Treinamento de força no processo de envelhecimento

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NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração Publicação portana GM n. 0 3. 214, de 08 de junho de 1978 Atualizaçoes/ Alterações Portaria GM n. 0 2. 037, de 15 de dezembro de 1999 Portaria SIT n. 0 33, de 26 de dezembro de 2000 Portaria SIT n. 0 27, de 01 de outubro de 2002 portaria SIT n. 0 63, de 02 de dezembro de 2003 Portaria SIT n. 0 70, de 12 de março de 2004 Portaria SIT n. 0 202, de 26 de janeiro de 2011 (Redação dada Portaria GM n. 0 2. 037, de 15 de dezembro de 1999) Índice Geral 22. 1 Objetivo 22. Campos de Aplicação 22. 3 Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira 22. 4 Das Responsabilidades dos Trabalhadores 22. 5 Dos Direitos dos Tra Trabalho 22. 7 Circula Transportadores Con uos de Trabalho 22. 10 Es Ferramentas e Instal ção dos Locais de OF84 P oas e Materiais 22. 8 Co as 22. 9 Superfícies quipamentos, os de Guindar 22. 13 Cabos, Correntes e Polias 22. 14 Estabilidade de Maciços 22. 15 Aberturas Subterrâneas 22. 16 Tratamento e Revestimentos de Aberturas Subterrâneas 22. 7 Proteção contra Poeira Mineral 22. 18 Sistemas de Comunicação 22. 19 Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação 22. 20 Instalações Elétricas 22. 1 Operações com Explosivos e Acessórios 22. 22 Lavra com Dragas Flutuantes 22. 23 Desmonte Hidráulico 22. 24 Ventilação em Atividades Subterrâneas 22. 25 Beneficiamento 22. 26 Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos 22. 27 Iluminação 22. 28 Proteção co Swipe to kdew next page -lal Studia contra Incêndios e Explosões Acidentais 22. 9 Prevenção de Explosão de Poeiras Inflamáveis em Minas Subterrâneas de Carvão 22. 30 Proteção contra Inundações 22. 31 Equipamentos Radioativos 22. 32 operaçoes de Emergência 22. 33 Vias e sanas de Emergência 22. 4 Paralisação e Retomada de Atividades nas Minas 22. 35 Informação, Qualificação e Treinamento 22. 36 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração – CIPAMIN 22. 37 DisposiÇóes Gerais 22. 1 Objetivo 22. 1. Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de tr6abalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores. 22. 2 Campos de Aplicação 22. 2. 1 Esta norma se aplica a: D. O. LJ. 06/07/78 D. O. CJ. 0/1 2/99 27/12/00 03/10/02 04/12/03 17/03/04 27/01/11 a) minerações subterrâneas; b) minerações a céu aberto; c) garimpos, no que couber; d) beneficiamentos minerais e e) pesquisa mineral 22. Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira 22. 3. 1 Cabe à empresa, ao Permissionário de Lavra Garimpeira e ao responsável pela mina a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento da presente Norma, prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores. 22. 3. 1 . 1 A empresa, o Permissionário de Lavra Garimpeira ou o responsável pela mina deve indicar os órgãos fiscalizadores os técnicos responsáveis de cada setor. 22. 3. Quando forem realizados trabalhos através de empresas contratadas pela empresa ou Permissionário de Lavra Ga 2 84 realizados trabalhos através de empresas contratadas pela empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira, deverá ser indicado o responsável pelo cumprimento da presente Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria SIT n. 0 27, delo de outubro de 2002) 22. 3. 3 Toda mina e demais atividades referidas no tem 22. 2 devem estar sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado. 22. 3.

