Lei de patentes

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PROPRIEDADE INTELECTUAL – LEI DE PATENTES – Patentes São titulos de propriedade temporária, outorgados pelo Estado a criadores ou inventores de novos produtos, processos ou aperfeiçoamentos que tenham aplicação industrial. Para obtenção do título é necessário depositar o pedido de patente no escritório de patente do país em que se deseja comercializar e proteger a invenção. No Brasil o órgão responsável pelo registro é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

No home Page do INPI o inventor encontra as instruções sobre o processo de patenteamento e Ver www. npi. gov. br. A autoria da patente rtE. denominada(s) inven é o depositante, que org entrada no pedido. ísica(s) prietário da patente entor (pessoa ffsica), ou seus herdeiros ou sucessores, ou a empresa (pessoa jurídica) para a qual trabalha ou para quem foi criado o invento. Ao titular da patente (seja ele o próprio inventor ou a instituição depositante), é concedido o direito de impedir terceiros de explorar, usar, comercializar, colocar à venda, etc. a sua criação. . Exame do pedido PROPRIEDADE INTELECTUAL Lei de Patentes — na 9. 279de 14 de maio de 1996 – Regulam ireitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial. Dois ramos: Direito Autoral e Propriedade industrial l. Onde Registrar: Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Lei 9610 de 19/02/98). 2) As invenções Industrializáveis relativas a produtos e processos São registradas no INPI (Lei 9279 de 14/05/96).

II. O que é uma Patente e Registro de Desenho Industrial: São títulos de propriedade temporária sobre uma invenção, modelo de utilidade ou desenho industrial, outorgados pelo Estado (Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI) aos nventores ou autores ou a outras pessoas fisicas ou juridicas detentoras de direitos sobre criação. Objetivo – promover o desenvolvimento tecnológico e implementar o setor industrial do País, por meio da proteção do invento. III.

A quem pertence à Patente: Propriedade exclusiva do empregador – a invenção e o modelo de utilidade pertencem ao empregador, com retribuição salarial para o empregado em caso de expressa disposição contratual, ou seja, a atividade inventiva ou criativa é prevista ou decorrente da própria natureza do trabalho do emprego (Lei 927 g, art. 88) – caso os professores pesquisadores na UFMG; Pertence ainda ao empregador, a patente de invenção e o modelo de utilidade requeridos pelo empregado até 1 ano após a extinção do contrato de trabalho (Lei 9279, art. 8 parágrafo 20;); Propriedade Comum – A patente de invenção e o modelo de utilidade é propriedade comum em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, salvo expressa disposição contratual em contrário; e no caso de contar com a participação de mais de PAGFarl(Fq xpressa disposição contratual em contrário; e no caso de contar com a participação de mais de um empregado, a parte que lhes couber, será dividida igualmente, salvo ajuste em contrário (Lei 9279, art. 1). Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. (Lei 9279, art. 90). IV. Dos direitos conferidos pela patente e pelo Registro: Para manter o direito da patente, o titular deve: agar as anuidades, a partir do inicio do 30; ano de depósito (Lei 9279, arts. 84 a 87); Explorar efetivamente o objeto patenteado; Pagar os qüinqüênios e prorrogações (Lei 9279, art. 08 e 120). Ao Titular- A patente e o registro de Desenho Industrial conferem ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto ou patente, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado (Lei 9279, art. 42 e 109); Para a pessoa de boa fé que, antes da data de depósito, prioridade de pedido de patente ou registro de Desenho Industrial, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração (Lei 9279, arts. 5 e 110); Prioridade- O requerente, ao depositar o pedido de patente no Brasil, terá o direito de Prioridade em todos os outros países slgnatários da convenção da União de paris por um prazo de 12 meses para patente de invenção e modelo de utilidade e 6 meses para Desenho Industrial, durante PAGF3rl(Fq para Desenho Industrial, durante o qual o seu pedido de patente nesses países não poderá ser invalidado por atos de outras pessoas. (art. 16). Cessões poderão ser feitas totais ou parcialmente, desde que feitas as anotações no INPI quanto (Lei 9279, arts. 8 e 121): – a qualificação completa do cessionário; – limitação ou ânus; – alteraçóes de nome, sede ou endereço do depositante titular; Em se tratando de co-titulares, em igualdade de condições, qualquer destes poderá exercer o direito de preferência na cessão (Lel 9279, art. 90, parágrafo 43). Ganhos resultantes da exploração da Patente: PROPRIEDADE COMUM – é garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.

