Substituição tributária

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Junh0/2008 SÚMARIO „ 1 1. 1 Responsável.. Substituto.. 1 1. 3 Contribuinte Substituído. — — 1 2. Substituição Tributária 2 2. 1 Definição de Substituição Tributária . . 2 2. 2 Espécies de Su Tributária 3 2. 2. 1 Operações An T rás) OF49 p . …… 1 1. 2 Contribuinte 3 2. 2. 3 Operações 3 2. 2. 2 Operações Subsequentes (Para Frente) . Concomitantes… . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 3. Contribuintes Responsáveis por Substituição 4 4. Aquisições nas Operações Internas 4 4. 1 Aquisição nas Operações Interestaduais . 5 5.

Hipóteses de Não-Aplicação da Substituição Tributária — 5 5. 1 Produtos Sujeitos a Substituição Tributária em São Paulo…… Swipe to next Paulo…. . . 6 6. Regras Gerais do Cálculo. 7 6. 1 Base de Cálculo……….. 77. Margem de Valor 8. Forma de Cálculo. . 8 9. Operações com Bebidas, Medicamentos, Produtos de Higiene e de Perfumaria.. g 9. 1 Valor Definido para Cada Setor….. 10 9. 2. Medicamentos (Cálculo do 10 9. 3. Bebidas Alcoólicas (Cálculo do Imposto). …….. — 11 10. 0perações com Papel……… 12 1 1 . Operações com Lâmpadas Elétricas………. 2 12. 0perações com Pilhas e Baterias… 13 13. perações com Produtos Fonográficos…. 13 14. 0perações com Autopeças.. 13 1 5. 0perações com Ração Animal….. 13 1 6. 0perações com Produtos de Limpeza. 13 17. 0perações com Materiais de Construção e 2 4g 18 21 . Antecipaçao Tributária…. — . 19 21. 1 Base de Cálculo.. . 20 21 . 1. 1 Preço de Venda a Consumidor Limpeza… ….. …. …. …. ….. — . 13 17 Operações com Materiais de Construção e Cálculo… … ….. …. …. ….. — 15 18. 0perações com Produtos da Indústria Alimentícia……. 5 19. 0perações com Veiculo Novo Importado.. 20. 1VA-ST Ajustado 18 Fixado. 1 21 . 1. 3 Escrituração Registro de Entradas . Escrituração Apuração do ICMS (Atacadista, Inclusive Distribuidor) 23 21 . 1. 5 Escrituração Apuração do ICMS …. 24 21. 2 índice de Valor (Varejista) Adicionado… 25 21. 3 IVA-ST . 26 21. 3. 1 Valor Definido para Cada Setor… 27 21. 3. 1 . 1 Medicamentos (Exemplo do Cálcu10)……. — — 27 21. 3. 1. 2 Bebidas 3 4g . 20 21. 1. 2 Forma de . 21 21. 1. 4 Alcoólicas (Exemp (Exemplo do Cálculo)………………………. — 28 21. 4Aquisição de Remetente Optante do Simples Nacional….. 28 21. 5Contnbunte Optante do Simples Adquirindo de Contribuinte Normal…. . 29 21. 6Recolhimento do Imposto 29 22. Contribuintes Optantes do Simples Nacional Estoque — — Nacional… …. — . Substituição Tributária…. . ……… 31 22. 1 Aplicação da 31 22. 2 Venda para Optante do Simples Nacional, Contribuinte . 32 22. 3 venda por optante do Simples 33 23. Levantamento do 34 23. 1 DO Cálculo . . Pagamento 36 23. 3 Estabelecimento Industrial Direito ao Crédito.. 7 25. Operações Interestaduais…………… — 38 26. Emissao da Nota Fiscal pelo Contribuinte . 39 26. 1 Escrituração da Nota Fiscal….. 4 4g 33 22. 4 Forma de . 35 23. Forma de …. 36 24. . 39 26. 1 Escrituração da Nota Fiscal.. Apuração. 40 26. 3 Recolhimento…………. Substituído…… — 40 26. 2 „ 41 26. 4 Obrigações Acessórias…… 41 27. Emissão da Nota Fiscal pelo Contribuinte 42 27. 1 Escrituraçao da Nota 43 27. 2 Apuração. 43 27. 3 43 27. 4 Obrigaçoes 43 28. Emissão da Nota Fiscal pelo Contribuinte Simples 44 28. Recolhimento…….. . 45 29. Operações para Zona Franca de Manaus…….. 46 29. 1 Nota 46 29. 2 Estado do Amazonas…. . 47 29. 3 Alíquotas.. …. 47 29. 4 Base de Cálcul s g Alíquotas. …. 29. 4 Base de Cálculo.. 47 29. Crédito Presumido……… . 47 29. 6 Exemplo do Cálculo…. . 48 30. Transporte Rodoviário de Carga…. 49 30. 1 Escrituraçao do 50 30. 2 Dispensa da Retenção:.. 50 30. 3 Transporte por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outro Estado. . 51 30. 4 Apropriação de Crédito pelo . . 51 31. BIBLIOGRA 52 1.