Compete ainda à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira: a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saude e segurança; b) garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará as medidas cablVeis e c) fornecer as empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades. 2. 3. 5 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira coordenará a implementação das medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios e condições para que estas atuem em conformidade com esta Norma. 22. 3. 6 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora n. 0 7. 22. 3. Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a: a) ri 3 84 Riscos – PGR, contemplando os aspectos desta Norma, Incluindo, no mínimo, os relacionados a: a) riscos físicos, químicos e biológicos; b) atmosferas explosivas; c) deficiências de oxigênio; d) ventilação; e) proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n. 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho; f) investigação e análise de acidentes do trabalho; g) ergonomia e organização do trabalho; h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados; ) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais; j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora n. 0 6. l) estabilidade do maciço; m) plano de emergência e n) outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias. 2. 3. 7. 1 0 Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR deve incluir as seguintes etapas: a) antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, uando houver; b) avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores; c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma; d) acompanhamento das medidas de controle implementadas; e) monitorizarão da exposição aos fatores de riscos; f) registro e manutenção dos dados por, no m[nimo, vinte anos e g) avaliação periódica do programa. 2. 3. 7. 1 . 1 0 Programa de Gerenciamento de Riscos, suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPAMIN, para acompanham 4 84 alterações e complementações deverão ser apresentados e iscutidos na CIPAMIN, para acompanhamento das medidas de controle. 22. 3. 7. 1 . 0 Programa de Gerenciamento de Riscos deve considerar os níveis de ação acima dos quais devem ser desenvolvidas ações preventivas, de forma a minimizar a probabilidade de ultrapassagem dos limites de exposição ocupacional, implementando-se medidas para o monitoramento periódico da exposição, informação dos trabalhadores e o controle médico, considerando as seguintes definições: (Alterado pela Portaria SIT n. 27, delo de outubro de 2002) a) limites de exposição ocupacional são os valores de limites de tolerância revistos na Norma Regulamentadora n. 0 15 ou, na ausência destes, valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governamental Industrial Higyenists ACGIH ou valores que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva, desde que mais rigorosos que os acima mencionados; (Alterado pela Portaria SIT n. 27, delo de outubro de 2002) b) níveis de ação para agentes químicos são os valores de concentração ambiental correspondentes à metade dos limites de exposição, conforme definidos na alínea “a” anterior e c) niVeis de ação para ruido são os valores correspondentes a dose e zero vírgula cinco (dose superior a cinqüenta por cento), conforme critério estabelecido na Norma Regulamentadora n. 0 15, Anexo I, item 6. 22. 3. 7. 1. 3 Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que implementarem o PGR. 22. Das Responsabilidades dos Trabalhadores 22. 4. 1 Cumpre aos trabalhadores: a) zelar pela sua segurança e saúde ou de s 4 terceiros que possam ser afetados por suas ações ou omissões no trabalho, colaborando com a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira para o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive das normas internas de segurança saúde e b) comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações que considerar representar risco para sua segurança e saúde ou de terceiros. 2. 5 Dos Direitos dos Trabalhadores 22. 5. 1 São direitos dos trabalhadores: a) interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciara as medidas cabíveis e b) ser informados sobre os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua segurança e saúde. 22. 6 Organização dos Locais de Trabalho 22. . 1 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira adotará as medidas necessárias para que: a) os locais de trabalho sejam concebidos, construídos, equipados, utilizados e mantidos de forma que os trabalhadores possam desempenhar as funções que lhes forem confiadas, eliminando ou reduzindo ao mínimo, praticavel e factível, os riscos para sua segurança e saude e b) os postos de trabalho sejam projetados e instalados segundo princípios ergonômicos. 2. 6. 2 As áreas de mineração com atividades operacionais devem possuir entradas identificadas com o nome da empresa u do Permissionário de Lavra Garimpeira e 6 84 identificadas com o nome da empresa ou do Permissionário de Lavra Garimpeira e os acessos e as estradas sinalizadas. 22. 6. 3 Nas atividades abaixo relacionadas serão designadas equipes com, no mínimo, dois trabalhadores: a) no subsolo, nas atividades de: l. batimento manual de choco e blocos instáveis; II. contenção de maciço desarticulado; III. perfuração manual; IV. retomada de atividades em fundo-de-saco com extensão acima de dez metros e V. carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados. b) a céu aberto, nas atividades de arregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados. 22. 6. 3. A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve estabelecer norma interna de segurança para supervisão e controle dos demais locais de atividades onde se poderá trabalhar desacompanhado. 