Caso a exploração da patente não se inicie no prazo de 1 (um) ano a titularidade da patente passa a ser exclusiva do empregado, salvo as hipóteses por razões legítimas. EMPREGADO – O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa, esta participação não se incorpora ao salário (art. 89); mesmo se aplica ao trabalhador autônomo, estagiários e empresas contratadas (Lei 9279, art.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Direta, Indireta e Fundacional -A premiação é assegurada na mesma forma (arts. 89 e 93). O Decreto 2553/98, em seu artigo 30, estabelece que ao servidor público da Administração Pública, que desenvolver seu artigo 30, estabelece que ao servidor público da Administração Pública, que desenvolver invenção, será assegurada, a título de incentivo durante toda a vigência da patente ou do registro, premiação de parcela do valor das vantagens auferidas pela entidade com a exploração da patente ou do registro.

A premiação não poderá exceder a um terço do alor das vantagens auferidas pelo Órgão ou entidade com a exploração da patente ou do registro (parágrafo 20; do artigo 30;); E no artigo 40; esclarece que a premiação tratada não se incorpora, a qualquer titulo, aos vencimentos dos servidores. V. Da exploração: Deverá iniciar a exploração do objeto patenteado dentro de 3 anos a partir da data de sua concessão e não poderá interrompê- la por tempo superior a 1 ano. Se a patente permanecer sem exploração poderá ser requerida licença compulsória.

VI. Licenças: Licença voluntária – Permite que o titular da patente ou o epositante do pedido licencie terceiros a fabricar e comercializar o produto ou processo. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI (Lei 9279, arts. 61 a 63). O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado nao der início à exploração efetiva dentro de 01 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior a 01 (um) ano ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração (Lei 9279, art. 6). Licença compulsória — instituída para evitar abusos no exercicio do direito de exploração exclusiva da patente. Concessão de licenças compulsórias em caso de: Insuficiência de exploração exercício abusivo abuso de poder econômico depend compulsórias em caso de: econômico dependência de patente interesse público ou emergência nacional O requerente deverá ser pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente.

A licença compulsória somente poderá ser requerida após decorridos 3 anos da concessão da patente (Lei 9279, art. 68 a 74). Se após 2 anos tal licença não se revelar suficiente para revenir ou sanar os abusos ou desuso, salvo motivo justificado, poderá ser declarada a caducidade, ou seja a perda do direito (a patente cai em dominio público). Oferta de Licença – trata-se da divulgação de patentes concedidas, resultantes de pedidos depositados no Brasil, no intuito de promover a industrialização e comercialização de seus objetos.

O titular da patente poderá solicitar ao INPI que coloque sua patente em oferta de licença para fins de exploração (Lei 9279, arts. 64 a 67). A oferta de licença permite a redução de nas anuidades das patentes (Lei 9279 art. 66 e Ato Normativo 127). Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, quanto ? remuneração da licença, uma das partes deve apresentar requerimento ao INPI para arbitramento da remuneração (Lei 9279, art. 65 e Ato Normativo 127 item 8. 9). VII.

O que é patenteável e a duração de uma patente e desenho industrial: patente de Invenção – É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. – Novidade – ocorre quando a invenção não está acessível ao público, seja por uma descriçã PAGFsrl(Fq Novidade — ocorre quando a invenção não está acessível ao úblico, seja por uma descrição escrita ou oral, pelo uso ou qualquer outro meio de comunicação. – Aplicação Industrial — Quando é suscetível de ser fabricada ou utilizada industrialmente. Atividade Inventiva – a invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto nao decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, ou seja, para o técnico no assunto não seja uma decorrência óbvia do que já existe na técnica. Modelo de utilidade – Modificação da forma de um produto já existente, resultando em sua melhor utilização para o fim a que e destina ou em sua fabricação. Certificado de Adição de Invenção — é um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção.

