Princípios fundamentais da administração pública

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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – por se encontrarem inseridos no titulo que cuida das disposições gerais da administração pública e, bem como, pela expressa dicção do dispositivo, os princípios elencados no art. 37 aplicam- se a todos os poderes no exercício da atividade administrativa. 1. Princípio da Supremacia do Interesse Publico Decorre do regime democrático e do sistema representativo, já que, a partir deles, presume-se que toda a atuação deve destinar- se ao interesse público.

A sua incidência justifica que o interesse público prevaleça sobre particular, respeitando-se, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos ors Não está presente, di ta administração públic xem expediente). A sua p ou seja, naqueles ato decorrentes. atos da tao e atos de mero os atos de império, o pública impõe- se coercitivamente perante o administrado, criando obrigações ou restringindo direitos de maneira unilateral (relações caracterizadas pela verticalidade).

Indiretamente, pode-se dizer presente em toda a administração pública, mediante a constatação de que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade. 2. Princ(pio da indisponibilidade do interesse público A administração pública é mera gestora de bens e interesses alheios (públicos, isto é, do povo). Justifica todas as restrições impostas ao administrador e está presente em toda e to page e qualquer atuação da administração pública. Em razão dela, vedam-se atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade.

Relação com o principio da legalidade: justamente pelo fato de não ser o titular da coisa pública e de não ter disposição sobre ela, toda a atuação da Administração deve atender ao stabelecido na lei, único instrumento hábil a determinar o que seja de interesse público. Interesse público primário: é o imediato, isto é, o interesse direto do povo. Interesse público secundário: é o interesse do Estado enquanto pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações.

Somente será legítlmo quando não contrário ao interesse público primáno e quando destinado a implementar uma atuação administrativa direcionada à satisfação do interesse primário. 3. Princípio da legalidade Aos particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíba (artigo 50, inciso II, da CF). A Administração Pública fica condicionada à existência de uma lei que imponha (atuação vinculada) ou autorize (atuação discricionária) determinada atuação administrativa. A obediência deve-se às normas jurídicas em geral.

Fala-se em bloco de legalidade ou legalidade em sentido amplo. 4. principio da moralidade É a moral administrativa e que exige uma atuação ética. Os atos imorais deverão ser considerados inválidos, pois a moralidade é requisito de validade do ato administrativo, e não de mérito. É um principio que complementa e torna mais efetivo o princípio da legalidade, pois exige um “algo a mais”. A moral administrativa é um conceito jurídic princípio da legalidade, pois exige um “algo a mais”.

A moral administrativa é um conceito jurídico indeterminado, mas deve ser vista objetivamente, e não subjetivamente (aquilo que o agente pensa não deve ser considerado). 5. Princípio da impessoalidade O primeiro aspecto consiste no princípio da finalidade, ou seja, a atividade administrativa deve visar o interesse público. Ato com destino diverso será nulo por desvio de finalidade. Sob esta ótica, a impessoalidade é decorrência da isonomia (tratamento isonômico). O segundo aspecto está retratado no SIO do art. 7 da CF: proibição de promoção pessoal nas atividades desenvolvidas pela Administração pública. . Princípio da Publicidade Num primeiro aspecto, este princípio exige a publicação em órgão oficial para que o ato administrativo seja eficaz. Assim, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos. Num segundo aspecto, a publicidade exige transparência na atuação administrativa. Desta forma, o controle da administração pública é facilitado. A exigência de transparência enseja a necessidade de que os atos administrativos sejam motivados. 7. Princípio da eficiência ? a adoção do modelo de administração gerencial, onde o objetivo é o alcance de resultados.

O principio de eficiência atua, primeiramente, na forma de atuação do agente público, que deve ser a melhor possível, e, posteriormente, no modo de organizar-se da administração pública, que ser o mais racional possível. A intenção é melhorar a relação custo-beneffcio, evitando-se desperdícios e garantindo uma maior rentabilidade soclal. PAGF3rl(FS relação custo-benefício, evitando-se desperdícios e garantindo uma maior rentabilidade social. Por ser expresso, também integra o controle de legalidade ou egitmldade do ato administrativo.

A eficiência integra o conceito legal de funcionário público (Lei 8. 897/95, art. 60, SIO). Exemplos de desdobramentos deste princípio: contrato de gestão (art. 37, 580); avaliação especial de desempenho para aquisição da estabilidade pelo servidor público e a perda do cargo do servidor estável mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa (art. 41); a criação e manutenção de escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento (art. 39, 520). 8. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

Segundo o STF, a sede material deste principio seria o devido processo legal substantivo (art. 50, LIV). Preferência ao termo “razoabilidade” na esfera administrativa. Auxiliam no controle de atos discricionários que impliquem em restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas. É um controle de legalidade ou legitimidade. Subprincípios da adequação, necessidade (proibição de excesso) e proporcionalidade em sentido estrito. Este último é importante para o controle dos atos sancionatórios, especialmente nos atos de polícia administrativa. Art. 0, parágrafo único, II, da Lei 9784/99: nos processos administrativos, deve-se observar a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias PAGF imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. A razoabilidade também tem sido utilizada pela jurisprudência para considerar legítimas determinadas discriminações entre indivíduos (exemplo: restrições impostas em concursos públicos imite de idade, sexo etc. . g. Princípio da autotutela É uma prerrogativa e também um poder-dever da administração pública. Permite à Administração Pública o controle da legalidade e do mérito de sua atuação, invalidando-o e revogando-o, respectivamente. pode fazê-lo de ofício. Súmula 473 do STF: a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles nao se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 10.

Princípio da continuidade dos serviços públicos Os serviços são prestados em regime de direito público e no interesse da coletividade. Assim, deve ser adequado e, por conseguinte, contínuos. Eventual interrupção prejudicará toda a coletividade que dele depende. A obrigação estende-se para os delegatários de serviços públicos. Outra decorrência: o direito de greve dos funcionários públicos não é auto-exercitável. Depende de regulamentação em lei específica. Lembrar também da impossibilidade de o particular alegar exceção de contrato não cumprido nos contratos administrativos.

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