Direitos reais

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SUMÁRIO INTRODUÇÃO 4 DIREITO REAIS DE GARANTIA8 PENHOR 10 2. 2 Conceito gerais 10 ANTICRESE 13 3. 1 Alienação fiduciária 13 4. HIPOTECA 15 CONCLUSÃ023 BIBLIOGRAFIA24 INTRODUÇAO Vigora a partir do dia I 0521 Swipe to page de dois mil e três, o novo Código Civil Brasileiro, em tace da promulgação da Lei n. 10. 406 de dez de janeiro de dois mil e dois. Sai de cena o código de Clóvis Beviláqua para dar lugar ao código, cuja organização coube ao jurisfilósofo Miguel Reale.

Dentre as críticas ao texto, várias, sobressai aquela segundo a qual melhor seria o abandono da técnica legislativa de se legislar or códlgos, preferindo, dizem os críticos, a elaboração de estatutos separados, segundo institutos jurídicos específicos. De se registrar, que encontra-se em vigor no Brasil, em se tratando de matéria civil ou não, um razoável número de estatutos legais especiais, de cujo conjunto são bons exemplos o denominado Código do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A autoridade encarregada de elaborar a norma, (e nem sempre se está assim a dizer apenas em relação ao poder legislativo), tem tido, ao que parece – a história registra – uma certa compulsão legislador da sua tarefa-função de cuidar do aprimoramento egal das instituições, fazendo-o mediante edição de estatutos separados ou não. A observação, contudo, se nos apresenta insuficiente para condenar a iniciativa codlficadora, tal como se deu, até porque a forma adotada já era dentre nós, uma forma ou um sistema consagrado.

Na visão do principal responsável pela elaboração do novo código, o professor Miguel Reale, o trabalho de codificação realizado assentou-se sobre as seguintes diretrizes: (a) a preservação do código anterior, sempre que possível, pelos seus méritos intrínsecos e pelo acervo de doutrina e de jurisprudência m razão dele constituídos; (b) a impossibilidade de que se realizasse apenas uma revisão da obra de Beviláqua dada a sua falta de correlação com a sociedade contemporânea e com as mais significativas conquistas da Ciência do Direito; (c) alteração geral do código no que se refere a certos valores considerados essenciais, 2 tais como o de eticidade, de socialidade, de operabilidade; (d) o aproveitamento dos trabalhos de reforma anteriores, a primeira com Haheneman Guimarães, Orozimbo Nonato e Philadelplho de Azevedo, com o anteprojeto do código das obrigações, e a segunda com o projeto de Orlando Gomes Calo Mário da Silva pereira, com a proposta de elaboração separada de um código civil e um código das obrigações, contando com a colaboração de Silvio Marcondes, de Theóphilo de Azeredo Santos e de Nehemias Gueiros; (e) a inserção no código apenas de matéria já consolidada ou com relevante grau de experiência crítica, transferindo-se para a legislação especial aditiv relevante grau de experiência crítica, transferindo-se para a legislação especial aditiva, o regramento de questões ainda em processo de estudo, ou que, por sua natureza complexa, envolvam problemas e soluções que extrapolam do Código Civil; (f) pretendeu dar-se ao novo código uma nova estrutura, mantendo-se a parte geral e dando-lhe, na parte especial, uma nova ordenação a respeito das codificações mais recentes; (g) não se realizou, propriamente, a unificação do Direito Privado, mas sim do direito das obrigações, em virtude do obsoletismo do Código Comercial, com a criação do livro do ‘direito das empresas’. [REALE, MIGUEL. O NOVO Código Civil Brasileiro.

Revista da Academia Paulista de Magistrados, SãoPaulo, Dezembro de 2001, n O professor Reale disserta ainda em sua palestra de apresentação do novo código, sobre os três princípios undamentais, norteadores do trabalho, registrando sobre a eticidade que a nova legislação procura superar o apego do código anterior ao formalismo jurídico, fruto da influência recebida do direito tradicional português e da escola germânica dos pandectistas, aquele decorrente do valioso trabalho empírico dos glosadores e este último dominado pelo tecnicismo institucional, haurido na experiência do direito romano. O sentido das pandectas está na sinopse das decisões dos antigos jurisconsultos, às quais Justiniano deu força de lei, também conhecida pelo nome de Digesto.

