Segurança e saúde no trabalho portuário

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CENTRO DE ENSINO LITERATOS – CE CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO DISCIPLINA LEGISLAÇÃO E NORMAS II SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO MANAUS – AM 1 INTRODUÇÃO Abordar assuntos rel portuário é importan meio ambiente dos p este estudo tem com do contexto em que OF8 u os br ra em saúde no trabalho ho desenvolvido no as peculiaridades. E hecimentos acerca s envolvidos, que é regulamentada pela Norma Regulamentadora no 29 (NR 29).

Deve-se considerar ainda, que acidentes e as doenças do trabalho portuário são resultantes do meio ambiente de trabalho esfavorável, normalmente insalubre e contaminado por agentes nocivos à saúde, sujeitando os trabalhadores a toda sorte de infortúnios. Desse modo, em face das caracter[sticas e especificidades do contexto portuário brasileiro, o estudo será desenvolvido enfocando os principais aspectos que norteiam a segurança e saúde no trabalho portuário. AS ATRIBUIÇÕES DA NR 29: Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde exerçam atividades nos portos organizados e instalações ortuárias de uso privativo e retro portuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. A execução do trabalho portuário pode ser realizada por trabalhadores avulsos com a obrigatória intermediação do órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) ou por trabalhadores contratados a prazo indeterminado.

A mão de obra avulsa predomina nos portos organizados brasileiros. A dinâmica comercial associada ? competitividade entre portos, bem como a forma de remuneração que, em grande parte é em função da quantidade de carga que cada trabalhador movimenta, afetam fortemente o eio ambiente de trabalho, desencadeando operações portuárias que, por sua rapidez, são propensas à ocorrência de acidentes. 2. Segurança, higiene e saúde no trabalho portuário: Quando bem planejadas e executadas, as medidas de proteção coletiva neutralizam ou eliminam, com eficácia, riscos no meio ambiente de trabalho. Conveses limpos e desobstruídos, porões e agulheiros iluminados, faixa do cais sinalizada são exemplos de proteção coletiva. No entanto, além destas medidas, torna-se de grande relevância internalizar em todos os atores que atuam nos portos a cultura de segurança no trabalho.

De tal forma que, por exemplo, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), como capacetes, abafadores de ruído, máscaras de proteção contra poeiras ou gases nao seja, apenas, mera obrigação. Os equipamentos de proteção têm como finalidade evitar que o trabalhador entre em contato, ou seja, exposto aos riscos presentes no meio ambiente de trabalho. No que diz respeito aos equipamentos de proteção individual, devem ser adequados a de trabalho.

No que diz respeito aos equipamentos de proteção individual, devem ser adequados ao risco, estarem em perfeito stado de conservação e funcionamento e terem a devida certificação mediante certificado de aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por fim, devem ser fornecidos gratuitamente pelo OGMO, quando se tratar de trabalhador avulso ou pelo operador portuário ou tomador de serviço, quando se tratar de empregado.

Segurança no trabalho, seja ele portuário ou não, deve ser do interesse de todos, no resguardo da vida humana, independentemente de previsão legal. Entretanto, a NR 29 prescreve que compete ao OGMO, operadores portuários, tomadores de serviço e empregadores, onforme o caso, cumprir e faz ser cumprida as normas de segurança, bem como fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom estado e condições de segurança, responsabilizando-se pelo correto uso (item 29. 4. 1 da NR 29). Operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço, OGMO, administração do porto e trabalhadores têm responsabilidade direta pelo cumprimento das normas de segurança e saúde nos portos, os quais podem designar uma “pessoa responsável” para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que possua suficientes conhecimentos e experiência, com a necessária utoridade para o exercício dessas funções, é o que prevê o item 29. 1. 3 “d” da NR 29.

Exclusivamente para os trabalhadores, a NR 29 lhes reservou as seguintes obrigações: a) cumprir a norma e as demais disposições legais de segurança e saúde; b) utilizar corretamente os dispositivos de segurança, tais como EPI e EPC que lhes sejam fornecidos e 3 utilizar corretamente os dispositivos de segurança, tais como EPI e EPC que lhes sejam fornecidos e c) informar ao responsável pela operação de que esteja participando, as avarias ou deficiências que possam constituir risco para eles ou para a peração (item 29. 1. 4. 3 da NR 29). 2. Do atendimento das obrigações legais: O órgão gestor de mão de obra (OGMO) ou o empregador são, segundo a NR 29, responsáveis em proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde e higiene ocupacional. A compra, a manutenção, a distribuição, a higienização, o treinamento e o zelo pelo uso correto dos equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamentos de proteção coletiva (EPC), bem como a elaboração e implantação do Programa de Prevenção a Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional (PCMSO) ão da sua exclusiva competência.

DOIS importantes instrumentos de preservação do melo ambiente do trabalho portuário estão previstos na NR 29. Um, é a criação e a organização da Comissão de Prevenção aos Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP), outro, é o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário (SESSTP). A CPATP tem estrutura, forma de escolha de seus membros, funcionamento e composição fundados na Comissão Interna de prevençao de Ridentes (CIPA) prevista no artigo 163 da CLT e NR 05.

A Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário em, ainda, como objetivos observar e relatar as condições de riscos nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar ou neutralizar os riscos existentes, bem como discutir os acidentes ocorridos, encaminhando ao SESSTP, ao OGMO ou aos empre 4DF8 existentes, bem como discutir os acidentes ocorridos, encaminhando ao SESSTP, ao OGMO ou aos empregadores o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes.