A proteção é cabível para o depositante ou titular da invenção anterior (Lei 9279, art. 76). Desenho Industrial – Consiste na inclusão de um novo desenho ou conjunto de linhas, traços e cores que seja suscetível de aplicação a um produto industrial. Produtos e processos farmacêuticos, compostos químicos e agroquimcos, produtos alimentícios e seus processos (Lei 9279, art. 230) Microorganismos transgênicos – organismos que expressem ediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais (Lei 9279, art. 8) PRAZOS DE VALIDADE Pedido de Invenção – 20 anos (contados da data do depósito) Modelo de Utilidade – 15 anos (contados da data do depósito) Registro de Desenho Industrial – 10 anos podendo ser prorrogável por 3 períodos sucessivos de 5 Registro de Desenho Industrial — 10 anos podendo ser prorrogável por 3 períodos sucessivos de 5 anos cada. III. Sigilo do pedido Exame Formal Preliminar – O INPI verificará se a documentação presentada atende a um mínimo exigido para o início do processo.

O pedido que não atender formalmente ? apresentação dos seguintes documentos (formulário próprio; relatorio descritivo; reivindicações; desenhos – se for o caso; resumo e o comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito) o requerente terá que sanar em 30 dias as exigências estabelecidas para patentes e 5 das para desenhos Industriais, a contar da notificação ao interessado, sob pena de não aceitação do depósito e devolução da documentação. Exame Técnico – Para que o pedido seja examinado, ou seja, studado por um examinador de patentes, é necessário apresentar uma solicitação de exame.

O prazo para este requerimento inicia-se após 60 dias da publicação do pedido até 36 meses do depósito do pedido ou o mesmo será arquivado. – Levantada alguma exigência técnica durante o exame, o requerente terá um prazo de 50 das da publicação para atender as exigências técnicas ; – Parecer técnico – o examinador de patentes emite um parecer técnico expondo suas conclusões que podem ser: pela elaboração de exigências técnicas para reformulação do pedido; pelo indeferimento – não patenteável ou natureza incompatível 90 dias para manifestação); pelo deferimento (concessão da patente) – expedição carta- patente.

V. Carta Patente A carta-patente é um certificado que o INPI cede ao inventor, após aprovação do pedido de privilégio, garant PAGF8rl(Fq certificado que o INPI cede ao inventor, apos aprovação do pedido de privilégio, garantindo os direitos da referida patente. A carta patente será expedida depois de deferido a o pedido e comprovado o pagamento da retribuição. VI. Dos Recursos e da Nulidade da Patente ou Registro de Desenho Industrial Do Recurso: Se a decisão for pelo indeferimento do pedido, aberá a interposição de recurso no prazo de 60 dias.

Após sua publicação, os interessados serão intimados para no prazo de 60 dias oferecerem contra-razões ao dito recurso. Da Nulidade; O prazo para requerimento da nulidade administrativa da patente é de 6 meses contados da data da concessão da patente (expedição carta-patente). Para Registro de desenho industrial o prazo é de 5 anos da concessão do registro. VII. Custos: Consultar site do INPI. VIII. Território de Proteção da Patente e do Registro A patente é válida somente em todo o território nacional principio consagrado pela Convenção da União de Paris – CUP, da qual o Brasil é país signatário).

O Depósito de pedido em outros parses pode ser feito em duas formas: Diretamente no país onde de deseja obter a proteção. Para isso é necessário conhecer a legislação de cada pais e a maioria dos países exige que o pedido seja apresentado por um procurador ou agente de propriedade industrial junto inicial do pedido no INPI, já designando os países que escolheu para solicitar sua patente. Os criterios para concessão e as obrigações do depositante ou titular seguirão as leis dos parses escolhidos. PAGFgrl(Fq

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