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Sistema de Normalização Contabilística proposto pela CNC enquanto referencial normativo em Cabo Verde Por Cristina Gonçalves e Joaquim Sant ” ana Fernandes Cabo Verde adoptou uma estratégia de convergência com o sistema contabilístico português. Para as empresas que operam naquele país, as vantagens são óbvias: reduzem-se os custos administrativos associados à preparação e apresentação das demonstrações financeiras e é facilitada a mobilidade dos técnicos de contabilidade entre a sede e as filiais.

Sistema de Normalização Contabilística (SNC), proposto pela Comissão de Normalização Contabilística (CNC), quando entrar em vigor, substituirá o actual normativo contabilístico nacional (1 ) que é de aplicação obrigatória, excepto nos casos em Cristina Gonçalves Docente na Escola Superior de que compulsivamente, ou por opGestão, Hotelaria e Turismo da Universidade do Algarve ção, as entidades apliquem as NorVogal do Conselho Técnico da mas Internacionais de ContabilidaCTOC de (NIC). Como se sabe, a amplitude de divulgação de informações contidas num site é global.

Neste sentido, esta proposta foi, em diferentes momentos, divulgada no site da CNC, com o duplo objectivo de difundir o projecto e permitir que os interessados o comentassem. Joaquim Sant’ana Fernandes Docente na Escola Superior Neste artigo pretendemos apresentar de Gestão, Hotelaria e Turismo da Universidade do Algarve o normativo contabilístico adoptado por Cabo Verde que se fundamenta na proposta do SNC feita pela CNC e já submetid Swipe to view next page submetida ao Governo para apreciação, em 2007.

O O porquê do Sistema de Normalização Contabilística Com a globalização dos negócios as empresas passaram a operar em vários mercados. Um dos efeitos da globalização traduz-se, nomeadamente, na possibilidade de as empresas cotadas poderem financiar-se em diferentes mercados bolsistas. Uma empresa que pretenda ter valores cotados numa determinada bolsa deveria apresentar as respectivas contas de acordo com os princípios contabilísticos aceites nesse país.

Esta exigência implica um consequente acréscimo de custos administrativos associados à preparação e apresentação das demonstrações financeiras (DF). 2) É neste contexto que surgem os argumentos a favor de uma maior harmonização (normalização) contabilística a nível internacional. Para este processo harmonizador internacional contribuiu, e contribui, nomeadamente o International Organization of Securities Commissions, (IOSC) a União Europeia (UE), Financial Accounting Standards Board (FASB) e o International Accounting Standards Board (IASB).

O Regulamento (CE) 1 606/02, de 19 de Julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, vai de encontro a esta orientação harmonizadora ao determinar que, obrigatoriamente, as empresas com valores cotados em bolsas da UE-27 passem a relatar as espectivas contas consolidadas de acordo com o referencial contabilístico IASB/EU. (3) Os regulamentos comunitários são, como se sabe, de aplicação directa nos Estados membros (EM) pelo que, consequentemente, em Portugal, E. ? neste contexto que a CNC propõe o SNC que passaram a coexistir dois referenciais contabilísticos: 5 «prefigura um modelo b passaram a coexistir dois referenciais contabilísticos: POC e IASB/UE. É neste contexto que a CNC propõe o SNC que contabilísticos: POC e IASB/UE. É neste contexto que a CNC propõe o SNC que «prefigura um modelo baseado em rincípios e não em regras, aderente, portanto, ao modelo do IASB (… ) adoptado na União Europeia, mas garantindo a compatibilidade com as Directivas Contabilísticas Comunitárias. ? um modelo em que se atende às diferentes necessidades de relato financeiro, dado o tecido empresarial a que irá ser aplicado, e em que se permite uma intercomunicabilidade quer horizontal quer vertical. Por último, pretende-se que seja suficientemente flexível para acolher com oportunidade as alterações às normas do IASB adoptadas na União Europeia. » (site da CNC). O actual normativo de Cabo Verde Apresentação – Em 2008, pelo Decreto-Lei (DL) n. 5/2008, de 4 de Fevereiro, foi adoptado em Cabo Verde um novo normativo contabilístico denominado Sistema de Normalização Contabilística e de Relato Financeiro (SNCRF) em substituição do Plano Nacional de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n. 0 4/84, de 30 de Janeiro. De acordo com o definido no preâmbulo, este novo normativo tem como objectivos: – Acompanhar os desenvolvimentos havidos nas directivas internacionais quanto à qualidade da informação financeira; e – Transpor para o direito interno Normas de Relato Financeiro (NCR) que constituem uma adaptação das normas do IASB.

