficácia; c.

Eficácia do ordenamento do qual a norma é componente A Sanção, para o jurista, é consequência normativa da violação de um preceito primário. O Direito passa a desempenhar o papel de ordem social coativa, impositiva na aplicação da sanção. Em assim sendo, a sanção torna-se um elemento “intra corpore” do Direito, pois sem a sanção a norma jurídica correria o risco de ser transformada em Swlpe to vlew next page norma moral, servindo como mera aprovadora de conduta, não exigindo que a sociedade a cumprisse.

Judeu, Hans Kelsen foi perseguido pelo nazismo e emigrou para os Estados Unidos da América, onde viveu até seus últimos dias e onde exerceu o magistério na Universidade de Berkeley, vindo a falecer nesta mesma cidade californiana. A perseguição intelectual sofrida pelo jurista não foi restrita dos deptos do fascismo, ele também sofreu severas críticas, todas com fundo ideológico, daqueles militantes da doutrina comunista. Vê-se, pois, que o pensamento de Kelsen não fazia unanimidade.

Apesar disso, os princípios fundantes de seu raciocínio jurídico- científico prevaleceram e hoje são respeitados e amplamente acatados, servindo de base para multas das instituições jurídlcas que sustentam o Estado Democrático de Direito. Teoria pura do direito No campo teórico, o Jurista procurou lançar as bases de uma Ciência do direito, excluindo do conceito de seu objeto (o próprio Direito) quaisquer referências estranhas, especialmente aquelas de cunho sociológico e axiológico (os valores), que considerou, por princípio, como sendo matéria de estudo de outros ramos da Ciência, tais como da Sociologia e da Filosofia.

Assim, Kelsen, por meio de uma linguagem precisa e rigidamente lógica, abstraiu do conceito do Direito a idéia de justiça, porque esta, a justiça, está sempre e invariavelmente imbricada com os valores (sempre variáveis) adotados por aquele que a invoca, nao cabendo, portanto, pela imbricada com os valores (sempre variáveis) adotados por aquele ue a invoca, não cabendo, portanto, pela imprecisão e fluidez de significado, num conceito de Direito universalmente válido.

Uma de suas concepções teóricas de maior alcance prático é a idéia de ordenamento jurídico como sendo um conjunto hierarquizado de normas jurídicas estruturadas na forma de uma pirâmide abstrata, cuja norma mais importante, que subordina as demais normas jurídicas de hierarquia inferior, é a denominada norma hipotética fundamental, da qual as demais retiram seu fundamento de validade. Pirâmide hierárquica de Kelsen

Com o tempo Kelsen concretiza sua formulação afirmando que tal norma fundamental é a norma de direito internacional que aduz que os pactos devem ser cumpridos. Todavia, muitos constitucionalistas se apropriaram da teoria da pirâmide Kelseniana e formularam modelos nos quais a constituição surge como norma fundamental, modelos dos quais se extrairia o conceito de rigidez constitucional, o que vem a possibilitar e a exigir um sistema de tutela da integridade da Constituição.

Apropriação e modificação, uma vez que Kelsen possu(a uma visão monista do Direito, com primazia do Direito Internacional obre o nacional e por isso seria contraditório considerar a Constituição de um Estado como norma fundamental, uma vez que na verdade a validade da Constituição estatal deriva do Direito Internacional. Sobre a teoria kelseniana é de grande relevância o volume do filósofo do di PAGF3rl(F6 Internacional. filósofo do direito italiano Mario G.

Cosano (a cura di), “Forma e realtà in Kelsen”, Comunità, Milano 1981, 229 pp. (Trad. em espanhol: ‘Teoría pura del derecho. Evolución y puntos cruciales”, Bogotá 1992, WI-267 pp. ). O autor é também organizador do olume que ilustra a polêmica entre Hans Kelsen e Umberto Campagnolo, a propósito do direito internacional, cuja edição brasileira é Hans Kelsen – Mario G. Losano, “Direito Internacional e Estado Soberano”, Martins Fontes, São Paulo 2002.

