O surgimento da lei geral para a micro e pequena empresa e seu arcabouço histórico

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Autor e perfil: Mario Pacheco da Silva Neto Acadêmico do curso de Direito, 50 semestre da FABEL – Faculdade de Belém. O Surgimento da Lei Geral para a Micro e Pequena Empresa e seu arcabouço histórico. – INTRODUÇAO Este artigo tem como objeto primordial transmitir aos operadores W’p nent page do Direito seja ele ac enriquecimento de s 5 Empresarial e a Micr – informações jurídicas empreendedores par sistema jurídico brasileiro. que tange ao nha do Direito m de fornecer Ilitâncias de da Lei Geral no II – O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA MPE Iniciaremos o tema dando ênfase aos art. 146, III, dl, art. 70, IX2 e art. 793 da CF/88 onde evidencia legalmente um tratamento favorecido as empresas consideradas de pequeno porte. Este tratamento é mais do que claro, pois grande parte da mão de obra brasileira 4 está nas linhas de frente destas empresas conforme informação do SEBRAE e Pesquisa no Caged. Ao termos as MPE como forte colaboradora de parte da mola propulsora do desenvolvimento de uma nação e grande fonte de vagas de trabalho, devemos entender que elas ajudam de forma significativa a economia do pais e a executar tarefas que não são objeto de trabalho das grandes e medias indústrias.

Desta forma, é justo todo ratamento diferenciado por elas recebido legalmente. -lal Studia lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, e 55 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 39. (Incluído pela Emenda constitucional no 42, de 19. 12. 2003) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do rabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitu[das sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Pais. (redação dada pela EC na 06, de 15 de agosto de 1995.

O texto original dispunha: “IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. ” ) Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão as microempresas e às empresas de pequeno orte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

As MPE foram responsáveis por 79,8% das vagas de trabalho, com carteira assinada, criadas no Brasil em ‘ane 20F foram responsáveis por 79,8% das vagas de trabalho, com carteira assinada, criadas no Brasil em janeiro de 2011, segundo levantamento feito pelo SEBRAE com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Das 152. 091 vagas criadas, no inicio do ano, 121. 68 foram geradas por negócios com no máximo 99 funcionários.

A maior parte das vagas criadas, em janeiro (69,6%), foi gerada por empreendimentos que empregam até quatro trabalhadores, seguidos por aqueles que empregam entre 20 e 99 funcionários. As empresas que empregam entre cinco e 19 trabalhadores foram responsáveis por contratações líquidas da ordem de 2,3%. Serviços, comércio e indústria de transformação foram os setores com maior destaque na criação de postos de trabalho. As MPE são as grandes geradoras de emprego e renda no Brasil e cada vez mais se firmam como propulsoras de desenvolvimento. A estabilidade conômica e às oportunidades dos próximos anos farao com que esses números sejam cada vez melhores”, avalia o presidente do SEBRAE, Luiz Barretto. Fonte: SEBRAE e Caged O tratamento diferenciado lido anteriormente pode ser encontrado na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa que é uma política pública de desenvolvimento sustentável que envolve a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Atualmente conhecida como sendo o Estatuto Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Lei Complementar 123/06, teve sua aprovação e sanção em 14 de dezembro de 2006, após várias décadas de mudanças na legi eve sua aprovação e sanção em 14 de dezembro de 2006, após várias décadas de mudanças na legislação empresarial, debates e mobilização nacional de empreendedores por todo o País.

Acreditamos que a disseminação desta Lei nos municípios se faz necessária, pois é de suma Importância para a sobrevivência das MPE seja nos municípios de grande, médio ou pequeno porte. Nos municípios brasileiros existe uma forte relação de mercado entre o poder executivo municipal e as MPE, as prefeituras como sabemos não são auto suficientes e precisam realizar contratações de serviços e compra de material para suprir s necessidades públicas ao receberem o repasse de verbas através dos impostos recolhidos pela a União e o Estado.

