Ldb para servico social

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RESUMO DA LEI DE DIRETRIZES BASES 9. 394/96 ESTRUTURA DA LEI E SEUS RESPECTIVOS ARTIGOS Art. 10 – Educação Art. 20 e 30 – Traça os principios e Objetivos Art. 40 a 70 – Direito a Educação 40 – Deveres do poder público 50 – Formas coercitivas para a imposição do cumprimento 60 – Obrigação dos pais de matricularem os filhos 70 • Faculdade da iniciativa privada de atuar em matéria educacional. Art. 8 a 200 – Estrutura da Educação Nacional Art 220 a 28 – Como a LDB trata os Princípios Gerais. INFANTIL – art. 29/31 FUNDAMENTAL – art. MEDIO – art. 5/36 Art 37/38 – Educação Art. 9/42 – Educação to view nut*ge Art. 43/57 Ensino superior Art. 58/60 – Educação Especial Art. 61167 – Profissionais da Educação Art. 68177 – Recursos Financeiros Disposições Gerais: Art. 78179 – Educação das Comunidades Indígenas Art. 80 – Ensino a Distância (art. 10 e 20) – DA EDUCAÇÃO: Processo de formação que se desenvolve: “na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. É dever: de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o ensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII – valorização do profissional da educação escolar; VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX – garantia de padrão de qualidade; X – valorização da experiência extra-escolar, XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas soclals. EDUCAÇÃO É DIVIDIDA EM: BÁSICA E SUPERIOFe Cuidado que se deve ter em relação às competências é que, para a prova, a LDB (Lei de Diretrizes e Bases) e a Constituição Federal parecem divergir por isso os quadros abaixo: Divisão da EDUCAÇÃO BÁSICA E COMPETÊNCIAS (Segundo a LDB) Educação Infantil (art. 30). (Creche e pré-escola) (O a 05 anos) MUNICÍPIOS (art. 11, V) Ensino Fundamental (art. 2) (duração de 09 anos) (06 a 14 anos) prioridade dos MUNICÍPIOS (art. 1 1, V), com a colaboração do ESTADO (art. 10, II). Ensino Médio (art 35) (duração mínima de 03 anos (15 a 17 anos) PAGF70F11 Prioridade dos MUNICÍPIOS (art. 21 1, prioridade dos ESTADOS e do DISTRITO FEDERAL (art. 21 1, 30). Ensino Médio (art. 35) (duração mínima de 03 anos) Prioridade dos ESTADOS e do DISTRITO FEDERAL (art. 21 1, S (art. 40) – DO DEVER DO ESTADO: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei no 12. 61, de 2009) III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VIII – atendimento ao educando no ensino fundamental público, por meio de programas

PAGF30F11 pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de Idade. (Incluído pela Lei na 11. 700, de 2008). Artigos (50 e 60): – Ensino fundamental: Direito público Subjetivo que pode ser cobrado perante o Poder Judiciário, pelas seguintes partes: qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente instituída, e, ainda, o Ministério Público. (art. 50, S 30) professor Rodrigo Flores Fernandes www. floresfernandesadv. com. br Matrícula: Obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade, no ensino fundamental. (art. 60).

DA ORGANIZAÇAO DA EDUCAÇAO NACIONAL – É competência da: DA UNIAO: – Plano Nacional de ensino, em colaboração com Estados, o Distrito Federal e os Municípios; Órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos territórios, prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e os Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino; – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas e ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; – autorizar, reconhecer, credenciar su ervisionar e avaliar, respectivamente, os PAGFd0F11 supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino medio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei (supletivo); – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