Constituição da Áustria Dentre as inumeras contribuições do jurista para o mundo prático do Direito, pode ser cltada a Constituição da Áustria de 1920 (a “oktoberverfassung”), redigida sob sua inspiração. Sob a influência do pensamento de Kelsen, esta Carta Política Austríaca inovou às anteriores, introduzindo no Direito Positivo o conceito de controle oncentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos como função jurisdicional ao cargo de um Tribunal Constitucional, incumbido da função exclusiva de guarda da integridade da Constituição.

A partir daí, a jurisdição constitucional pôde ser seccionada em duas vertentes: a jurisdição constitucional concentrada (controle concentrado da constitucionalidade) e a jurisdição constitucional difusa (controle difuso da constitucionalidade). Este último modo de guarda da Constituição (difuso) já era praticado nos Estados Unidos da América (v. marbury v. madis PAGF difuso) já era praticado nos Estados Unidos da América (v. marbury v. madison).

No Brasil, sob a égide da Constituição Federal de 1988, a jurisdição constitucional é praticada dos dois modos: o concentrado, por meio de ações próprias da competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça Estaduais (exame da compatibilidade das leis e atos normativos estaduais e municipais com a Constituição Estadual), e o difuso, executado nos autos de quaisquer açóes (e dos recursos a estas inerentes) da competência de qualquer órgão jurisdicional (juízes e tribunais).

Clique na imagem para ampllar Esquematização da Teoria do Direito Concentrado e do Direito Difuso Além do Direito Além das contribuições de Hans Kelsen para a ciência jurídica, há em sua vasta produção literária, parte não restrita ao Direito. O jurista discorreu, também proficuamente sobre política, sociologia e religião. Foi um respeitado teórico da democracia (sobre este tema, ver a coletânea de artigos de sua autoria publicada sob o titulo A Democracia. Tradução Vera Barkow et al, São Paulo: Martins Fontes, 1993).

Caso fosse amplo o conhecimento de sua obra em todas suas ertentes, grande parte das críticas sofridas por Kelsen revelar- se-iam inconsistentes, visto ser possível extrair, com razoável precisão, do conjunto de sua produção literária, as diferenças entre o Kelsen jurista científico e o Kelsen doutrinador político, desvanecendo-se, por conseguinte, a critica acerca ter buscado o Cientista Jur doutrinador politico, desvanecendo-se, por conseguinte, a crítica acerca ter buscado o Cientista Jurídico Austr(aco a pura e simples redução da idéia de Direito a um mero sistema lógico, desprovido de conteúdo.

Hans Kelsen buscou na Teoria Pura estabelecer um conceito universalmente válido de Direito, que independesse da conjuntura em que fosse aplicado. E esse escopo foi, em grande parte, alcançado. Principais obras de Kelsen * (1934) Teoria General del Estado. Barcelona, Editorial Labor. * (1945) Naturaleza y Sociedad. Buenos Aires, Editorial Depalma. * (1951) The Law ofthe United Nations. Nova York, Frederck A. praeger * (1952) Principles of International Law. Nova York, Reihart and Company * (2000d) A Democracia. São Paulo, Martins Fontes. * (2002) Direito Internacional e Estado Soberano.

São Paulo, Martins Fontes. * (2003) Jurisdição Constitucional. São Paulo, Martins Fontes. * (2003) O Estado como Integração. São Paulo, Martins Fontes. * Teoria Comunista del Derecho. Buenos Aires, Emece. (1996). Teoria Geral das Normas. Sérgio Antôn10 Fabris: porto Alegre. ‘k (1998) O problema da justiça. São Paulo, Martins Fontes. * (20000 eoria pura do Direito. sao Paulo, Martins pontes. * (2000b) Teoria Geral do Direito e do Estado São Paulo, Martins Fontes. * (2000c). A Ilusão da Justiça. São Paulo, Martins Fontes. * (2001) O que é justiça?. São Paulo, Martins Fontes

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