Manual básico de licitação

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Manual básico de licitação A Editora Nobel tem como objetivo publicar obras com qualidade editonal e gráfica, consistência de informações, confiabilidade de tradução, clareza de texto, impressão, acabamento e papel adequados. para que você, nosso leitor, possa expressar suas sugestões, dúvidas, criticas e eventuais reclamações, a Nobel mantém aberto um canal de comunicação. Entre em contato com: Fone.

CENTRAL NOBEL DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (011) 876-2822 — ramais 259 e 262 — Fax: (011) 876-6988 End. : Rua da Balsa, 5 www. livros. com/nob 2910-000 Internet: orn to view nut*ge Fatima Regina de Souza Modelos de • editais • convites • atas • publicações Como agir diante de um procedimento licitatório 0 1997 – Fatit-na Regina de souza Direitos desta ediçao reservados ? Livraria Nobel S. A. Rua da Balsa, 559 — 02910-000 — São Paulo, sp Fone: (011) 351. 712. 2. 032. 3(81 2.

Leis : Licitações : Brasil : Direito administrativo 351 É p ROIBIDA ARE p RO D u Ç Ã O Nenhuma parte desta obra poderá ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrônicos ou gravações, sem a permissão, por escrito, do editor. Os infratores serão punidos pela Lei no 5. 88, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122-130. Impresso no Brasil/ Printed in Brazil Prefácio Manual Básico de Licitação, de Fatima Regina de Souza, é um trabalho de cunho prático e se caracteriza pela objetividade com que aborda as diversas situaçõesproblema da legislação licitatória em vigor.

Produto da experiência diuturna da autora, que exerce, há cerca de três anos, a função de diretora de divisão da área de compras do Ministério Público, este manual fornece subsídios básicos para a compreensão da matéria e será, certamente, de grande utilidade para estudantes de Direito e agentes públicos ue militam no segmento das contratações públicas de obras e serviços, bem como para particulares interessados em participar de licitações. Sem a veleidade de percorrer caminhos doutrinários verticais, a autora consegue transmitir sua vivência concreta da materia, de forma acessível e precisa.

MARINO PAZZAGLINI FILHO Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo PAGF extrema satisfação a honra de haver sido convidado a elaborar a apresentação da presente obra, não só pela qualidade nela ínsita, traduzida pela percuciência que envolve suas letras, como, ormente, pela consideração que este subscritor guarda para com a humilde, inteligente, culta e nobre autora Fatima Regina de Souza. Mesmo que breve, tentarei estampar o significado relevante do trabalho e a magnífica índole da escritora, perfeitamente traduzida pelo preâmbulo supra, criados por luminar inteligência.

A autora, que conheci primeiramente em razão de seu trabalho como servidora do Ministério Público do Estado de São Paulo, onde atualmente ocupa o cargo de diretora da área de compras, almoxarifado e administração patrimonial, face a seu merecimento, acabou por amealhar amizade estreita, casionada pelo interesse comum e constante troca de idéias relativas ao tema do livro — envolvedor e complexo — a quem se dedica ao trabalho e ao estudo das licitações públicas.

A autora, graduada em Administração de Empresas, em Ciências Contábeis, e com pós- graduação em Administração Geral, é presidente da Comissão Especial de LIC taçbes junto à procuradoria Geral de Justiça do Estado, apesar de jovem não se satisfaz com o mero afazer rotineiro e cotidiano.

Já participou de inúmeros seminários e cursos de aperfeiçoamento junto a instituições e entidades enomadas do nosso Estado, além de haver ministrado treinamentos nas áreas pública e privada, sobrelevando o fato de haver criado e apresentado o primeiro “Curso Básico de Licitação” destinado aos servidores do setor administrativo do Ministério Público do Estado de São Paulo. A obra Manual básico delicitação, a bem da verdade, vai muito além da sua simplista denominação.

Abrange, com retidão, conceitos doutrinários básicos, comentários, pontos objeto de diverg Abrange, com retidão, conceitos doutrinários básicos, comentários, pontos objeto de divergências, chegando ? inúcia de oferecer modelos de atas, publicações e outros atos pertinentes às diversas modalidades de licitação previstos na Lei no 8. 883, de 8 de junho de 1994, quais sejam, em geral, a de “compras”, “vendas” e “serviços” na Administração direta e indireta.

