Defensoria pública no processo penal

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DEFENSORIA PUBLICA NO PROCESSO PENAL A Defensoria Pública é considerada instituição essencial ao Estado Democrático de Direito. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a erigiu como uma das funções essenciais à Justiça, quando postulou no seu art. 134 que “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 50, LXXIV”.

A função primordial da Defensoria Pública é prestar a assistência Swipe nut juridica (e não somen necessitados. Dessa crs ormas pelas quais at rá Swipe to r. t page material de uma nor Constituição da Repú ratuita aos xaustão legal das seria uma violação tal e da própria il de 1988, tendo em vista que a finalidade da instituição e a prestação da assistência jurídica integral e gratuita e, por ser essa a missão constitucional, pode o legislador positivo delegar outras funções à Defensoria Pública que não estão previstas expressamente em lei.

Assume o Defensor Público um papel de crucial importância no processo penal atual, que é o de zelador dos princípios e mandamentos constitucionais em benefício do acusado e de fetivador dos princípios processuais penais intimamente ligados às garantias do indivíduo perante o Estado Acusador, viabilizando um processo com paridade de armas e para assegurar um devido processo penal constitucional A defesa em ação penal é um ato público, intimamente ligado ao processo. ? a concretização da dialética processual penal corroborada com a manutenção dos princípios constitucionais do indivíduo no curso do processo penal. Assim, delegar à instituição o dever de zelar pelo devido processo legal e pelos princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas, de forma ermanente, é a positivação da interpretação de que o princípio da igualdade material tem vez no curso de uma ação penal e o Defensor Público é o curador desse princípio.

Ao cuidar do acusado e seu defensor, o Código de Processo Penal não deixa margem a dúvidas ao consignar que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defenso”‘ (art. 261 Isso significa a exigência de que todo ato processual se realize na presença de um defensor, devidamente habilitado nos quadros da OAB, seja ele constituído, nomeado exclusivamente para o ato ( ad hoc ) ou dativo, isto é, designado elo Estado, ou ainda, assistido pela Defensoria Pública. Eis o que se entende por defesa técnica. O “caput” do art. 65, CPP, alterado pela lei na 10719/08, determina que o defensor não poderá abandonar o proc art. 265, CPP, alterado pela lei no 10719/08, determina que o defensor não poderá abandonar o processo, ressalvado motivo imperioso, devendo comunicar previamente ao magistrado, estabelecendo-se multa de dez a cem salários mínimos, além das demais sanções cabíveis, como representação perante a OAB ou na Corregedoria da Defensoria Pública. Tal previsão é de duvidosa constitucionalidade, pois o magistrado não possui oder correicional quanto aos defensores públicos, além de ferir a própria autonomia da instituição (29).

O art. 306 do Código de Processo Penal, objeto da alteração acima, dispõe: ” A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados mediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. S 10. Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. S 2a.

No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas ” De acordo com Paulo Galliez, ” definir a Defensoria Pública como ‘o maior escritório de advocacia’ (como alguns se referem à instituição) significa reduzir sua dimensão e enfraquecer sua razão de ser (como alguns se referem à instituição) significa reduzir sua dimensão e enfraquecer sua razão de ser como instituição independente.

Trata-se, na verdade, de visão anacrônica e conservadora, quando os defensores públicos eram vistos omo ‘advogados dos pobres’, a quem deviam praticar atos de caridade Ao contrário, o acesso à Defensoria Pública é decorrente de garantia constitucional como segmento do exerc(cio da cidadania. Não é a pobreza que assegura esse direito, e sim a cidadania, pois de outro modo estar-se-ia abrindo espaço para o preconceito No processo penal brasileiro, a Defensoria Pública é a garantia da defesa técnica para o acusado em todos os momentos da persecução penal, haja vista o art. 0, LV da Constituição da República Federativa do Brasil dispor que ” aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são ssegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes Além disso, o direito de defesa durante o inquérito policial é imprescindível, pois neste momento pré-processual, embora não haja acusação, há a possibilidade de restrição da liberdade do acusado, além de outras medidas que possam ser tomadas pela autoridade policial ou requeridas por esta à autoridade judiciária que venham a prejudicar ou dificultar o exercício posterior da ampla defesa, seja por meio da autodefesa, seja por meio d dificultar o exercício posterior da ampla defesa, seja por meio da autodefesa, seja por meio da defesa técnica. A instituição desempenha atividades tipcas e atípicas. Como atividade atípica, a realização de defesa no processo penal de acusados citados que não apresentaram defesa ou que a defesa apresentada é insuficiente para garantir um devido processo penal em equivalência de armas, ou seja, que garanta a paridade de armas entre defesa e acusação, ou, ainda, de acusados citados fictamente (citação por edital e por hora certa) demonstra a imprescindibilidade da instituição para o processo penal.

O Defensor público passa a ser, quando não é parte imediata, um curador do princípio do devido processo legal e da manutenção os princípios constitucionais garantidores dos direitos humanos básicos. A Defensoria Pública é um instrumento de efetivação do acesso à justiça e de manutenção de uma ordem jurídica justa sendo que, no processo penal, passa a ocupar um lugar de destaque ao garantir aos seus assistidos e aos acusados em geral um provimento jurisdicional final justo e obtido em equldade de armas com a acusação. O fortalecimento da instituição é a única forma de afirmação da norma hipotética fundamental consistente no direito de defesa em sua plenitude no cenário jurídico brasileiro.

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