O império romano

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Direito Romano, Sebastião Cruz. Título I Conceito de Direito Romano (pág. 7) – Qualquer Direito dum povo (Direito atual ou Direito passado), é um conjunto de normas ou regras de caráter social. Veremos que é um conjunto de normas (sociais) jurídicas; que, além de normas jurídicas, há outras normas soclais, e que as normas jurídicas se distinguem de todas as outras por certas bem determinadas características. – O Direito de um povo é um conjunto de normas_ E todos os povos possuíram e possuem as suas normas.

Mas então… o Homem terá necessidade de normas? Não serão elas, até, uma afronta à sua liberdade? Sobretudo as chamadas normas jurídicas, visto imporem-se-nos coercitivamente? to view Swipe to page Título I Conceito de prolegómenos ao Co y NECESSIDADE DAE LIBERDADE E SOCIAB or7 10 – Certos o (pág. 8a 15) OCAIS. RAZÕES: homem é, simultaneamente, um Ser livre e um Ser sociável. Livre, pela sua própria natureza; sociável por uma inata necessidade de conviver. Para que a existência de seres livres em sociedade resulte uma convivência pacifica, uma vivencia ordenada, é preciso que haja regras que, por um lado a cada individuo proíbam os abusos da liberdade, e alem disso, limitem ou até suspendam temporariamente) determinado uso; por outro lado a todos indiquem e garantam certos usos fundamentais da liberdade. Daí a necessidade da existência de normas sociais, quer dizer, das regras de qualquer moto atinentes ao comportamento ordenado dos homens vivendo em societas. Por isso todos os p povos, por mais rudimentar que se manifeste os seus costumes ou por mais primitivos que se nos apresentem os seus costumes (hábitos, praxes, tradições), sempre tiveram e têm algumas normas reguladoras da concicencia entre as pessoas. – A necessidade da existência de normas sociais fundamentam-se m duas razões: liberdade e sociabilidade do homem. y VARIAS ESPÉCIES DE NORMAS SOCIAIS. UMA DESSAS ESPÉCIES SÃO AS NORMAS JURÍDICAS O DIREITO; SUA ESPECIAL NECESSIDADE – As normas sociais podem ser de várias ordens: religiosas, morais, éticas, de educação, de diplomacia, de etiqueta etc. também jurídicas. – As normas jurídicas são aquelas que eficazmente determinam e protegem o que pertence a cada um, contribuindo dum modo especlal para a coexistência pacífica entre as pessoas. Norma = esquadro Regra – regula = régua – São medidas para valorar as coisas. – A Ciência do Direito não é uma ciência do er, mas a ciência que se preocupa com os valores, o u mais rigorosamente, com a medição dos valores. – As normas jurídicas determinam, eficazmente, em virtude do seu poder coativo.

Ao desobedecer uma norma jurídica, existem meios coativos próprios (normalmente do Estado) para forçar a pessoa ao cumprimento dessa norma, e com todas as consequências por não se ter verificado o cumprimento voluntáno. – As normas jurídicas determinam e protegem o que pertence a cada um pois , as normas jurídicas são ditadas pela Justiça, que é a virtude de atribuir a cada um o que é seu (lustitia est constans t perpetua voluntas ius suum quique tribuendi, Ulpinianus, D. 1, 1, 10, pr. O conceito de iustitia é mais próprio dos filósofos do que dos juristas. Tadavia, Ulpinianus PAGFarl(F7 pr. ) juristas. Tadavia, Ulpinianus conhecia e dominava perfeitamente a filosofia gregam sibretudo Platão, Aristóteles e putarco. atribuir a cada um o que é seu encontra-se (talvez inspirado por Pitágoras) já em Platão, e constitui um tópico do pensamento antigo. – As normas jurídicas contribuem de um modo especial para a conv ivência pacífica, pois, determinando eficazmente o que é de cada um, nem permitem abusos de direito nem rejuízos para ninguém.