O SNCRF teve em consideração «a previsível evolução do sistema fiscal, a modernização do tecido económico do País e do mercado de capitais, bem como a preocupação de melhorar a qualidade das demonst eiras e do Preâmbulo Artigo 1 . 0 – Objecto Aprova o SNCRF. contabilísticos: POC e IASB/UE. E neste contexto que a CNC propõe o S C que «pretigura um modelo baseado em a preocupação de melhorar a qualidade das demonstrações financeiras e do Instrumentos jurídicos e contabilísticos O SNCRF foi aprovado por DL, como referimos.

Este DL apresenta a seguinte estrutura: Apresenta o SNCRF e define os objectivos Artigo 2. 0 – Âmbito Entidades (excepto quanto ao disposto nos artigos 3. 0 e 4. 0): a) Sociedades nacionais e estrangeiras abrangidas pelo Código das Empresas Comerciais; b) Empresas individuais reguladas pelo Código das Empresas Comerciais; c) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; d) Empresas públicas; e) Cooperativas; f) Agrupamentos complementares de empresas; g) Outras entidades que, por legislação específica, se encontrem sujeitas ao Plano

Nacional de Contabilidade ou venham a estar sujeitas ao SNCRF. É opção para as entidades cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado. A opção tem carácter integral, devendo ser mantida por um período mínimo de três exercícios, excepto para as entidades que passem a estar incluídas no âmbito da consolidação de entidades que não as adoptem. Acresce que, para além das informações e divulgações inerentes a estas normas, as entidades abrangidas são obrigadas a demonstrar e a divulgar outras informações previstas na legislação nacional.

Atribui ao Banco de Cabo Verde competência nesta matéria (entidades do sistema bancário e segurador). As pequenas entidades aplicam as Normas de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NRF-PE) que condensa os principais aspectos de reconhecimento, divulgação extraídos das correspondentes NRF, tidos como requisitos mínimos. Ficam dispensadas d artigo 2. 0 e artigo condensa os principais aspectos de reconhecimento, mensuração e divulgação extraídos das correspondentes NRF, tidos como requisitos mínimos. Ficam dispensadas do previsto no artigo 2. 0 e artigo NRF, tidos como requisitos mínimos.

Ficam dispensadas do previsto no artigo 2. 0 e artigo 5. 0 desde que assim o desejem, as entidades que, exercendo a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada. Artigo 3. 0 – Aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade Artigo 4. 0 – Competência das entidades de supervisão do sector financeiro Artigo 5. 0 – Pequenas entidades Artigo 6. 0 Dispensa de aplicação 41 Contabilidade relato financeiro das empresas, como factor de credibilidade ao funcionamento da economia real. » (Preâmbulo, DL). O

SNCRF «assente mais em princípios do que em regras explícitas, embora atendendo a aspectos particulares do País, tem uma linha orientadora que possibilita que o relato financeiro elaborado com as (… ) NRF esteja preparado para serem aceites pela maioria dos outros países e das praças financeiras internacionais. » (Preâmbulo, DL). O SNCRF, sendo obrigatório para diversas entidades, não é de aplicação geral, na medida em que para as empresas dos sectores financeiro, segurador, previdência social e bancário de Cabo Verde aplicam-se planos de contabilidade específicos. c Preâmbulo Artigo 7.

Demonstrações financeiras Apresenta o SNCRF e define os objectivos a) Balanço; b) Demonstração dos resultados por naturezas (a demonstração dos resultados por funções é opcional); c) Demonstração das alterações no capital próprio; d) Demonstração dos fluxos (método directo ou método indirecto); e) Anexo. As pequenas entidades são dispensadas de apresentar a demonstração das alterações no capital próprio e a demonstração dos fluxos de caixa. Define as atribuições da Comissão de Normalização. As referências ao anterior normativo devem passar a ser entendidas como sendo feitas ao

SNCRF. Define que a 1 . a aplicação do presente normativo deve seguir o disposto do anexo II. Revoga o anterior normativo. As entidades, que desejem, podem utilizar o SNCRF no primeiro exercício que se inicie em/ou após 1 de Janeiro de 2008, depois de autorização do membro do Governo responsável pela área das Finanças. Define a data de entrada em vigor (1 / 1109). v” Apresenta o SNCRF; v” Define os instrumentos contabilísticos e jurídicos; v” Define que as normas emitidas pelo IASB são supletivas sempre que justificável para as entidades que aplicam as NRF.

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