A experiência administrativa relativamente longa deste apresentador, igualmente aficionado à matéria, salvo erro ou engano, jamais deparou com trabalho tão completo, prático e didático como o contido no livro (e não “manual”), que ora nos é oferecido, após reconhecidos e esfalfantes estudos e análises da autora. Posso asseverar, com absoluta segurança, que não há quem, na Administração pública, não tenha deparado com dúvidas hermenêuticas ou práticas ligadas à matéria contida nesta magnífica obra.

A profundidade e erudição desses especialistas, ainda que sobejamente admiráveis, por vezes não encontram solução definitiva para as questões que se mostram no dia-a-dia. Assim, ponho-me à vontade para conscientemente recomendar e adotar o livro, como perfeito referencial à labuta diária, já que se trata da abordagem de tema que, desde o inicio do século, quando o procedimento concorrencial era instruído elo Código da Contabilidade Pública da União, editado pelo Decreto Federal n 0 4. 36, de 28 de janeiro de 1 922, preocupava aqueles que desejavam propiciar e aperfeiçoar a idoneidade no gerenciamento do dinheiro público. Janeiro de 1 997 MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA RAMOS procurador de Justiça do Ministério público do Estado de São Agradecimentos indiretamente, participaram da elaboração deste livro, mas algumas merecem destaque: À memória do meu pai, Ciro Leme de Souza. Minha mãe, Lourdes da Silva Souza, a pessoa mais sábia que eu conheço, a quem agradeço imensamente por ter me ensinado muitas coisas nesta vida.

Maria Antonia Cetrone, pelo carinho e por me ajudar a transformar um antigo sonho em realidade. Acy Cordeiro de Barrose Neuza Gonçalves de Souza, pelas idéias, incentivo, apoio e otimismo. Aos colegas do Ministério Público do Estado de São Paulo, por acreditarem neste trabalho. Sumário . Histórico 2. Conceito de licitação . . Principios da licitação 4. Modalidades de licitação publicação de edltais 6. Dispensa de licitação . 7. Inexigibilidade de licitação Ratificação 9 Habilitação Documentação Registros cadastrais Procedimento e julgamento — . . 10. 12. . 13. 14. Audiência pública Edital/Convite . 14. Edital/ Convite 15. Impugnação 16. Licitações internacionais . . 17. Processamento e julgamento da licitação . 18. julgamento das propostas 19. Critério de julgamento das propostas „ 20. Limitações e normas para a utilização dos tipos “melhor técnica” classificação das propostas — 24. Funções de atas e publicações………………. e “técnica e preço” . de propostas do procedimento licitatório . 21. Desclassificação . 22. Desfazimento 23.

Ordem de básicas da Comissão permanente ou Especial . . 25. Recursos administrativos decorrentes da aplicação da lei Modelos de ditais e convite Bibliografia Modelos 13 14 16 19 26 27 33 36 37 41 43444647 50 51 55 57 61 64 66 68 6971 73103111 1 Histórico O estatuto das licitações em vigor — Lei Federal n 8. 666, de 21 de junho de 1993, foi atualizado pela Lei no 8. 883, de 08 de junho de 1994, e conta com outras alterações. Essa legislação decorre de competência privativa da União, estabelecida no art. 2, inciso XXVII da Constituição de 1988, que é de baixar Constituição de 1988, que é de baixar normas gerais de licitação. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 “Art. 2 – Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle. ” “Art. 7 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, Impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: XXI – ressalvados os casos especificados a legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, • 13 • mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. ” “Art. 1 75 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 2. Conceito de licitação A licitação é um procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.

Como procedimento, desenvolve- se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes. Isso propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos ne ócios administrativos. Por ser um ato público, a PAGF 7 fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. Por ser um ato público, a licitação nunca deverá ser sigilosa. O público deve ter acesso aos procedimentos referentes a uma licitação, salvo quanto ao conteúdo das propostas, que só pode ser conhecido por ocasião da respectiva abertura. O processo de licitação deve afastar qualquer suspeita de favorecimento e garantir que o dinheiro público seja utilizado com cautela e eficiência.