Cada coisa (já apropriada) pertence ao seu dono; está no seu lugar. Há ordem. Há tranquilidade. Ora, a paz é preclsamente a tranquilidade na ordem. Daí que a paz tem de ser fundamentalmente uma obra da justiça. – Não poderá haver paz, baseada em injustiça; haverá, quando muito, uma ordem imposta pela força. Mas, a força pode vencer, mas só a razão (a justiça) convence. E só o convencimento das pessoas produz tranquilidade, e esta, como ficou dito, é um elemento integrante da paz. A ideia de – Coexistência pacífica entre as pessoas: ou físicas (indivíduos) ou urídicas (entidades, diferentes das pessoas físicas, capazes de direitos e obrigações. Associações formadas por pessoas físicas; Fundações constituídas por um conjunto de bens, especialmente afetados ? realização de certas finalidades). – Ao conjunto das normas jurídicas chama-se Direito. – Especial necessidade da existência de normas jurídicas – É da essência do homem estar no mundo , o que implica estar com pessoas.

O homem realiza-se pela convivência com as pessoas e pelo domínio e uso das coisas. – As normas que determinam o domínio e o uso das coisas, no horizont AIGF3rl(F7 omínio e o uso das coisas, no horizonte da intersubjetividade, são as normas jurídicas. – Portanto, as normas jurídicas são imprescindíveis ao Homem em sociedade, quer dizer, pertencem à essência social do homem. – Daí o famoso brocardo ubi societas, ibi ius onde existir uma sociedade, aí necessariamente tem de haver normas jurídicas, o Direito. CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS JURÍDICAS: y OOERNA, A SUA COERCIBILIDADE – AS normas jur[dicas se distinguem de todas outras normas sociais, externamente, sobretudo pelo seu caráter coercitivo, pela sua forç imperativa. Impõem-se- nos a coativamente. O Direito (ius) é, fundamentalmente, uma vis (força). Durante muito tempo vis e jus se escreviam e se pronunciavam da mesma forma. O Direito é uma força, autoritariamente ditada (imposta ou declarada) e socialmente y INTERNA, PRECEITOS (ENUMERAÇAO, SIGNIFICADO, ALCANCE, VALOR E HIERARQUIZAÇÃO). As normas jurídicas distinguem-se das outras normas sociais principalmente pela sua característica interna, isto é, pelo seu conteúdo íntimo, pois é da própria essência de qualquer norma jurídica, sempre, em tudo, a todos, preceituar honeste vivere, alterum non leadere, suum cuique tribuere . Não abusar dos seus poderes, isto é, exercer retamente as suas faculdades ou direitos (honeste vivere) – Não prejudicar ninguém (alterum non laedere) – atribuir (ou dar ou só entregar ou dar e entregar) a cada um o que é seu (suum cuique tribuere). – Dar e entregar, juridicamente, são coisas diferentes.

Dar (dare) = transferir para outrem a propriedade duma coisa. Entregar (tradere) transferir a posse. – Tribuere transferir para outrem a propriedade duma coisa. Entregar (tradere) = transferir a posse. – Tribuere (atribuir) tem um caráter genérico em relacao a dar e a entregar, tanto pode ser só um, só outro, ou os dois em simultâneo. A norma jurídica, ao conjunto das normas jurídicas e aos preceitos jurídicos (quer fundamentais, quer gerais), chama-se direito (ius). Título I Conceito de Direito Romano Capítulo 20 – Analise da primeira parte da expressão Direito Romano ROMANIJM (pág. 5 IUS a) Noção etimológica – Significado natural , espontâneo , quer dizer, noção etimológica da palavra que designa esse conceito jurídico. – As palavras em Direito, sobretudo em Direito Romano, estão carregadas de sentido, refletem luminosamente o pensamento jurídico. – Ainda hoje não se sabe concretamente origem da palavra ius. Os autores, quer filólogos quer juristas, não estão de acordo quanto à sua etimologia. Alguns consideram ius uma palavra primitiva, outros uma palavra derivada, e dentro deste segundo grupo, há ainda muitas divergências. Segundo investigações mais recentes, a palavra ius, etimologicamente, deve ser primitiva; mas tem uma relação ôntica, proximamente com iustitia, remotamente com iupiter (iovis). Daí que o Direito (primeiro youes; depois ius) tem uma relação de procedência com a divindade ou com as divindades. b) Noção Real Quid lus? [O que é (o) Direito? – A respeito da definição de ius, observa Max E. Mayer: até agora não houve um jurista nem um filósofo do Direito que tenha acertado a formular uma definição do Direito unanimemente aceite. Isto é esquisito, mas explicável.