Mas muitos destes “aspirantes a empresários legais” dos municípios desconhecem as questões jurídicas de criação, constituição e inscrição de empresa no órgão competente e é neste momento que o operador do direito se faz necessário para tratar com o futuro empresário sobre os art. 966 5, 967 6, 968, , II, III, IV 7, 970 8 da Lei 10. 406/2002 e do art. 30, l, II 9 da Lei complementar 123/2006. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a rodução ou a circulação de bens ou de serviços.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que 40F requerimento que contenha: – o seu nome, nacionalidade, domicilio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II – a firma, com a respectiva assinatura autografa; III – o capital; IV – o objeto e a sede da empresa.

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, uanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Art. 30 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram- se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10. 06, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240. 000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II – no aso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendáno, receita bruta superior a R$ 240. 000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2. 400. 000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

III – O ARCABOUÇO HISTÓRICO DAS MPE Muitos amantes do tema não sabem realmente uando tudo começou, mas seu arcabouço histórico teve i com a criação de uma OF realmente quando tudo começou, mas seu arcabouço histórico teve início em 1972 com a criação de uma instituição em Brasília chamada de CEBRAE com “C” CENTRO BRASILEIRO DE APOIO ? PEQUENA EMPRESA e em alguns estados brasileiros como no caso do Pará, chamava-se CEAG – CENTRO DE ASSISTÊNCIA GERENCIALÀS MICRO E PEQUENA EMPRESAS DO ESTADO DO PARÁ, localizado na Rua Generalíssimo Deodoro em frete a Basílica de Nazaré.

O nascimento da Lei começa através de estudos para a criação do 10 Estatuto da Microempresa que só em 1984 foi promulgado através da Lei no 7. 256/1984 10. (10) Primeira Lei a estabelecer o conceito de Microempresa (ME); Consideram-se ME a pessoa jurídica que auferir receita bruta anual não superior a 96. 000 UFIR ‘s; Isenção do IRPJ; Isenção do IOF; Isenção do PIS e FINSOCIAL COFINS) Isenção Taxas Federais – Poder de Polícia Isenção Taxas e Emolumentos de Registro dos Atos Constitutivos. Revogada pela LEI N. 841, DE 05/10/1999 Passada esta etapa, os empreendedores buscavam mais benefícios aos seus pequenos negócios e em 1 988 com a Promulgação da Constituição Federal, os art. 146, III, dl, art. 170, IX 2 e art. 1793 da CF/88, passaram a estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as VIPE. Ern 1990 no chamado Sistema “S” do Brasil, surge o SEBRAE de forma autônoma e agora com “S” – SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO Às MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, o novo SEBRAE foi Instituído através do Decreto no 9. 950/1990 com várias diretrizes, dentre as quais destacamos a de através do Decreto no 9. 50/1990 com várias diretrizes, dentre as quais destacamos a de fomentar o empreendedorismo para a criação de novos negócios e fortalecimento das MPE existentes de forma competitiva e sustentável, contribuindo para a geração de postos de trabalho e renda. Mas a futura Lei Geral passaria ainda no ano de 1994 pela promulgação do 20 Estatuto da Microempresa, através da Lei na 8. 864/1994 11 que inovou fortemente a vida dos empreendedores criando a figura jurídica da Empresa de Pequeno Porte – EPP. Elevou a receita bruta anual auferida pela Microempresa (ME) de 96. 00 CIAR’ s para 250. 000 CIAR’ s; FOi a primeira Lei a prever a conceituação de empresa e pequeno porte; Considera-se Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa que auferir receita bruta anual superior a 250. 000 UFIR’s e igual ou inferior a 700. 000 CIAR’ S. por volta do ano de 1996 0 Governo Federal prevendo melhorias para os microempresários, promulgou de forma justa a Lei Federal no 9. 317/1996 12 o chamado Simples Nacional que visava a geração de incentivos fiscais, pois neste momento era preciso fomentar o aumento das VIPE.

