Introdução ao direito público e privado

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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO CIENCIAS CONTABEIS VALDIRENE MEDEIRO NOVAIS INTRODUÇAO AO DIREITO PUBLICO E PRIVADO DIREITO INTRODUTÓRIO Brumado 2007 INTRODUÇAO AO DI DIREITO INTRODUTÓ Trabalho apresentad OFIO p o ábeis da UNOPAR – Universidade Norte do Paraná, para a disciplina [Introdução ao Direito Público e Privado]. Orientadora: Prof. Jossan Batistute SUMARIO 1 INTRODUÇÃO 4 2 DESENVOLVIMENTO . 5 -lal Studia compõem e de sua complementaridade, bem como de sua situação na história da cultura. DESENVOLVlMENTO Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer atureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos seguintes termos da lei da Constituinte Federal de 1988. Portanto não é correto uma lei estadual fixar limite de idade para nomeação de cidadãos aprovados em concurso público para ocupar cargo de policial militar, pois a regra de igualdade é para todos, Diferentemente do que se esperava há tempos, o Direito não deverá apenas garantir a vida, liberdade, propriedade e segurança.

O papel do Direito, oje, é assegurar o bem estar coletivo, fornecendo, também, justiça, bem estar e progresso aos indivíduos. O legislador, no exercício de sua função, deverá verificar os contextos históricos, naturais e científicos, elaborando uma lei que possibilite os direitos necessários a todas as pessoas. O direiro público e o direito privado são parecidos. Aparentemente, indicam a mesma idéia.

Ao lermos as duas leis, vemos que são sociedades civis ou fundações, sem fins lucrativos; têm as mesmas Imitações genéricas; atuam no mesmo campo; têm objetivos que se não são idênticos, são rofundamente similares; e, de alguma forma, podem se beneficiar da transferência de recursos públicos. Contudo, por estranho que pareça, não se confundem. A Lei no 9. 790 é clara ao dizer que as organizações sociais não podem se qualificar como organizações da sociedade civi 20F 10 organizações da sociedade civil de interesse público. Mas, afinal, em que são diferentes essas entidades?

Pois bem, embora formalmente as organizações sociais e as organizações da sociedade civil tenham a mesma natureza, não têm a mesma feição em origem e espirito. É como se estivéssemos olhando ma estrada de mão dupla: a estrada é a mesma, mas os carros vêm e vão para lados opostos. Resumindo, as oscips seriam, a princípio, iniciativas privadas que se aproximam do Poder Público e suas regras. São entidades privadas que atuam em areas típicas do setor público, e o interesse social que despertam merece ser, eventualmente, financiado para que suportem iniciativas sem retorno econômico.

Já as Oss seriam, a princípio, entidades privadas sem fins lucrativos, criadas pelo poder público, à sua feição, para gerir patrimônio que continuará público. Calcule ue isso possa ser feito, por exemplo, com alguma universidade federal, o patrimônio dela sendo gerido por uma entidade privada sem fins lucrativos. Dessa forma o Estado está sem dúvida alguma tentando ganhar maior agilidade ao fugir de sua própria burocracia, sem correr o risco de perder o poder sobre seu patrimônio.

Uma é o espelho da outra: o que para uma é o braço direito, para outro é o esquerdo. Uma lei ou uma decisão judicial é considerada inconstitucional quando ela fere uma norma ou preceito da Constituição Federal. Todo projeto de lei, antes de ser votado no Congresso, precisa ser provado na Comissão de Constituição e Justiça que verifica se o projeto fere ou não a Co 30F 10 precisa ser aprovado na Comissão de Constituição e Justiça que verifica se o projeto fere ou não a Constituição, caso o projeto seja reprovado ele não pode ser votado.

Existem vários casos de leis que foram aprovadas, votadas e que estão em vigência cuja constitucionalidade é questionada por muito juristas, como a lei dos crimes hediondos por exemplo. Outro exemplo é o projeto de lei de redução da maioridade penal que foi aprovado pela comissão de constituição e justiça (mas que ainda nao foi votado), uitos Juristas o consideram inconstitucional, também não se pode proibir a liberdade de expressão ou direito de ir e vir.

Os atos jurídicos em sentido amplo (fatos jurídicos humanos) podem ser lícitos, quando realizados em conformidade com o Direito, ou ilícitos, quando realizados em desconformidade com o Direito. A validade do negócio jurídico exige que esses elementos tenham determinados requisitos ou atributos, qualidades que a lei indica, como a declaração de vontade deve resultar de agente capaz, o objeto deve ser licito, possível, determinado ou determinável e a forma deve ser conforme à lei. O negócio urídico, para que seja válido e tornar-se efetivo, necessita de alguns elementos chamados de fundamentais.