A licitação é a forma mais clara de se atender aos principios das atividades da Administração Pública. O elemento que informa a modalidade de licitação a ser adotada é o valor total da aqulsição, da obra ou do serviço que se pretende contratar. As tabelas, com os valores fixados para cada modalidade, são publicadas mensalmente no Diário Oficial, e as normas gerais sobre licitações e contratos estão estabelecidas na Lei n 0 8. 666/93. As normas gerais são todas as disposições da leiaplicáveis indistintamente às licitaçóes e aos contratos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como de seus desmembramentos autárquicos e paraestatais.

Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no entanto, têm a faculdade de editar normas peculiares para suas licltações e seus contratos administrativos de obras, serviços, compras alienações, desde que não contrariem as normas gerais da legislação federal, notadamente no procedimento da licitação, na formalização e execução dos contratos, nos prazos e nos recursos admiss[veis. “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade ad PAGF 8 OF legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, a publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. ” (Lei no 8. 666/96 – art. 30). • 15 • 3.

Princípios da licitação L EGALIDADE A obediência da Administração, em relação à lei, há de ser ampla, geral e irrestrita. O provérbio usado pelo particular “Tudo que não é proibido é permitido” — não prevalece para a Administração Pública, para a qual vige o dogma: “Só é permitido aquilo que a lei facultar”. A lei é cogente tanto para o administrador quanto para o administrado, e aquele que age m nome da Administração deve condicionar-se à norma legal. I MPESSOALIDADE Na Administração não há vontade pessoal; há apenas o condicionamento à norma legal. É imperativo que a atividade administrativa atenda ao fim proposto. A finalidade é inafastável do interesse público.

M ORALIDADE O administrador, competente para a prática de um determinado ato, pode, mesmo sem violar a lei, usar de seu poder para fins e motivos diferentes daqueles que lhe impõe a moralidade administrativa. A mera observância do preceito legal não é suficiente, porque a distorção, ,16. o uso indevido, são factiVeis. A moral administrativa exige a conformação do ato não só com a lei, mas também com o interesse coletivo, inseparável da atividade administrativa. I GUALDADE A igualdade de tratamento entre os possíveis interessados é a espinha dorsal da licitação, é condição indispensável da existência de competição real, efetiva, concreta.

Só existe disputa entre iguais; a luta entre desiguais é uma farsa. Devem-se assegurar aos licitantes idênticas oportunidades para prestar esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos autos e examiná-los. P U BLI Cl DADE Deve-se dar conhecimento dos companhar diligências, falar nos autos e examiná-los. P U BLI CI DADE Deve-se dar conhecimento dos atos licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e na mesma ocasião, evitando- se o privllégio da ciência antecipada. A publicidade, além de princípio geral do direito administrativo, é condição de eficácia dos direitos dos envolvidos na licitação e do seu amplo controle pela sociedade em geral.

A publicidade é essencial no início do certame, para dar conhecimento dele aos possíveis interessados; na abertura dos envelopes, para permitir o controle; e para propiciar recursos e impugnações, etc. Sua principal meta é garantir a transparência dos atos da Administração, sem que nada seja oculto ou distorcido. • 17 • p RO B I DADE ADMINISTRATIVA A probidade compele a ação do administrador. Não basta que ele se paute pelo respeito às normas legais: há normas éticas a acatar e reverenciar, sob pena de o administrador ser incompatibilizado para a função pública de que está investido. O licitador e os licitantes devem observar as pautas de conduta honesta e civilizada, interditando conluios para afastar disputantes, acordos para aumentos de preços, decisões desleais, etc.

V INCULAÇÃO AO INSTRUMENTO C O N VO C ATÓRIO Este princípio cumpre objetivo triplo. De um lado, faz com que a Administração sinta-se presa ao Direito, na medida em que a sujeita ao respeito de seus próprios atos. De outro, impede a criação de etapas ou a eleição, depois de iniciado o procedimento de critérios de habilitação ou de julgamento destinado a privilegiar licitantes. Por fim, evita surpresas para os licitantes, que podem formular suas propostas sabendo exatamente o que o licitador pretende deles. Após o início da licitação, a única surpresa para os Ilcitantes deve ser quanto ao conteúdo das propostas de seus concorrentes. J IJLG

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