Prisão civi

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Prisào civi Faculdade Politécnica de Uberlândia “A PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NA ORBITA DA CONSTITLIIÇAO C Dos DIREITOS HUMANOS” Caminotto Carla Cristina Azambuja Eia’rima Andréa UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO E SISTEMAS PROGRAMA DE EM ENGENHARIA PRODUÇÃO PROCEDIMENTOS PARA APROVEITAMENTO DF RFSIDUOS Abridor de latas Conceitos Históricos Com a dificuldade de aplicar a torça para realizar tarefas cotidianas, o homem foi a desenuoluer dispositiws que facilitasse o trabalho.

As máquinas nas permltem vencer certa resistência apllcando meno. . Proposta de implantação de sistema de gestão integrada SUMARIO 1 INTRODUÇÃO 9 1. 1 Tema 9 1. 2Situação-problema 9 1. 30bjetivos 11 I Objetivo geral II específicos II 1 1 Metodologia 13 2 SISTEMAS DE GESTAa 15 21 Sistemas de Gestao da Qualidad_ Resenha de epstimologia Resenha do Filme a Nome da Rosa A história do filme “O Nome da Rasa” ocorre no ana de 1327 (sec.

XIV) em um mostelrc benedltlno Itallanc, Cam a morte, misteriosa de um jovem e belo monge. William e seu aprendiz, chegam… Pequenas empresas Estudo de caso: Implantação da tecnologia HP no Banco Gama Na década de 0 (marcada pela abertura do mercado brasileiro) o Banco Gama decidiu implantar tecnologia packard) poder tirar proveito das Cir__ considerando a história de Victor, o que podemos concluir sobre o que I página do questionário; Analisando a da menino acredita que uma criança. em nenhum conhecimento, se isolada, vai acentuar suas necessários e garantidores à existência digna do alimentado, e que sejam bastantes e não sobejos às suas necessidades básicas existenciais. Neste sentido, caracterizada a natureza “almentar, essencial, da prestação ora apresentada, foi que e compreendeu razoável a previsão, inda que em caráter de exceção, da cominação de prisão civil ao devedor.

Contudo, evocando-se a elaboração magistral de Miguel Reale em sua teoria tridimensional do Direito, torna-se simples a conclusão que a conjugação da tríade fato, valor e norma em que se subsumia a realidade concreta dos idos de 1969 — data de realização do Pacto de San Jose da Costa Rica – não mais prevalece no atual contexto de nosso novo século, pelo menos nos países cujo contexto soclal e democrátlco se assemelhem ao que vivemos no Brasil do século XXI. ?? dever inafastável e indelegável do Estado, zelar pelo bem estar de seus cidadãos e tal preceito não admite discricionariedade. Medidas coercitivas extremas e sanções penais relacionadas a dívidas, mesmo que de natureza alimentar, não podem mais coexistir em um ordenamento jurídico onde prevaleça o princípio da dignidade da pessoa humana. Há muito, em Roma, – 326 a. C – , a Lex Poetelia Papiria já impugnava tal espécie de medida, onde a própria pessoa pagava com o corpo por suas dividas.

Muito depois, mas ainda em tempos de um passado longínquo, poderíamos mencionar a figura célebre do Marquês de Beccaria e seus ensinamentos no tocante aos delitos e a barbárie das penas. Hoje, em pleno século XXI, num contexto social de avançada globalização, onde o gênero, espécie, credo ou qualquer que seja a característica pesso 18 globalização, onde o gênero, espécie, credo ou qualquer que seja a caracteristica pessoal, não mais representam distinção de direitos, o encarceramento por dívida representa medida injustificável a ser extirpada.

Quando o contrato social, personificado pela Constituição Cidadã de 1 988, põe sob sol de estio o princípio da dignidade da pessoa humana, não há ais espaço para, sequer, cogitar sobre prisão civil de qualquer espécie. Muitas são as possibilidades de preservação e tutela dos direitos do alimentando e, definitivamente, medidas extremas como a prisão para o devedor de alimentos são ainda vestígios de medievalidade numa sociedade que há muito se despediu do período das trevas e da Lei de Talião. PALAVRAS – CHAVE: Constituição Federal – Direitos Humanos – Democracia – Prisão Civil.

Introdução Vivemos num tempo de grande desenvolvimento tecnológico e num ambiente de globalização que quase admite a idealização de m “ser humano” global, com relativa uniformidade cultural e axiológica. Talvez por esta razão, nunca antes na história registrada, tanto se viu e ouviu sobre questões de natureza coletiva e difusa, aduzindo-nos a concluir que as fronteiras geográficas e culturais andam mais frágeis e vulneráveis do que nunca. Neste norte, o tema dos Direitos Humanos, já faz algum tempo, tem sido objeto de inúmeros movimentos globais.

