Tendinite

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L. E. R. – LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (A EPIDEMIA LABORATIVA INDENIZATÓRIA) América C. B. Lima de Meneses Advogada em Aracaju-SE Uma grande massa operária vem sendo acometida pela mais revolucionária doença adquirida no âmbito do trabalho, a L. E. R. (lesões por esforços repetitivos), atualmente denominada de D. O. R. T. Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho). A LE. R. foi reconheci ora no 4. 050 de 06 de ag o tc view nen Previdência Social. A como acidente de tra alho pela Portaria rio do Trabalho e da ser considerada os casos previstos o artigo 20 da Lei 8. 213/91 e artigo 140 do Decreto 611/92, assim expostos: Lei 8. 213/91 Art. 20.

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo antenor, as seguintes entidades mórbidas: doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais sem que entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a adquirida ou esencadeada pelo exercício de trabalho pecullar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II;” A massa operária atingida é bastante heterogênea, afligindo várias classes com diversificados tipos de função como: telefonistas, metalúrgicos, empacotadores, carregadores, montadores industriais, dentre outros. Contudo, a eclosão da L. E. R. tem sido bastante intensa naquelas pessoas que possuem função de digitação, como os operadores de microcomputadores e caixas bancários, que com grande frequência repetem os esmos movimentos funcionais, os quais exigem muito do trabalhador. A LER. tinge os tendões, músculos, nervos, ligamentos, podendo comprometer os membros superiores, a região escapular, pescoço e provocando paralisação de movimentos dos dedos, mãos, braços, como também a perda de sustentação. Ela se apresenta sob diversas formas, dentre elas a tendinite, tenossinovite, epicondilite, bursite, cisto sinovial, sinovite, mocite, cervicagial. Existem normas técnicas que tratam especificamente sobre esta moléstia, que é o caso da Ordem de Serviço no 606, de de agosto de 1998 do INSS, onde expõe seus aspectos epidemológicos, os fatores de risco, o diagnóstico, os procedimentos administrativos e periciais, atribuindo à L. E. R. uatro graus de estágios evolutivos, cujo alcance do último grau induz anulação e total Incapacidade para o tr PAGFarl(F3 de estágios evolutivos, cujo alcance do último grau induz anulação e total incapacidade para o trabalho. Como forma de prevenção, veio em socorro do trabalhador, alvo da L. E. R. , a Norma Regulamentadora no 17, do Ministério do Trabalho que trata da Ergonomia no Trabalho. Entretanto, esta norma nao vem sendo obedecida pelos empregadores que passam desapercebidos pelo que está ali prescrito, burlando- a sem qualquer preocupação. No caso dos digitadores e caixas executivos, esta norma prevê um intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, mas infelizmente esse direito não vem sendo usufruído pelos trabalhadores, pelo fato do empregador não conceder referido intervalo.

Desta forma, os obreiros se vêem obrigados a trabalhar arduamente para evitar perder seu emprego, única fonte de sobrevivência para si e sua amília. Para estes, resta apenas se entregarem à sorte, para não serem atingidos pelo mal da L. E. R. Sendo considerada como Acidente de Trabalho, os trabalhadores portadores da L. E. R. possuem direito indenizatório, em face da ocorrência desta doença laborativa, tanto no âmbito previdenciário, através da aposentadoria por invalidez, quanto no âmbito civil, que se corporifica na pensão mensal vitalícia calculada sobre os proventos que o empregado-vitima do acidente de trabalho deixou de auferir mês-a-mês e no dano moral a ser compensado. PAGF3ÜF3

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