22. 7 Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais 22. 7. 1 Toda mina deve possuir plano de trânsito estabelecendo regras de preferência de movimentação e distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos compatíveis com a segurança, e velocidades permitidas, de acordo com as condições das pistas de rolamento. . 7. 2 Equipamentos de transporte de materiais ou pessoas devem possuir dispositivos de bloqueio que impeçam seu acionamento por pessoas não autorizadas. 22. 7. 3 Equipamentos de transporte sobre pneus, de materiais e pessoas, devem possuir, em bom estado de conservação e funcionamento, faróis, luz e sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas, buzina e sinal de indicação de mudança do sentido de deslocamento e espelhos retrovisores. 2. 7. 4 84 sinal de indicação de mudança do sentido de deslocamento e espelhos retrovisores. 22. 7. 4 A capacidade e a velocidade máxima e operação dos equipamentos de transporte devem figurar em placa afixada, em local visível. 22. 7. 5 A operação das locomotivas e de outros melos de transporte só será permitida a trabalhador qualificado, autorizado e identificado. 22. 7. 0 transporte em minas a céu aberto deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos: a) os limites externos das bancadas utilizadas como estradas devem estar demarcados e sinalizados de forma visível durante o dia e à noite; b) a largura mínima das vias de trânsito, deve ser duas vezes maior que a largura do maior veículo tilizado, no caso de pista simples, e três vezes, para pistas duplas e c) nas laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de quedas de veículos devem ser construídas leiras com altura mínima correspondente à metade do diâmetro do maior pneu de veículo que por elas trafegue. 22. . 6. 1 Quando o plano de lavra e a natureza das atividades realizadas não permitirem a observância do constante na alínea “b” deste item, deverão ser adotados procedimentos e sinalização adicionais para garantir o tráfego com segurança. 22. 7. 7 Os ve[culos de pequeno porte que ransitam em áreas de mineração a céu aberto devem possuir sinalização, através bandeira de sinalização em antena telescópica ou, outro dispositivo que permita a sua visualização pelos operadores dos demais equipamentos e veículos, bem como manter os faróis acesos durante todo dia, de forma a facilitar sua visualização. Alterado pela Portaria SIT n. 0 8 84 durante todo dia, de forma a facilitar sua visualização. (Alterado pela Portaria SIT n. 0 27, delo de outubro de 2002) 22. 7. 7. 1 Sinalização luminosa é obrigatória em condições de visibilidade adversa e à noite. 22. 7. As vias de circulação de veículos, nao pavimentadas, devem ser umidificadas, de forma a minimizar a geração de poeira. 2. 7. 9 Sempre que houver via única para circulação de pessoal e transporte de material ou trânsito de veículo no subsolo, a galeria deverá ter a largura mínima de um metro e cinquenta centímetros além da largura do maior veículo que nela trafegue, além do estabelecimento das regras de circulação. 22. 7. 9. Quando o plano de lavra e a natureza das atividades não permitirem a existência da distância de segurança prevista neste item, deverão ser construídas nas paredes das galerias u rampas, aberturas com, no mínimo, sessenta centímetros de profundidade, dois metros de altura e um metro e cinquenta centímetros de comprimento, devidamente sinalizadas e desobstruídas a cada cinqüenta metros, para abrigo de pessoal. 2. 7. 10 Quando utilizados guinchos ou vagonetas, no transporte de material em planos inclinados sem vias especificas e isoladas por barreiras para pedestres, estes devem permanecer parados enquanto houver circulação de pessoal. 22. 7. 1 0 transporte de trabalhadores em todas as áreas das minas deve ser realizado através de veículo adequado para transporte de pessoas, que tenda, no mínimo, aos seguintes requisitos: a) condições seguras de tráfego; b) assento com encosto; c) cinto de segurança; d) proteção contra intempéries ou contato aciden tráfego; b) assento com encosto; c) cinto de segurança; d) proteção contra intempéries ou contato acidental com tetos das galerias e e) escada para embarque e desembarque quando necessário. 2. 7. 11. 1 Em situações em que o uso de cinto de segurança possa implicar em riscos adicionais, o mesmo será dispensado, observando-se normas internas de segurança para estas situações. 22. 7. 11. 2 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira é co-responsável pela segurança do transporte dos trabalhadores caso contrate empresa prestadora de serviço para tal fim. 22. 7. 2 0 transporte conjunto de pessoas e materiais tais como ferramentas, equipamentos, insumos e matéria-prima somente será permitido em quantidades compatíveis com a segurança e quando estes estiverem acondicionados de maneira segura, em compartimento adequado, fechado e fixado de forma a não causar lesão aos trabalhadores. 22. 7. 13 0 transporte de pessoas em máquinas ou equipamentos somente será permitido se estes estiverem projetados ou adaptados para tal fim, por rofissional legalmente habilitado. 22. 7. 4 0 transporte vertical de pessoas só será permitido em cabines ou gaiolas que possuam as seguintes características: a) altura mínima de dois metros; b) portas com trancas que impeçam sua abertura acidental; c) manter-se fechadas durante a operação de transporte; d) teto resistente, com corrimão e saída de emergência; e) proteção lateral que impeça o acesso acidental a área externa; f) iluminação; g) acesso convenientemente protegido; h) distância inferior a quinze centímetros entre a plataforma de acesso e a gaiola; i) fi 0 DF 84

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