A glosa, exercida pelos glosadores compreendia a nterpretação de um texto obscuro. Do termo erudito ainda resultou a palavra glossário que corresponde a dicionário em que se dá explicação de cert erudito ainda resultou a palavra glossário que corresponde a dicionário em que se dá explicação de certas palavras antigas ou pouco conhecidas. (CALDAS AULETE, Dicionário Contemporâneo da Língua portuguesa, 5a. Edição, Editora Delta, Rio de Janeiro, 1. 964, verbetes). Buscou-se a compatibilização dos valores éticos com a técnica jurídica. De fato, será frequente encontrar no texto codificado, por exemplo, o valor da boa fé como expressão da vontade da

Sobre a socialidade, registra aquele jurista que o novo código procurou superar o caráter individualista do código anterior, registrando que o código de mil, novecentos e dezesseis foi elaborado para uma sociedade, cuja população agrícola, no campo, representava algo em torno de oitenta por cento da população brasileira, o que hoje não é mais verdade. Quanto à operabilidade na orientação do novo código, tomou- se a decisão no sentido de estabelecer soluções normativas, de modo a facilitar sua interpretação e sua aplicação pelo operador do direito. Recolhe se, nesta parte, a decisão adotada e enumerar, em numerus clausus, definitivo, na parte geral, os casos de prescrição.

Outro exemplo está na separação conceitual entre associação e sociedade. As primeiras ficaram para as entidades que não possuam fins econômicos. Nesta parte a inovação do texto legal apenas ajustou a conceituação dos termos como na prática já se admitia, isto é, a associação está para as instituições de fins não econômicos, assim como a sociedade está para as instituições de fins econômicos. O atraso no encaminhamento de tão importante texto legal, nas duas casas que comp O atraso no encaminhamento de tão importante texto legal, as duas casas que compõem o Congresso Nacional, em boa medida decorreu da necessidade de se ajustar os seus termos ? Constituição Federal de 1. 988.

A Constituição Federal, como ordenamento máximo é a lei dos sentidos, enquanto que o Código Civil, sendo a lei do nascimento, da morte, da família, das obrigações, dos contratos e das empresas é a lei dos movimentos. Do ponto de vista lingüístico, no entanto, é fato que desta feita, o Congresso Nacional, diferentemente do que se deu com o Código de Beviláqua, sentiu a ausência de um Ruy Barbosa, senador, tribuno e conhecedor da lingua pátria. DIREITO REAIS DE GARANTIA Direito real de garantia é o que confere ao seu titular o poder de obter o pagamento de uma divida com o valor ou a renda de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação; tem por escopo garantir ao credor o recebimento do débito, por ester vinculado determinado bem pertencente ao devedor ao seu pagamento.

São requisitos: a) subjetivos: além da capacidade genérica para os atos da vida civil, também a de alienar, só aquele que pode alienar poderá hipotecar, dar em anticrese ou empenhar; b) objetivos: somente bens suscetíveis de alienação é que podem er dados em garantia real; bem pertencente em comum a vários proprietários pode ser dado em arantia, na sua totalidade, se todos consentirem com is air sobre coisa móvel direitos reais de garantia possam valer contra terceiros é preciso que haja especialização e publicidade. A especialização do penhor, da hipoteca, da anticrese, vem a ser a pormenorizada enumeração dos elementos que caracterizam a obrigação e o bem dado em garantia.

O principal efeito do direito real de garantia é o de separar do patrimônio do devedor um dado bem, afetando-o ao pagamento prioritário de determinada obrigação, donde se pode deduzir os emais efeitos: a) preferência em benefício do credor pgnoratício ou hipotecário; b) direito à excusao da coisa hipotecada ou empenhada; c) direito de sequela, que vem a ser o poder de seguir a coisa dada como garantia real em poder de quem quer que se encontre, pois mesmo que se transmita por ato jurídico inter vivos ou mortis causa continua ela afetada ao pagamento do débito; d) indivisibilidade do direito real de garantia; e) remição total do penhor e da hipoteca. Como a obrigação pela qual se constitui garantia real é acessória, ela acompanha a principal, não subsistindo se a principal for nulada; prorroga-se com a principal, vencendo-se com ela, desde que se vença o prazo marcado para pagamento do débito garantido, hipótese em que se terá vencimento normal do ônus real; entretando, casos há em que se pode exigir o vencimento antecipado da dívida assegurada por garantia real. e alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito; Tem como sujeitos o devedor pignoratício (pode ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como terceiro que ofereça o ônus real) e o credor pignoratício (é o que empresta o dinheiro recebe o bem empenhado, recebendo pela tradição, a posse deste). É um direito real de garantia, acessório, dependente de tradição, recai sobre coisa móvel, exige alienabilidade do objeto, o bem empenhado deve ser da propriedade do devedor, não admite pacto comissório, é direito real uno e indivisível, e é temporário. Pode constituir-se por convenção (caso em que credor e devedor estipulam a garantia pigno aticia, conforme seus próprios interesses) ou por lei (quando, para proteger certos credores, a própria norma jurídica lhes confere o direito de tomar certos bens omo garantia até conseguirem obter o total pagamento das quantias que lhes devem).