Tem composição paritária composta por representantes dos trabalhadores e operadores portuários. Seus membros, titulares e suplentes, antes de omarem posse devem ser treinados mediante curso sobre prevenção de acidentes do trabalho promovido pelo OGMO ou empregadores, com carga horária mínima de 24 horas e de frequência obrigatória. A duração do mandato dos membros da CPATP é de dois anos, diferentemente dos membros da CIPA que é de apenas um ano. Outro diferencial assenta-se na presidência da CTATP que será exercida em dois periodos perfazendo dois anos.

No primeiro ano assumirá a presidência o representante indicado pelo OGMO, empregadores elou instalação portuária. No segundo, assumirá o vice-presidente eleito entre os trabalhadores. Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retro portuária devem dispor de um Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário (SESSTP) que será mantido pelo OGMO e empregadores ou somente empregadores ou somente OGMO, conforme o caso, custeado por meio de rateio proporcional de acordo com o numero de trabalhadores que forem utilizados por cada um deles.

Tem dimensionamento feito com base no número de trabalhadores de cada porto organizado, cuja composição, de acordo com o dimensionamento, deve ter profissionais especializados na área de segurança ou de medicina do trabalho, om contrato de trabalho com o OGMO ou empregadores e devem cumprir jornada de trabalho integral para bem exercere S com o OGMO ou empregadores e devem cumprir jornada de trabalho integral para bem exercerem suas atribuições.

São atribuições dos profissionais integrantes do SESSTP, entre outras, realizar análise imediata e obrigatória, em conjunto com o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, dos acidentes em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta, bem como realizar em conjunto da “pessoa responsável” a identificação das condiçóes de segurança as operações portuárias, a bordo ou em terra, antes do seu início ou durante sua realização, para detecção de riscos e sua imediata eliminação ou neutralização, para garantir a integridade do trabalhador. ACIDENTES PORTUARIOS 3. 1 0 problema: Uma das áreas em que o acidente de trabalho assume complexidade cada vez crescente é na área portuária. O binômio forma de contratação x ambiente de trabalho parece constituir a primeira cadeia de risco. pela forma de contratação, a busca do ganho por produção, que se acrescenta ao salário básico, leva os trabalhadores a atuarem com maior esforço e mesmo com maior nsegurança, associado aos componentes de precarização dos equipamentos, das proteções e da baixa qualificação.

Existem conflitos entre os trabalhadores avulsos e os contratados; alguns OGMOS são acusados de corrupção e ineficiência. As principais irregularidades no ambiente de trabalho estão ligadas a iluminação, equipamentos velhos e sucateados, lingas com defeitos e sem inspeção periódica, empilhadeiras, guindastes e navios em péssimos estados de conservação. os acidentes poderiam ser evitados, não só pelo comportamento do trabalhador, mas pela condição da opera cidentes poderiam ser evitados, não só pelo comportamento do trabalhador, mas pela condição da operação.

Hoje, os portos operam um grande volume de cargas e a rotatividade de navios é elevada. A quantidade de trabalhadores também aumentou recentemente. Para a Fundacentro, o maior entrave na aplicação da Norma 29 continua sendo a forma de gestão da segurança na área portuária. As administrações dos portos estão voltadas para o embarque e desembarque no menor tempo possível, tornando o trabalho de alto risco. 4 A CIPA (CPATP) E O SESMT (SESSTP) DA NR-29: Após 12 anos de sua publicação, a NR-29 precisa ser bem onhecida por todos os que trabalham no ambiente portuário.

A NR-29 prevê mecanismos de gestão para diminuir as causas de acidentes entre os trabalhadores. uma delas é o SESSTP (o SESMET da atividade portuária, cujo dimensionamento inclui, da mesma forma, Técnico, Médico, Engenheiro, etc. ). O outro é o CPATP (o equivalente portuário da CIPA), que tem o objetivo de apontar os problemas e discutir soluções, e, principalmente, desenvolver programas de treinamento. Esses programas são apontados como a principal saída para o índice de acidentes de trabalhadores menos qualificados. Esta CIPA portuária deve Técnicos de Segurança ambém elaborar o Mapa de Risco. cham que se deve valorizar mais a CPATP, como campo legal de encaminhamento de reivindicações em busca de melhorias para segurança do trabalho. A classe de trabalhadores tem que impor os limites de segurança que, na verdade, é atribuição do operador portuário. Se não estabelecerem estes limites e aceitarem qualquer tipo de condições de trabalho, os acidentes continuarão a acontecer. A NR-29 a acontecer. A NR-29 recomenda ainda a obseNância, pelo OGMO, dos dispositivos da NR-6 sobre EPI, bem como a obrigatoriedade de elaborar e programar o PCMSO e PPRA (das NR-7 e NR-9). CONCLUSÃO

Por fim, a segurança, higiene e saúde no trabalho portuário são regulamentadas pela NR 29 do Ministério do Trabalho e Emprego que estipula as diretrizes a respeito das normas de segurança e saúde do trabalhador portuário, como também aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retro portuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. Vê-se, portanto, que as disposições da NR 29 se direcionam a determinada área geográfica, sendo assim importante que se implemente com responsabilidade as normas para evitar possíveis acidentes.

REFERÊNCIAS FURASTE, Pedro Augusto. Normas Técnicas parao rabalho Cientifico: Explicitação das Normas da ABNT. – 15. Ed. – Porto Alegre: sn. , 2010. LABORENET. Disponível em: <http://www. laborenet. com. br mr29. htrnugt;. Acesso em: 18 maio 2011. OLIVEIRA, Bernardina Maria Juvenal Freire de Oliveira. Conversas sobre normalização de trabalhos acadêmicos- – João Pessoa: Editora Universitária, 2007. ANEXOS LETÍCIA SABINO DE PAULA SEGURANÇA E SAUDE NO TRABALHO PORTUARIO Trabalho de pesquisa para a obten ão de nota da disciplina de Legislação e Normas análise da professora 8 DE 8

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