Ncrf 27 – instrumentos financeiros

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NCRF 27 — Instrumentos Financeiros (Activos Financeiros) Contabilidade Avançada I 10 Semestre 2011/2012 Nelson Nunes no 58452 Paulo Ferreira no 58444 Instrumentos Financeiros • • A norma que regula os instrumentos financeiros é a NCRF 27. Um instrumento financeiro, de acordo com o paragrafo 5 da – Um contrato que da origem a um activo financeiro norma e. uma entidade ea u capital próprio noutr n PACE 1 ors to view nut*ge Activo Financeiro Qualquer activo que instrumento de strumento de capital próprio de uma outra entidade; o Um direito contratual: De receber dinheiro ou outro activo financeiro de outra ntidade; De trocar activos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições que sejam potencialmente favoráveis para a entidade; ou o Um contrato que seja ou possa ser liquidado em instrumentos de capital próprio da própria entidade e que seja: – IJm não derivado para o qual a entidade esteja, ou possa estar, obrigada a receber um numero variável dos instrumentos de capital próprio da própria entidade; ou — IJm derivado que seja ou possa ser liquidado de forma diferente da troca de uma quantia fixa em dinheiro ou outro activo financeiro por um numero fixo de instrumentos de capital próprio da própria entidade.

Para esta finalidade, os instrumentos de capital próprio da própria entidade não incluem instrumentos que sejam eles próprios contratos para futuro recebimento ou entrega dos instrumentos de capital próprio da própria entidade. Reconhecimento • Uma entidade deve reconhecer um activo financeiro apenas quando a entidade se torna uma das disposições contratuais do instrumento. Mensuração Inicial dos Instrumentos Financeiros • Os activos financeiros são mensurados, em cada data de relato, quer: – Ao custo ou custo amortizado menos qualquer perda por imparidade; ou – Ao justo valor com as alterações de justo valor a er reconhecidas na demonstração de resultados.

Custo ou custo amortizado menos perda por imparidade • Custo amortizado de um activo financeiro é a quantia pela qual o activo financeiro é mensurado no reconhecimento inicial, menos os reembolsos de capital, mais ou menos a amortização cumulativa, usando o método do juro efectivo*, de qualquer diferença entre essa quantia inicial e a quantia na matundade, e menos qualquer redução (directamente ou por meio de uso de uma conta de abatimento) quanto à imparidade ou incobrabilidade. * Método do juro efectivo: é um método de calcular o custo mortizado de um activo financeiro ou passivo financeiro e de imputar o rendimento dos juros ou o gasto dos juros durante o período relevante. A taxa de juro efectiva é a taxa que desconta exactamente os pagamentos ou os recebimentos de caxa futuros estimados durante a vida esperada do instru exactamente os pagamentos ou os recebimentos de caixa futuros estimados durante a vida esperada do Instrumento financeiro ou, quando apropriado, um período mais curto na quantia escriturada liquida do activo financeiro ou do passivo financeiro. ?? Instrumentos como clientes e que a entidade designe, aquando o seu reconhecimento inicial, para ser mensurado ao custo amortizado menos qualquer perda por imparidade; Instrumentos de capital próprio que não sejam negociados publicamente e cujo justo valor não possa ser obtido de forma fiável, bem como contratos ligados a tais instrumentos que , se executados, resultem na entrega de tais instrumentos, os quais devem ser mensurados ao custo menos perdas por imparidade; Contratos para conceder/contrair empréstimos que: – Não possam ser liquidados em base liquida – Quando executados, se espera que reúnam as condições para reconhecimento ao custo ou custo amortizado menos perda or imparidade; e — A entidade designe, no momento do reconhecimento inicial, para serem mensurados ao custo menos perdas por imparidade. ?? Exemplos: – Dividas de Clientes; – Dividas a fornecedores; – Dividas de empréstimos bancários; — Investimentos em obrigações não convertíveis; – Empréstimos a subsidiárias ou associados. Justo Valor • Justo valor é a quantia pela qual um activo pode ser t PAGF3rl(FS associados. • Justo valor é a quantia pela qual um actlvo pode ser trocado ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção em que não exista relacionamento entre les. • Todos os instrumentos financeiros que não sejam mensurados ao custo ou ao custo amortizado menos perda por imparidade devem ser mensurados ao justo valor. – Investimentos em instrumentos de capital próprio com cotações divulgadas publicamente; — Activos financeiro e passivos financeiros detidos para negociação; – Obrigações convert[veis.

Mensuração subsequente • Uma entidade não deve alterar a sua política de mensuração subsequente de uma activo financeiro enquanto tal instrumento for detido, seja para passar a usar o modelo do justo valor, seja para deixar de usar esse modelo. Se deixar de estar disponível uma mensuração fiável do justo valor para um instrumento de capital próprio mensurado ao justo valor, a quantia escriturada do justo valor torna-se, à data da transição, a quantia do custo para efeitos da adopção do modelo do custo amortizado. Excepção: Imparidade • À data de cada período de relato financeiro, uma entidade deve avaliar a imparidade de todos os activos financeiros que não sejam mensurados ao través de resultados. Se PAGF evidencia objectiva de imparidade, a entidade deve reconhecer uma perda por imparidade na demostração de resultados.

Desreconhecimento ?? • • • Uma entidade deve desreconhecer uma activo financeiro apenas quando: Os direitos contratuais aos fluxos de caixa resultantes do activo financeiro expiram; ou A entidade transfere para outra parte todos os riscos significativos e benefícios relacionados com o activo financeiro; ou A entidade, apesar de reter alguns riscos significativos e benefícios relacionados com o activo financeiro, tenha transferido o controlo do activo para outra parte e esta tenha a capacidade pratica de vender o activo na sua totalldade a uma terceira parte não relacionada e a possibilidade de exercício dessa capacidade unilateralmente sem ecessidade de impor restrições adicionais à transferência. Se tal for o caso a entidade deve: Desreconhcer o activo; e – Reconhecer separadamente qualquer direito e obrigação criada ou retida na transferência. CASO PRATICO 1 : A sociedade C comprou em 01-01 -N obrigações com as seguintes condições particulares: • • • • • • Total compra: 5. 000 euros; Valor nominal: 5. 366,31 euros; Maturidade: 5 anos; Valor Reembolso – valor nominal Taxa de cupão = Taxa efectiva: 10% Pretende-se os registos contabilísticos associados à aquisição, valorização e vencimento das obrigações. FIM

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