Esses elementos são: Plano da existência; Plano da validade; Plano da eficácia. Invalidade é o defeito de um ou mais elementos do negócio jurídico. Disso resultando a sua invalidade jurídica. Um negócio jurídico inválido pode ser: nulo, anulável ou inexistente. O novo Código Civil continua somente levando em conta a extrema fraqueza, a qual se aparenta a debilidade por mei 10 continua somente levando em conta a extrema fraqueza, a qual se aparenta a debilidade por meio da proteção do incapaz, eixando de lado a fraqueza momentânea do contratante médio, que deve ser respaldado pela sua vulnerabilidade.

O novo Código Civil se revela pouco apto as novas formas de negócios jurídicos, apesar de sua recente entrada em vigor. A particular vulnerabilidade pelo fato da idade, doença ou estado de necessidade que altera suas percepções acaba favorecendo pessoas inescrupulosas a forçar a contratação, sem que fique caracterizado o dolo e nem a coação. O consentimento dado, posteriormente a uma forte incitação, por uma pessoa vulnerável não é fruto de um erro provocado, condição necessária o reconhecimento do dolo.

Quanto a coação, ela não se constitui porque não existe a crença de um mal considerável. A inferioridade econômica e técnica da pessoa vulnerável produz contratos desequilibrados em seu desfavor, sem que os vícios do consentimento permitam uma intervenção judicial. A relação entre um fornecedor e a pessoa vulnerável não constitui uma situação de coação e o desequilíbrio contratual não é objeto de dolo. Somente o Código de Defesa do Consumidor permite um controle judicial pela aplicação da teoria das cláusulas abusivas.

Nas relações entre os fornecedores, a carência do direito comum dos vícios do consentimento é flagrante porque a extensão do dolo pela reticência dolosiva frequentemente nao se aplica em razão da limitação da obrigação de informação entre os fornecedores. Quanto a coação, o direito positivo ainda não ampliou essa figura jurídica de forma cl 0 ampliou essa figura jurídica de forma clara as situações de dependência econômica.

A figura jurídica da fraqueza deve ir além da coação para permitir uma adaptação do direito comum das obrigações de forma mais ficaz e permitir ao juiz a possibilidade de intervir diretamente sobre o equilíbrio do contrato quando as condições são reunidas: um estado de vulnerabilidade, de inferioridade do qual o outro contratante se aproveitou para obter uma vantagem indevida e manifesta pelo desequilíbrio contratual da parte mais fraca. Para que fique caracterizado o vício decorrente da fraqueza duas condições devem ser preenchidas: o desequilíbrio contratual e a situação de vulnerabilidade.

A prova desses elementos fará com que seja presumida a fraqueza que viciou o consentimento do mais fraco justificando a intervenção judicial. Desta forma, estaríamos ampliando o domínio dos defeitos dos negócios jurídicos e facilitando a prova com elementos mais fáceis de serem estabelecidos. Esse novo vício se distingue das atuais causas de nulidade do contrato os adaptando. A introdução desse novo vício em nossa teoria geral das obrigações permitiria ao novo Código Civil se adaptar e se modernizar com o desenvolvimento da sociedade e dos contratos.

Para a aplicação da Teoria da Desconsideração, em conjunto com as fraudes contra credores (lato sensu), devemos aduzir alguns comentários importantes. A legislação brasileira estabelece que os sócios de uma determinada pessoa juridica, sempre possuem, de uma forma ou de outra, responsabilidad 6 0 pessoa juridica, sempre possuem, de uma forma ou de outra, responsabilidade subsidiária pelos débitos sociais, bastando que a sociedade não possua bens necessários para quitar o débito – artigos 350 do Código Comercial e 596 do Código de Processo Civil.

Logo, devemos observar os casos específicos, onde devemos aplicar as ações próprias para satisfazer o direito de crédito de terceiro. Fraude contra credores – como já salientado a ação pauliana é a edida judicial própria para o terceiro – credor anular o negócio jurídico. A ocorrência de fraude contra credores ocasionará a desconsideração da personalidade jurídica, quando a atitude dos sócios elou dirigentes da sociedade for atentatória aos direitos do credor. Logo, o credor prejudicado poderá interpor a ação pauliana com o desiderato de trazer os bens alienados de volta ao patrimônio de alienante.

Ora, pode-se citar como hipótese clássica aquela, onde uma empresa com muitas dívidas com vencimentos próximos, transfere todos os seus bens para um de seus sócios, utilizando- e da personalidade jurídica para fraudar o direito de crédito de um terceiro. Nesta hipótese, temos duas possibilidades: a) se anula o ato da transferência dos bens para o sócio, através da ação pauliana ou b) já em fase de execução, o credor demonstra, através da desconsideração da personalidade jurídica, que, na verdade, os bens pertencentes ao sócios, devem responder pela dívida da sociedade.