Diversos instrumentos normativos, vinculantes ou não, foram e continuam sendo produzidos com o objetivo de preservação da dignidade e valorização do ser humano. Ademais, há que notar-se que, os ovimentos acima mencionados, buscam de fato, uniformizar, ainda que so notar-se que, os movimentos acima mencionados, buscam de fato, uniformizar, ainda que sob aspectos genéricos, os valores e garantias do homem global, conformando regras e padrões sociais, dentro da nca diversidade cultural em que o mundo se subdividiu, numa unidade mínima sobre o que represente os direitos fundamentais e uniformes do ser humano. ? cediço perceber que qualquer que seja o tema onde se confronte os comportamentos ou se trabalhe o eixo valorativo do ontológico e deontológico, ter-se-á sempre como base referencial sociedade e seus valores atuais. A construção que ora se nos apresenta é justamente contextualizar a problemática da prisão civil ao momento social em que vivemos e buscar adequar as medidas legais existentes, de modo que se sga o mesmo valor da dignidade da pessoa humana, dos Direitos Humanos e da ultima ratio do Direito Penal também neste tema.

A natureza de a prestação alimentar vem de uma construção histórica e social onde o inadimplemento representava um atentado à vida do alimentando e desta forma, conferia ao Direito a tarefa contundente de acautelar tal mal de maneira austera e mplacável, sancionando ao devedor uma pena que exacerbasse a esfera patrimonial e atingisse a própria pessoa do devedor. A discussão que aqui se estabelece é justamente a respeito de dogmas e falácias preconceituosos que envolvem tal tema e que infelizmente ainda mantêm o devedor de alimentos renegado ? condição de anátema em nossa sociedade pós-moderna.

Metodologia A pesquisa é do tipo teórica, baseada em fontes primárias (leis, artigos), visto que, o tema é pouco difundido na ciência do Direit baseada em fontes primárias (leis, artigos), visto que, o tema é pouco difundido na ciência do Direito. Com o método de abordagem dedutivo, partindo dos principais aspectos da matéria, a partir das consequências reais, das verdades, dos fatos implícitos.

O método de procedimento será o histórico, com a demonstração da origem da matéria e sua existência na sociedade atual. O marco teórico para a pesquisa baseia-se na obra Dos Alimentos, na qual o autor Yussef Said Cahali apresenta a figura dos Alimentos na esfera civil, sua natureza, evolução histórica e ainda suas formas satisfativas, culminando, inclusive, na prisão do devedor inadimplente, matéria esta que é o fim recípuo deste trabalho.

Ao que o autor se limita a descrever como aceitável, mesmo a despeito de críticas ao modelo vetusto de composição de conflitos de ordem patrimonial, neste trabalho pretende-se expandir e aprofundar, evocando-se para isto os princípios constitucionais que ora regem nossa mais eminente obra normativa nacional alcançando em tal objetivo as pretensões e evoluções dos Direitos Humanos e suas conquistas mais recentes. Desenvolvimento do Tema Este trabalho objetiva, sob o pálio do atual contexto social brasileiro, trazer à discussão o tema da Prisão Civil do Devedor de

Alimentos na Orbita da Constituição e dos Direitos Humanos, cuja essência se pode ver estampada no artigo 50, inciso LXVII, de nossa Constituição. Senão vejamos: “Art. 50 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito ? garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, ? segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [… LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do esponsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. ” No mesmo sentido, apresentada a previsão constitucional de encarceramento do devedor de alimentos contumaz, cabe aqui o apontamento de que neste mesmo diapasão, a politica internacional de Direitos Humanos, positivada através do artigo 70, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica -, de 22 de novembro de 1969, assim se apresenta: “Ninguém deve ser detido por dívidas.

Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária ompetente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar’. Importante ressalvar que nossa Carta Magna, entretanto, no mesmo artigo, assegura a liberdade, o devido processo legal e ampla defesa em casos de prisões cíveis ou penais. Ademais, a dignidade da pessoa humana, valor máximo e essencial de nossa Constituição, quedar-se-ia como direito discricionário em face dos cidadãos brasileiros devedores de alimentos.

No tocante aos Direitos Humanos e à previsão legal de prisão do devedor de alimentos, descrita no Pacto de San José da Costa Rica, acima apresentado, importa destacar a pretensão expl[cita o texto apresentado, onde fica patente o propósito de extinção da prisão civil, restando em caráter de exceção o caso do devedor de alimentos. Nesta toad PAGF 18 prisão civil, restando em caráter de exceção o caso do devedor de alimentos.

Nesta toada, imprescindivel lembrar que o referido pacto — San José da Costa Rica – data dos idos de 1 969, oportunizando-se, assim, uma reflexão hermenêutica sistemática, sobre o contexto social e histórico daquele momento e sobre uma eventual necessidade de reavaliação de sua aplicabilidade ou adequação, na atual sociedade brasileira. ndubitável que as circunstâncias sociais que envolviam a temática do dever de prestação de alimentos e seus personagens mudaram sensivelmente nestes mais de 40 anos passados.

