Resposta à acusação

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1 50 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – RS Antônio opes, já qu lhe move a justiça pú apresentar RESPOSTA À ACUSAÇ com fulcro no artigo passa a expor: I) DOS FATOS OFY p m epígrafe que vossa excelência, ivos que a seguir A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, após uma notícia crime, que imputava a Senhora Maria Campos a prática de crime incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único da Lei 8. 69/90, e nas penas do artigo 333, parágrafo único c/c o artigo 69 ambos do Código Penal de mandar crianças brasileiras para o estrangeiro om documentos falsos. No curso do monitoramento, foi gravada conversa telefônica de Maria com o réu , onde Maria consultava sobre os passaportes que ela havia solicitado. A pedido da autoridade policia, o juiz deferiu a interceptação das linhas telefônicas utilizadas por Antônio Lopes, onde não houve nenhum diálogo relevante interceptado. A interceptação feita de Maria Campos foi feita sem autorização do Juiz. edida de busca e apreensão nos endereços de Maria e Antônio, onde no endereço do réu, nada foi encontrado, entretanto, os policiais que cumpriram a ordem judicial perceberam que apartamento 202 do mesmo prédio também pertencia ao investigado, onde entraram, encontrando e apreendendo a quantia de cinquenta mil dólares em espécie. O réu foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática dos crimes do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 e artigo 317, S 10 c/c artigo 69, ambos do Código Penal.

II) PRELIMINAR DE PROVA ILICITA A gravação informal obtida pelo delegado de polícia constitui prova ilícita, já que o preso tem o direito de ser informado dos seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado (art. 5a, inc. LXIII, Constituição). O depoimento policial é um ato formal e, segundo o artigo 60, V, deve observar as regras para a oitiva do acusado na fase judicial, previstas no Capítulo III, Título VII do Código de Processo Penal. Como as demais provas foram obtidas a partir do depoimento que constitui prova ilícita, devem igualmente ser consideradas ilícitas (art. 57, SIO, Código de Processo Penal). A infiltração de agente policial, conforme determina o artigo 53, I da Lei 1 1343/06, só pode ser determinada mediante autorização judicial e oitiva do Ministério Público. Não se admite a acumulação das acusações de quadrilha associação para o tráfico, já que as duas redações típicas compreendem as mesmas ações objetivas (e associação para o tráfico, já que as duas redações típicas compreendem as mesmas ações objetivas (estabilidade na comunhão de ações e desígnios para a prática de crimes).

III) DO MERITO No mérito da quaestio sub judice, tem-se que, o delito que é graciosamente imposto contra o réu, encontra-se descaracterizado, requer portanto que o acusado seja absolvido sumariamente pelo fato de não haver qualquer indicio de autoria, pois todas as provas alegadas são totalmente ilícitas, não avendo nenhuma prova lícita que o incrimine.

IV) DO PEDIDO Por todo exposto requer: a) a rejeição da denuncia por estar baseada em provas ilícitas; b) em não sendo acolhida as preliminares que o réu seja absolvido sumariamente pois não existem indícios de autoria; c) caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência pela absolvição, que sejam descartadas todos os meios de provas que não sejam admitidas em direito. Nestes Termos, pede Deferimento 08, de novembro, de 2010 Advogado OAB-RS n. 0 TESTEMUNHAS DEJUSTIÇA: – MEDIANTE PRÉVIA INTIMAÇÃO PELO SR. OFICIAL 3

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