Justiça e o direito natural de hans kelsen

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A RAZÃO PRÁTICA EM KANT Kant importa-se com o conceito de razão prática para “salvar” o dogma teológico de liberdade. A razão é dotada de causalidade em relação ao seu objeto. Cada indivíduo irá agir de acordo com a sua vontade, portanto esta razão é livre. A vontade é livre, a razão prática é livre, e a razão prática é vontade. E a razão judiciante é livre também, o juízo é função específica da razão. Faculdade de julgar é uma potência da razão cognoscente. Nisso consiste a sua liberdade. Devido a razão prática se identificar com a vontade, ela se orna uma ação legisladora. Foi o próprio Kant disse: Somente a razão prescreve ao s ora to view nut*ge O SENTIMENTO JIJR( O DIREITO NATURAL “Sorria mesmo que o TO E FONTE DO orque mais triste do que um sorriso triste é a tristeza de não poder sorrir”. * O que determina a conduta do homem é o sentimento, não a razão. ‘k Houve uma tentativa de deduzir normas de justiça válidas do sentimento jurídico. * Assim, se manteria a doutrina do direito natural, ameaçada pelo positivismo relativista que conduz ao ceticismo e a dúvida.

Há duas significações diferentes da palavra direito. E a expressão Swlpe to vlew nexr page “Sentimento Jurídico” irá se adequar a cada uma delas. Então, leva-se em questão: * DIREITO POSITIVO e JUSTIÇA estão devidamente separados; Quanto ao DIREITO POSITIVO, seria a atitude psíquica externada na aprovação ou desaprovação do homem a uma ordem jurídica positivada. * SENTIMENTO JURÍDICO é o respeito que exigimos pelos nossos direitos e o reconhecimento do direito dos demais; “bem comum”. Seria mais desejo que sentimento; é a vontade de ser ratado conforme o direito. A desaprovação de um direito é em geral mais intensa do que a aprovação de um direito. A natureza desse direito é o positivo. Segunda significação do SENTIMENTO JURÍDICO é a questão de SENTIMENTO DE JUSTIÇA. E aí relacionamos com uma nova fundamentação do Direito Natural, pois entendemos que seria um “sentimento original”, inato do homem, princípio fundamental que ele visa. * Portanto, se perguntar ao homem porque ele considera uma determinada norma válida, justa; esta deve ser de ordem emocional, não racional.

Se o sentimento jurídico de uns postula tratamento igual a todos, o de outros será desigual. * Nenhuma direito natural pode ser fundamentado a partir dos sentimentos jurídicos dos indivíduos. Um determinado tratamento postulado no direito natural significa que ele é objetivamente justo. Um determinado tratamento postulado no direito natural significa que ele é objetivamente justo. * O SENTIMENTO É UM FATO DA ORDEM DO SER. E DO FATO DA ORDEM DO SER, NAO PODE SEGUIR-SE QUALQUER NORMA DO DEVER-SER. Desta nova fundamentação do direito natural trata-se e obter normas de justiça, princípios supremos do direito.

O JUSNATURALISMO NADA DEMONSTRA, POIS CONDUZ A RESULTADOS DIVERGENTES CONSOANTE O PRESSUPOSTO DE QUE PARTE. * Alvo da doutrina jusnaturalista —JUSTIÇA. * As normas de um direito justo, que são muitas, além de diferentes e opostas entre si, elas não imanentes à natureza, o que significa que elas chegarão a resultados mui diversos e contraditórios. Para Kelsen, a doutrina do direito natural sempre confirmou isso e ao mesmo tempo sempre se opôs, à mesma doutrina. * Ele vai usar este argumento para explicar a questão utocracia/democracia – capitalismo/socialismo.

A DOUTRINA DE UM DIREITO NATURAL VARIÁVEL * Como a doutrina do Direito Natural não pode criar normas de reta conduta de valor geral, ou seja, não foi capaz de estabelecer um direito natural mutável, cria-se a ideia de um direito variável. * As regras de conduta social dos homens sobre o qual o direito natural pode ser fundamentado não são imutáveis. Modifica-se com as transformações na política, na e PAGF3ÜFd natural pode ser fundamentado não são imutáveis. Modifica- se com as transformações na politica, na economia… Logo, oncluímos que: não há qualquer natureza imutável do homem.

Logo, não há um direito natural imutável. Ele vai vanar com as épocas, lugares e sociedades. Digamos Teoria do Direito Natural Variável. Portanto, se há no homem uma natureza imutável, que são as leis naturais,P há no homem uma natureza completamente mutável. * Tanto da natureza humana variável ou da invariável, não pode deduzir normas e transformá-las em dever-ser. PORTANTO, na teoria Kelseniana, o direito natural não é critério firme para valoração do direito positivo, devido a estas normas de justiça osslvelmente contradltórias. ? esta a ideia do posltivismo relativista, explicado pela Eliz. “k Essa ideia de direito natural imutável seria, interpretando São Tomás de Aquino, uma natureza humana geral, essência do homem; e o variável é natureza humana concreta, que se transforma em conformidade com a situação histórica. Com efeito, as camadas mutáveis da natureza humana acabam radicar- se na natureza imutável do homem. Portanto, nas normas variáveis do direito natural acaba-se por aplicar as normas imutáveis do direito natural.

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