Contribuinte É qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (art. 0 do RICMS/2000). 1. 1 Responsável O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidaria 6 4g solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando: a) b) – da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço; – da saída subseqüente por ele romovida, ainda que isenta ou não-tributada; c) – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. 1. Contribuinte Substituto É aquele que a legislação determina que se torne o responsável pela retenção e recolhimento do imposto nas subsequentes saídas, a serem promovidas pelos destinatários. Em regra geral será o fabricante, comerciante, importador, cooperativa, etc, no que se refere às operações subsequentes. (é aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto) 1. Contribuinte Substituído É aquele que recebe mercadorias com o imposto retido antecipadamente.

Assim, nas operações, não há que se falar em pagamento do imposto, uma vez que este já foi recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto. 1 Apostila de Substituição Tributária – ICMS (é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa recolhimento, pois atribui ao substituto esta obrigação) 2. Substituição Tributária (ST) Substituição Tributária (ST) é um instituto criado e implementado pelas Unid ação antes do advento 4g Estaduais.

Em 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, onde está prevista em seu artigo 1 50, 70, na qual dispõe; “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (lncluído pela Emenda Constitucional no 3, de 1993)” Determina ainda que cabe à Lei Complementar dispor sobre substituição tributária do ICMS. (art. 155, 20, XII, “b”).

Desta forma, após a Constituição Federal/1988, coube a lei complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, regulamentar e trazer as regras básicas que devem ser observadas pelos Estados e o Distrito Federal sobre o ICMS; tais como base de cálculo, restituição do valor do imposto pago antecipadamente, margem de agregação, alíquotas, etc. (arts. 50, 60 e 90 da LC 87/1996) 2. 1 Definição de Substituição Tributária A substituição tributária consiste na transferência de responsabilidade pelo pagamento do imposto, de um para outro contribuinte, também vinculado ao fato gerador e definido em

Lei. O ICMS deixa de ser recolhido pelo contribuinte e passa a ser recolhido pelo responsável. A transferência de responsabilidade determina que os contribuintes do inicio da cadeia produtiva/ comercial recolham o ICMS antecipadamente, substituindo, assim, outros contribuintes relativamente a operações que ainda não ocorreram, sendo por isso denominada como substituição tributária para frente. 2 Apostila de Substituição Tributária – 2. 2 Espécies de Substituição Tributária 2. 2. 1 Operações Anteriores (Para Trás) 8 4g Tributária 22. Operações Anteriores (Para Trás) Na substituição tributária para trás o ICMS recolhido é o referente às operações anteriores e não há o problema da antecipação do fato gerador, ocorrendo apenas uma postergação do pagamento. Esta substituição também e denominada diferimento ou seja adiamento do pagamento do tributo. Sucata Industrial ICMS Diferido Sucateiro Varejista Consumidor final ICMS Tributado ICMS ributado ICMS Não-pago Diferimento ICMS pago das operações anteriores ICMS pago operação próprias 2. . 2 Operações Subsequentes (Para Frente) Nas operações sujeitas a substituição tributária para frente, sujeito passivo deverá calcular o imposto devido em sua operação própria e nas operações subseqüentes a serem realizadas até a chegada do produto ao consumidor final. (para frente o sujeito passivo recolhe dois impostos, o devido pelas operações próprias e o devido nas operações subseqüentes antes da ocorrência do fato gerador) (art. 61 RICMS/SP) Indústria Atacadista Varejista ICMS Próprio ICMS – Substituição Tributária – devido nas operações subsequentes ICMS devido na Substituiç englobando o ICMS casos de substituição tributária inseridos pelos novos Decretos s responsáveis tributários, caracterizados como contribuintes substitutos, são: a) o fabricante, importador, ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado no Estado de São Paulo; b) qualquer estabelecimento que tenha recebido de outro Estado ou do Distrito Federal, mercadoria sujeita à substituição sem a retenção antecipada do imposto.

Desta forma, os contribuintes enquadrados nas atividades de atacadista ou distribuidor devem, desde Inicio da substituição tributária, receber as mercadorias com a retenção antecipada o imposto relativamente às aquisições internas. Na hipótese de aquisições interestaduais, no entanto, em que o imposto não tenha sido retido anteriormente, estes se tornam sujeitos passivos por substituição tributária, devendo reter o ICMS devido pelas operações subseqüentes que realizar. . Aquisições nas Operações Internas Nas aquisições internas de mercadorias sujeitas a substituição, os contribuintes dos setores, atacadista, distribuidor e varejistas deverão receber as mercadorias já com o imposto retido, com a Indicação nas notas fiscais da base de cálculo da retenção e o valor ou da parcela do imposto retido.

Assim, as operações subseqüentes seguirão sem o destaque do ICMS, mas com a informação, na respectiva Nota Fiscal, de que o ICMS foi pago antecipadamente por substituição e indicação do dispositivo legal correspondente: “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo do RICMS”. Legislação : arts. 273 e 274 do RICMS/SP 4 Apostila de Substituição Tributária – 4. 1 Aquisição nas Operações Interestaduais Nas hipóteses de aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tribu 0 DF 49

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