Lei nº 11.638/07 e lei nº 6.404/76

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LEI no 6. 404/76 A Lei das Sociedades por Ações (Lei no 6. 404/1976) é a lei que rege contabilmente as Sociedades Anônimas. [l] Data de 15 de dezembro de 1976, tendo sido redigida por José Luiz Bulhões Pedreira e Alfredo Lamy Filho, a pedido do então ministro da fazenda, Mário Henrique Simonsen. [2] Foi promulgada pelo então presidente Ernesto Geisel, e é considerada por muitos uma cópia do Model Business Corporation Act (MBCA), o modelo federal de legislação societária dos Estados Unidos. Lei no 11. 38 S to page Em Janeiro de 2000 a elaborou um Antepr proposição teve, des e harmonização da Ie OFY Swipe v obiliários (CVM) a Lei 6. 404/76. A a modernização os princípios fundamentais e melhores práticas contábeis internacionais, visando a inserção do Brasil no atual contexto de globalização econômica. A idéia inicial da revisão da Lei 6. 404/76 surgiu em seminários promovidos pela CVM, que contaram com a participação de entidades públicas e privadas, conferindo, a partir do debate público, legitimidade ao processo.

A Lei 1 1. 638 representa um importante avanço na atualização da Lei das Sociedades por Ações – Lei 6. 404/76 e harmonização das normas contábeis rasileiras em direção ao IFRS. As principais alterações foram Criação do subgrupo intangível; Eliminação da conta Lucro/ Prejuízo acumulado; Criação da conta Prejuízo acumulado; Criação da conta Ajuste de Avaliação Patrimonial; Fim da Reserva de reavaliação; Demonstrativo do fluxo de caixa- DFC.

Quem deve cumprir as novas regras? Sociedades Anônimas; Sociedades de Economia Mista; Sociedades Limitadas; Sociedade Simples; Sociedade em Comodita Simples; Sociedade Cooperativa, etc. Mudanças no Balanço Patrimonial Alteração no Ativo no grupo permanente com a criação do subgrupo intangível. Nesse subgrupo serão classificados os direitos que tenham bens incorpóreos destinados a manutenção das companhias ou exercida para a mesma função como marcas e patentes, direitos autorais, etc.

Já no Passivo ouve alteração do Patrimônio Liquido com a exclusão da conta Lucro/ Prejuízo Acumulado. E criação da conta Prejuízo Acumulado, criação da conta ações de desolaria e a substituição da conta reservas de reavaliação pela conta de ajuste de avaliação atrimonial. A conta Lucro ou Preiu[zo extinta do balanco extinta do balanço porque a nova lei não permite a apresentação o lucro acumulado, sendo assim o valor desse lucro acumulado será destinado a outras contas como capital social resewa legal, resewa de capitais etc.

Passivo circulante as dividas com terceiros cuja liquidação poderá ser em ate 365 dias (fornecedor,salários a pagar,conta de luz, telefone, etc. ). Demonstração do Resultado do exercicio Quanto a Demonstração do Resultado do exercício (DRE) a Lei Societária eliminou do Item IV do Art. 187 “o saldo da conta de correção monetaria”, não fazendo mais, parte da descriminação de tal demonstração.

Deu uma nova redação ao item VI, dispondo ue, deve conter na DRE “as participações de debêntures, de empregados e administradores, “Mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa”. E, por último, revogou o S 20, que tratava do aumento de valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrado como reserva de reavaliação. Outro fato importante é que a Reserva de Lucros também “ganhou” limites, não podendo mais seu valor ultrapassar o valor do Capital Social, afirma o Art. 199. 3

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