Bens particulares do sócio. Fraude. Nos casos previstos em lei, os bens particulares dos sócios respondem pelas dívidas da sociedade, quando esta se torna inadimplente. ens particulares dos sócios respondem pelas dívidas da sociedade, quando esta se torna inadimplente. O desfazimento do patrimônio do sócio, no curso do processo, também se enquadra na previsão do inciso II do artigo 593 do CPC, sobretudo quando a venda é feita a terceiro com imediata locação do bem à empresa que já o utilizava antes” (TRT/SP 02940408143, Agravo de Petição, rel.

Luiz Edgar Ferraz de Oliveira) Portanto, em nosso modesto sentir, o Direito pátrio recepcionou a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Mas, não devemos cometer o equlVoco de afirmar que a legislação ivil brasileira consagra a Teoria, pois tal recepção só ocorreria se o Projeto do Código Civil, em tramitação no Senado Federal, fosse aprovado, já que em seu artigo 50 há inclusão da Desconsideração da personalidade Jurídica.

Porém, no na seara cível, o Superior Tribunal de Justiça já aplica a doutrina, mas possui duas posições: a) a desconsideração só caberá quando provada a má-fé e atos atentatórios aos direitos dos credores e b) há a possibilidade de aplicação da doutrina quando se observa, ao menos, indícios de abuso de direito por parte do agente. Esse é o nosso entendimento sobre o tema. Em casos deste tipo, a vítima deve dirigir-se a delegacia, prestar queixas e apontar os culpados, salientando ainda os taxissistas que viram tais atos de violência, os quais serão chamados para depoimentos a favor da vítima.

Sendo assim o delegado tomará as devidas medidas cabíveis. A solução, a curto prazo, ocorreria com a denúncia do crime pela vítima, agilidade nos processos com sentenças mais rigorosa 80F 10 ocorreria com a denúncia do crime pela vítima, agilidade nos processos com sentenças mais rigorosas e prisões imediatas. ? imprescindível que a mulher denuncie seu agressor para que as Autoridades competentes possam tomas as providências cabíveis em cada caso, fazendo cessar a impunidade, que gera a violência.

No Brasil, com o advento da Lei 9. 099/95 (Lei dos Juizados especiais criminais), houve um grande retrocesso no que diz respeito à mulher, tendo em vista que a integridade física, garantida constitucionalemnte tornou um bem disponível, devendo-se levar em consideração que a exigida “representação” nos casos de lesão corporal de natureza leve, passou a ser banalizada, fazendo com que o autor de delitos desta espécie nao ejam punidos por falta de orientação à vitima.

Quando acontece a punição, o agressor é condenado a pagar uma cesta básica, o que fará com que novamente a mulher e a familia do agressor tornem-se vítimas, pois na maioria dos casos, agressores e vítimas pertencem à classe baixa, e esta cesta básica fará falta na mesa da família. É necessário que a política e as leis de violência contra a mulher sejam reformuladas… Com urgência!

SCONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS Importante disciplina que trata dos conceitos fundamentais do direito, essencial para aqueles que iniciam seus estudos no ampo jurídico. Desde o que é propriamente o direito, a norma, o ordenamento jur[dico, as antinomias e os problemas das lacunas da lei, dentre outros temas, a mesma faz as análises com o rigor crítico necessário. Concluí-se que as teorias tridimensionais existentes ante rigor crítico necessário.

Conclui-se que as teorias tridimensionais existentes anteriormente à formulação do pensamento não permitiam a apreensão do Direito numa concretude e dinamismo, pois uma análise Integral do fenômeno Juridico somente seria possivel se as três dimensões fossem perspectivadas em interação, o que esultou na formulação da célebre fórmula realeana: “o Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores”.

Esta disciplina pretende guiar o leitor pelos caminhos a percorrer pelo estudo e que lhe permitirão chegar ao desenvolvimento de uma teoria tridimensional do Direito a partir de uma perspectiva concreta e dinâmica, bem como, de forma didática, pretende transmitir cada um dos elementos dessa festejada teoria. Enfim, como mencionado acima, trata-se de um estudo de caráter introdutório que tem dupla finalidade: “a de situar o tridimensionalismo no quadro geral da Filosofia e da Filosofia do

Direito; mostrando o que nele há de específico e proprio; a de fixar suas diretrizes básicas, quer para auxiliar os que se iniciam no estudo da matéria, quer para servirem de base a estudos complementares e interdisciplinares”. REFERÊNCIAS http://www. rits. org. br/legisIacao_teste/lg_testes/lg_tmes_out99 . cfm, acessado em 22/1 0/2007 http://pt. wikipedia. org/wiki/Ato_jur%C3%ADdico. hotmail, acessado em 22/1 0/2007 http://jus2. uol. com. br/doutrina/texto. asp? id=9232. htmail, acessado em 23/1 0/2007 http://www. leonardopessoa. adv. br/fraude. htm, acessado em 23/1 1/2007 0 DF 10

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