Em nossa opinião, o motivo principal consiste em que é i aceite. Isto é esquisito, mas explicável. Em nossa opinião, o motivo principal consiste em que é impossivel compreender e explicar satisfatoriamente as diversas formas manifestativas do Direito numa única fórmula. – É extremamente dificil definir o Direito, visto tratar de duma realidade altamente complexa. Mas deve transcrever-se, para temos uma noção genérica (embora muito vaga), a partir da qual iremos para as noções específicas (direito normativo, direito subjetivo etc. , que já se podem definir, visto tratar-se de ralidades delimitadas, pouco ou nada complexas. – No entender de Sebastião Cruz, esta definição seria: lus (direito) é tudo que tem espécies atinências com o iustum (o justo, o exato, o devido). – Pode ser tomado em vários sentidos, há autores que falam em 26 acepções. Normalmente, apenas se referem duas: em sentido objetivo e em sentido subjetivo. Sebastião Cruz entende, orém, que devem nomear-se, pelo menos, 6 acepções de ius (direito). 0) Em sentido normativo, direito é a norma jurídica ou o conjunto de normas jurídicas ou o ordenamento jurídico (tomado nalgumas das duas partes ou no seu conjunto), que determina o modo de ser ou de funcionar duma comunidade social, ou ainda os princípios jurídicos (fundamentais ou gerais). – É neste sentido que se fala de Direito Natural, Positivo, Internacional, Português (Espanhol, Francês etc. ), Matrimonial, Penal, das Obrigações (das Servidões, das Sucessões, da Empresa etc. ). – Vulgarmente hama-se ao direito em sentido normativo direito (em sentido) objetivo .

Sebastião Cruz considera isto como um erro, visto que o objectum do ius nunca pode ser uma norma do ius, mas o conteúdo do iu PAGFsrl(F7 um erro, visto que o objectum do ius nunca pode ser uma norma do ius, mas o conteúdo do ius. A palavra objetivo da expressão Direito Objetivo devia predicar-se de ciência jurídica e não de direito. 20) Em sentido subjetivo, direito é a situação jurídica, o poder ou faculdade moral que alguém (individuo ou entidade) tem de exigir, fazer, possuir, ou simplesmente reter uma coisa. Neste sentido que se diz que o vendedor dum objeto tem direito ao preço e o comprador tem direito à coisa vendida. 0) Em sentido objetivo, ius significa o iustum, o devido; a própria coisa justa; a realidade justa. É, pois, o objeto, o conteúdo ou âmbito do direito normativo mas sobretudo do direito subjetivo. Era aquilo que os juristas romanos geralmente designaram por natura rerum (natureza das colsas). Esse conceito fol para os romanos o primeiro e o primário ou fundamental de Direito, de tal modo que quae rerum natura phohibentur nulla lege confirmata sunt , ou seja, aquilo que é proibido pela natureza das coisas, ão pode ser confirmado por nenhuma lei (D. 0, 17, 188, 1. ) 40) Numa quarta acepção (o local), ius tem significado de lugar onde se administra a justiça; grosso modo, o tribunal. É com este alcance que se diz em linguagem vulgar: quem não cumpre, deve ser chamado ao direito (ou seja, ao tribunal). 50) Numa quinta acepção, ius significa o saber juridico . Tem esta acepção, quando se diz: Antônio estuda Direito (ou seja, estuda o saber jurídico, geralmente ciência jur(dica). 60) Numa sexta acepção, ius significa patrimônio (quer ativo quer passivo) duma pessoa.

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