Penhor legal é aquele que surge, no cenário jurídico, em razão de uma imposição legal, com o escopo de assegurar o pagamento de certas dívidas de que determinadas pessoas são credoras, e que, por sua natureza, reclamam tratamento especial; determina a norma jurídlca que são credores pignoratícios, independentemente de convenção, todos aqueles que preencherem as condições e formalidades legais, podendo, então, apossar-se dos bens do devedor, retirando-os de sua posse, para sobre eles estabelecer o seu direito real, revestido de equela, preferência e ação real exercitável erga omnes. Penhor rural consta na Lei 492/37 que prevê tanto o penhor agrícola (art. 6″) exercitável erga omnes. agrícola (art. 60) como o pecuário (art. 0); o agrícola é o vínculo real que grava culturas, e o pecuário, animais; podem ser objeto do penhor agrícola: colheitas, pendentes ou em vias de formação, quer que resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo; frutos armazenados, ou acondicionados para venda; madeiras de matas, preparadas para o corte, ou em toras ou já serradas e lavradas; lenha cortada ou carvão vegetal; áquinas e instrumentos agrícolas; e do penhor pecuário: os animais que se criam para indústria pastoril, agrícola ou de laticínios. O penhor industrial recai sobre máquinas e aparelhos utilizados em indústria, bens da indústria de sal, produtos de suinocultura, carnes e derivados e pescado; caracterizando-se pela dispensa da tradição da coisa onerada, o devedor continua na sua posse, equiparando-se ao depositário para todos os efeitos. Penhor mercantil essencialmente não guarda nenhuma diferença para o penhor civil; distingue-se do civil apenas pela natureza da obrigação que visa garantir; esta obrigação é comercial.

O penhor não incide somente em coisas, mas também em direitos; assm, ao lado dos bens móveis corpóreos, podem ser gravados com ônus pignoratício os bens incorpóreos. Resolve-se o penhor: a) com a extinção da dívida; b) com o perecimento do objeto empenhado; c) com a renúncia do credor; d) com a adjudicação judicial, remição ou a venda amigável do penhor; e) com a confusão; f) com a adjudicação judicial, a remissão (resgate) ou a venda do penhor autoriz confusão; penhor autorizada pelo credor; g) com a resolução da propriedade; h) com a nulidade da obrigação principal; i. om a prescrição da obrigação principal; j. com o escoamento do prazo; k) com a reivindicação do bem gravado; l. om a remissão ou perdão da dívida. Operada a extinção do penhor por qualquer desses casos, o credor deverá restituir o objeto empenhado. ANTICRESE Anticrese é uma convenção mediante a qual o credor, retendo um imóvel do devedor, percebe os seus frutos para conseguir a soma em dinheiro emprestada, imputando na divida e até o seu resgate, as importâncias que for recebendo. É o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa a fim de perceber-lhe os frutos e imputá- os no pagamento da dívida, juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos à conta de juros.

Quanto aos caracteres jurídicos, é um direito real de garantia; requer capacidade das partes; não confere preferência ao anticresista; o credor anticrético só poderá aplicar as rendas que auferir com a retenção do bem de raiz, no pagamento da obrigação garantida; requer escritura pública e inscrição no Registro Imobiliário; o seu ob’eto recai sobre coisa imóvel alienável; requer a tradiçã renúncia do anticretista; pela excussão de outros credores, uando o anticrético não opuser seu direito de retenção. 3. 1 Alienação fiduciária A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infung[vel, como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida. É um negócio juridico que apresenta os seguintes caracteres: á bilateral; é oneroso; é acessório; é formal.

Na execução do contrato, devido à proibição do pacto comissório, e o débito não for pago no vencimento, deverá vendê-lo a terceiros, não estando sujeito à excussão judicial; o fiduciário poderá intentar ação executiva ou executivo fiscal contra o fiduciante, contra seua avalistas ou credores, hipótese em que o credor poderá fazer com qua a penhora recaia sobre qualquer bem do devedor. A extinção da propriedade fiduciária ocorrerá com: a) A extinção da obrigação; b) O perecimento da coisa alienada fiduciariamente; c) A renúncia do credor; d) A adjudicação judicial, remição, arrematação ou venda extrajudicial; e) A confusão; PAGF 91

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