A Referida lei criou o então nstituto tributário do SIMPLES -“Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, que enseja, no âmbito tributário federal, a possibilidade de pagamento de diversos tributos mediante único recolhimento mensal originado de a licação suportável de um percentual determinado, s único recolhimento mensal originado de aplicação suportável de um percentual determinado, sobre o faturamento. 12) Essa Lei revogou o tratamento tributário conferido às ME ‘s e às s pelas Leis nas 7. 256/84 e 8. 864/94. Essa Lei visou o cumprimento do quanto disposto nos art. 46, III, dl, art. 170, IX 2 e art. 1793 da Constituição Federal de 1988, oferecendo, assim, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às ME e às EPP, relativo aos impostos e às contribuições que menciona. DEFINIÇÕES ME: pessoa jurídica que tenha auferido, no ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240. 00,00; EPP: pessoa jurídica que tenha auferido, no ano calendário, receita bruta superior a R$ 240. 000,00 e igual ou inferior a R$ 2. 400. 000,00. Receita Bruta: produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados o resultado nas operações de conta alheia (comissóes por intermediação de negócios), não incluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

ABRANGÊNCIA Pagamento Mensal Unificado dos seguintes impostos e contribuições: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor PIS/PASEP Com relação às demais matéria conviveu pacificamente com o anteriormente disposto, na medida em que só regulou o tratamento fiscal tributário dessas empresas. No ano de 1999 0 Governo Federal lança 0 30 Estatuto da

Microempresa que foi promulga 80F Microempresa que foi promulgado través da Lei Federal no 9. 841 / 1999 13 e o Programa “Brasil Empreendedor” para ajudar na diminuição do alto Índice de mortalidade das micro e pequenas empresas, o Programa Brasil Empreendedor (PBE), tinha como objetivo o fortalecimento e o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas, buscando-se a inserção dos empreendedores no setor formal da economia, bem como o surgimento de novos negócios.

A preocupação do Governo Federal com o alto índice de mortalidade das micro e pequenas empresas no final do ano de 1999 e início de 2000, fez com que osse criado um Fórum Permanente da MPE através do Decreto no 3. 474/2000 cujo trabalho persistia em levantar soluções para as MPE sejam elas financeiras, jurídicas, gestão ou tributárias. (13) DEFINIÇÕES ME: pessoa que aufira receita bruta anual até R$ 244. 000,00 (valor atualizado para R$ 433. 55,14, pelo Decreto no 5. 028/2004); EPP: pessoa que aufira receita bruta anual superior a R$ 244. 000,00 e inferior ou igual a R$ 1. 200. 000,00 (valores atualizados para R$ 433. 755,14 e R$ 2. 133. 222,00, pelo Decreto no 5. 028/2004). Receita Bruta: receita auferida com a venda, prestação de erviços, oriundas de conta alheia (comissões), não Incluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais e o valor dos impostos não cumulativos.

Não se incluem no conceito de ME e EPP as pessoas jurídicas que tenham participação de: Pessoa fisica ou Juridica domicili conceito de ME e EPP as pessoas jurídicas que tenham participação de: Pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior; Pessoa física que seja sócia de outra empresa que tenha tratamento diferenciado, salvo se a participação não for superior a 10% do capital social desde que a receita bruta ultrapassar os imites previstos nessa Lei.

Nesta linha do tempo e já passadas três décadas de lutas as MPE são agraciadas com a Promulgação da Emenda Constitucional no 42, que abre caminho para a discussão Lei Geral e do Simples Nacional. Finalmente em 2006 acontece a aprovação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa através da LC na 123/06 14, sancionada em 14/12/2006. (14) Essa Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às MES e Epps, especialmente com relação a: Apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Munic[pios, mediante regime único de arrecadação; Cumprimento de obrigações trabalhista e previdenciárias; Acesso ao crédito e ao mercado. Em 2007, ocorre a entrada em vigor do Simples Nacional em primeiro de julho, a aprovação da LC no 127 que aperfeiçoa o Simples Nacional, a edição do Decreto de Compras Governamentais (Decreto no 6. 204/2007), aprovação da Lei da REDESIM (Lei no 11. 598/2007) comitê gestor do simples nacional através do Decreto no 6. 038/2007. (15) 15 e a criação do Art. | 0 Esta Lei estabelece normas gerais de simplificação e integração 0 DF

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