DOS MUNICÍPIOS: – Órgãos e instituições do seu sistema de ensino; assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal; – autorizar, credenciar e supervlslonar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; (Chamo atenção, tendo em vista que o Município não avalia). Professor Rodrigo Flores Fernandes wvm. floresfernandesadv. com. br Gestão democrática: – Escolas e Docentes (art. 12 e 13) – proposta pedagógica; – Cumprimento do calendário – Recuperação (menor rendimento) – Articulação com as famílias – Informação sobre rendimento – Comunidade (art. 14) Participação na Elaboração da proposta pedagógica e nos conselhos escolares. Autonomia – Pedagógica, administrativa e de gestão financeira. – Incumbe aos Estabelecimentos de ensino (art. 2): I – elaborar e executar sua pro osta edagógica; II – administrar seu pessoa os materiais e VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei no 12. 013, de 2009) VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos lunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei. (lncluído pela Lei no 10. 287, de 2001) – Incumbe aos Docentes (art. 3): I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do III – zelar pela aprendizagem dos alunos: IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao esenvolvimento profissional; VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. DOS SISTEMAS DE ENSINO – Sistema de ensino Federal: – Instituições mantidas pela União; – Instituições de educação superior criadas pela iniciativa privada; – os órgãos federais de ed educação superior mantidas pelo poder público Municipal; – Instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; – órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal; Obs. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela niciativa privada, integram seu sistema de ensino. – Sistemas Municipais de ensino: – instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; – órgãos municipais de educação. DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO: (CLASSIFICAÇÃO): Públicas Privadas – As criadas e administradas pelo poder público. – Particulares: não apresenta características dos tipos abaixo. – Comunitárias: sem fins lucrativos, na sua entidade mantenedora há representantes da comunidade.

Confessionais: atendem a orientação confessional e ideologia específica – Filantrópicas, na forma da Lei. REGRAS DE ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (art. 23 e 24) – Pode organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, grupos nãoseriados, com base na idade, na co m outros critérios, ou por PAGF 7 OFII Classificação, pode ser feita: – (idade)Exceto a primeira do ensino fundamental; – por promoçao por transferência – avaliação (independente de escolarização anterior) – Verificação do rendimento escolar: a) Avaliação do aluno: contínua e cumulativa. (prevalência dos critérios qualitativos obre os quantitativos). ) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; Controle de freqüência: mínima de 75% a LDB fundamenta se no critério de Assiduidade e não de pontualidade. – São responsabilidades da Instituição de ensino a expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. O que é relevante para a LDB no exercício da cidadania: Conhecimento e prática das seguintes matérias: a) Artes: “Art. 26.

S 20 0 ensino da arte, especialmente em suas expressoes regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos niveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei no 12. 287, de 2010)” b) Filosofia e Sociologia: “Art. 36. IV – serão incluídas a Filosofia e Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei no 11. 684, de 2008)” pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação ásica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei no 10. 793, de 1%12. 2003)” d) Idioma Nacional: “Art. 32.

O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei no 11. 274, de 2006) I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo,” Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes: I – destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a lingua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercicio da cidadania;” e) Ensino Religioso: “Art. 33.

O ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito ? diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada ela Lei no 9. 475, de 22. 7. 1997Y’. CARACTERÍSTICAS DAS MODALIDADES DE ENSINO: Educação de Jovens e Adultos (E-JA) (art. 37/38) Cursos e exames, Idades: PAGF40F11 para a vida produtiva. – Articulação com o ensino regular e não necessariamente ao nível de escolaridade. Educação Superior (art. 43 a 58) Abrange os cursos sequenciais, de graduação, de pós-graduação (mestrado e doutorado e especialização) e de extensão. no mínimo 200 dias de trabalho acadêmico efetivo; diplomas de universidades estrangeiras serão reconhecidos por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível ou área equivalente; um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; – um terço do corpo docente em regime de tempo integral. Educação especial (art. 58 a 60) Atendimento aos portadores de necessidades especiais preferencialmente na rede regular (buscase a inclusão). – Adaptação da escola e do currículo. – Integração na vida em sociedade. PRINCíPAIS OBJETIVOS (DE FORMA RESUMIDA) Educação nfantil Creche (0 a 03 anos) e pré-escola (04 a 05 anos) Ensino Fundamental (minimo de 09 anos) Iniciando aos 06 anos de idade. Ensino médio (mínimo de 03 anos) -Desenvolvimento integra

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