Improbidade administrativa

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Universidade Anhanguera-Uniderp Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes DIREITO PUBLICO/TIJ OF5 p ATIVIDADE OBRIGATÓRIA A DISTÂNCIA (AD) DE DIREITO ADMINISTRATIVO GUILHERME SÉRGIO PIRES DE RESENDE patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o Erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual; c) entidades que recebam subvenção, beneficio ou incentivo fiscal ou creditici0, de órgãos ou empresas públicas; É sujeito ativo da improbidade o agente público autor do ato elou o particular beneficiado pelo ato.

Três são as modalidades de atos previstos pela Lei no 8429/92: a) atos que importam enriquecimento ilícito (art. go); b) atos que importam dano ao Erário (art. l O); c) atos que importam violação de princípio (art. 1 1). A lei não apresenta rol taxativo de condutas que importam o cometimento de atos de Improbidade, fazendo-o exemplificativamente.

Objetivamente, pune a norma legal qualquer ação ou omissão que permitir que o agente público o enriquecimento ilícito em razão do exercício da função pública. Por enriquecimento ilicito, pode-se compreender o auferimento de vantagem patrimonial ndevida, ou seja, a obtenção vedada de vantagem com importância material. A vantagem há de repercutir positivamente no patrimônio do agente, representando um acréscimo.

A prática de atos de improbidade administrativa sujeita o agente a sanções de natureza extra-penal, civil ou político- administrativa. O ato de improbidade nao possui natureza penal. Dentre as sanções previstas na Constituição Federal (art. 37, S 40), estão: a) suspensão dos direitos polít sanções previstas na Constituição Federal (art. 37, S 40), estão: a) suspensão dos direitos políticos; ) perda da função pública; c) indisponibilidade dos bens; d) obrigação de reparar o dano.

Ato que importa dano ao Erário: a) ressarcimento integral do dano; c) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; d) multa civil de até duas vezes o valor do dano; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; f) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao atrimónio, se concorrer essa circunstância. A Constituição Federal em seu artigo 37, S40 e S 50 dispõe que: Art. 7. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 40 – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, a forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. S -A lei 3 gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 0 – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. O dano ao Erário é imprescritível, mas o ato de improbidade está sujeito a prescrição, que opera em até cinco anos após o término do mandato (cargo em comissão ou função de confiança) , dentro do prazo prescricional previsto em lei especifica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercicio de cargo efetivo ou emprego.

O STJ declarou imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa, a conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão. Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8. 29/1992) – que prevê o prazo rescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 50 do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, ma 4DF5 imprescritibilidade.

Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento elo prejuízo causado ao erário é imprescritível. O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos. 3.

CONCLUSÃO Com a previsão da figura da improbidade e o rigoroso combate a este mal que corrói a Administração Pública, através da utilização de medidas legais que atingem a pessoa do administrador ímprobo, criou-se uma esperança de modificação m nosso cenário político-administrativo, fazendo com que somente participe do mesmo aqueles dispostos a atuar em prol da coletividade, colocando de lado a visão individualista, característica inegável dos nossos administradores públicos. . REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS TOURINHO, Rita Andréa Rehem Almeida. A prescrição e a Lei de Improbidade Administrativa . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. CAMARA LEAL Antônio Luis da. Da prescrição e da Decadência. Rio de Janeiro, p. 115. OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000 S

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