Resenha: liberdade de manifestação versus privacidade:

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO CURSO DE DIREITO – 10 PERÍODO MEDOLOGIA CIENTÍFICA MAYZA KELLY PEREIRA LOPES LIBERDADE DE MANIFESTAÇAO VERSUS PRIVACIDADE: Duas correntes de pensamentos discutem limites dos princípios to view nut*ge constitucionais Imperatriz – MA 2012 MAYZA KELLY PEREI LIBERDADE DE MANI correntes de pensam ar 3 CIDADE: Duas os princípios Resenha Crítica apresentada como requisito para a obtenção da primeira nota da disciplina Metodologia Cientlfico referente ao primeiro período do Curso de Direito.

Orientador(a): Penha Rocha LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO VERSUS PRIVACIDADE: Duas Casos como o caso Eloá, caso Von Richtofen, caso Bruno e muitos público, Direito Civil e Processo Civil, Advogado em Goiâna, coordenador da Subcomissão de Estudos Juridicos da CAJ OAB/ GO – Triênio 2010/2012 e articulista de periódicos jurídicos levanta o debate em um artgo da revista Visão Juridica edição de número 71 de março de 2012, intitulado Liberdade de Manifestação versus privacidade.

Wanderson de Oliveira mostra no artigo de forma direta e objetiva as duas correntes que debatem sobre a liberdade de anifestação em confronto com o direito a privacidade. A primeira corrente defende que a liberdade de manifestação, de pensamento, e de informação “É plena. É garantia afirmada que não se submete a qualquer restrição em sua divulgação. O pensamento, a criação, a expressão e a informação devem ser exercidos em sua plenitude. (artigos 50, IX, e 220)” (p. 95).

Porém, os próprios defensores dessa corrente endossam que essa liberdade não deve ser exercida de qualquer maneira e a qualquer modo, é necessário observar as garantias do direito ? rivacidade, no entanto elas não são condição para a divulgação da opinião, pois, como propõe os defensores da liberdade plena, ela deve sempre ser exercita independentemente do teor que a constitua, cabendo à pessoa eventualmente prejudicada suscitar direito à resposta e reparação por dano da moral, material ou à imagem, como se o dano moral de uma pessoa pudesse ser ressarcido por algum valor.

A segunda corrente entende que essa liberdade “é relativa, pois a liberdade de manifestação encontra limites no direito ? privacidade, que envolve a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas (artigo 50, X/’ (p. 95) e não há reparação pecuniária que repare os danos PAGFarl(F3 das pessoas (artigo 50, X)” (p. 95) e não há reparação pecuniária que repare os danos morais causados por uma publicação.

A questão é que o Brasil é um país que ainda possui o trauma dos efeitos do Al-5 e o medo geral de reviver momentos de censura em que “0 livre pensamento foi cassado e dependia de prévia autorização para ser divulgado”, como diz o próprio Wanderson Oliveira, e que provocou uma época de torturas e supressão do conhecimento. Isso faz com que qualquer tentativa de limitação a liberdade de expressão seja rechaçada, mesmo que essa limitação seja para defender um princípio também de muito valor para a sociedade.

Porém é necessário, ao menos, encontrar um meio termo a esse debate, de forma que seja assegurado a qualquer cldadão o direito à muito mais que a vida privada, mas o direito ? conservação da sua honra, moral, imagem e, consequentemente, à sua dignidade visto que abusos à liberdade de expressão tem sido um problema constante. REFERÊNCIAS SANTOS, Antonio Raimundo dos. Metodologia científica: a construção do conhecimento. 70 ed. Rio de Janeiro: Lamparina, 2007.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 180 ed. sao Paulo: cortez, 1992. . Como elaborar uma resenha. Guia de produção textual PUCRS, site da internet, disponível em <http://www. pucrs. br/gpt/resenha. php> Acesso em 14 Abril 2012. . OLIVEIRA, Wanderson de. Liberdade de manifestação versus pnvacidade: Duas correntes de pensamento discutem limites dos princípios constitucionais. Revista Visão Jurídica, ed. 71, Março de 201 2, p 94. PAGF3ÜF3

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