A inequivoca pertinência da coerção ao pagamento da prestação alimentar naquele momento, inda que em caráter evidentemente preventivo, wsava não a punição do devedor, mas sim a asseveração de seu zelo no cumprimento da obrigação alimentar, satisfazendo-se, assim, as necessidades mais básicas do alimentando, tutelando sua existência digna. A prisão civil por dividas, segundo GAGLIANO (2004, p. 30), “é o to de constrangimento pessoal, autorizado por lei, mediante segregação celular do devedor, para forçar o cumprimento de um determinado dever ou de uma determinada obrigação”. A controvérsia sobre a pertinência da prisão civil no atual cenário social do Brasil e dos parses desenvolvidos e em desenvolvmento é questão ainda controversa e tem sido fontanário de infindáveis discussões jurídicas.

Muitos juízes e advogados que atuam na área de Direito de Família, argumentam que tal medida se faz necessária, visto que, boa parte dos réus, só cumpre a sua obrigação devido à previsão de encarceramento em face do nadimplemento alimentar. cumpre a sua obrigação devido à previsão de encarceramento em face do inadimplemento alimentar. Neste momento, porém, há que se provocar a discussão sobre a deturpação que a prisão civil do devedor de almentos vem sofrendo.

Nesta sintonia, mister destacar que não são raros os casos onde o que se vê é o espirito de vingança dos ex-cônjuges ou companheiros, que em atitude reprovável, deixam que motivações passionais prevaleçam sobre a razão e mesmo sem a premente necessidade alimentar, ou ainda, reclamando valores vultosos que extrapolam os reclames do razoável para a anutenção digna de qualquer cidadão, impingem, com o amparo do Estado, a pena de reclusão aos devedores de almentos, mesmo sabendo que tal medlda em nada lhes favorecerá, senão à satisfação de seus desejos de revanche e subjugação.

Neste sentido, ROLF MADALENO destaca a necessidade de consciência daqueles que se preocupam com a ciência jurídica familiar, laborando-a com “uma acentuada dose de humanidade, distanciando até onde for indicado, conveniente e seguro, das fórmulas genéricas e previamente codificadas ou esparsamente normatizadas” Segundo Hungria, podemos dizer que ilícito penal é a violação o ordenamento jurídico, contra a qual, pela sua intensidade ou gravidade, a única sanção adequada é a pena, e o ilícito civil é a violação da ordem jurídica, para cuja debelação bastam as sanções atenuadas da indenização, da execução forcada, da restituição in specie, da breve prisão coercitiva, da anulação do ato, etc. Por sua vez, o exame do tipo elaborado por CUNHA (2008) salienta que o artigo 244, do CP é um tipo objetivo, cujo bem juridico tute elaborado por CUNHA (2008) salienta que o artigo 244, do CP é um tipo objetivo, cujo bem jurídico tutelado é a assistência familiar. Na perspectiva do direito a alimentos, é importante frisar a forma de praticar o crime, qual seja: o não pagamento da pensão fixada por sentença judicial alimentícia. FRAGOSO citado por CUNHA (2008, p. 64) “entende que a inobservância da ordem estabelecida pela Lei Civil na atribuição da obrigação de prestar alimentos é irrelevante para o aperfeiçoamento do crime”, e é justa sua colocação, afinal, o Direito Penal é a ultima ratio, devendo ser suscitado apenas quando a gravidade da lesão do bem jurídico fizer necessária a intervenção mais severa, pois é sabido que os efeitos da sentença enal condenatória são Impactantes e geradores de desdobramentos nefastos aos seus atingidos. Cabe registrar, por relevante, que o uso da prisão civil deve ser sempre evitado por constituir medida in extremis. Neste diapasão, considera MARINONI: “Entre todas as técnicas destinadas à execução da obrigação alimentar, a prisão civil é a mais drástica e a mais agressiva ao devedor, de modo que a sua adoção somente é possível quando não existem outros meios idôneos à tutela do direito. Isto pelo simples motivo de que os meios de execução se subordinam às regras do meio idôneo e da menor restrição possível. ” (2008, p. 90): Também é esta a conclusão de GAGLIANO (2004, p. 33) após análise minuciosa da matéria: “O juiz, atuando com a devida cautela, pode, no caso concreto, decretar a prisão civil em face de mais de três prestações em atraso, respeitado, concreto, decretar a prisão civil em face de mais de três prestações em atraso, respeitado, é claro, o limite máximo da prescrição da pretensão condenatória da dívida alimentar, uma vez que o recurso à execução por quantia certa (cite-se, para pagar em 24 horas, sob pena de penhora… ), é, na prática, moroso e sujeito a manobras processuais, não se justificando o limite das rês parcelas em atraso, o qual é prejudicial ao imediato interesse alimentar do alimentando, hipossuficiente na relação jurídica. ” A própria denominação “devedor de alimentos” já nos impele a uma rotina valorativa de condenação, contudo, como bem descreve Yussef Said Cahali em sua destacável obra “Dos Alimentos”, a prisão do almentante relapso não deve ser encarada como “pena”, mas meio e modo de constrangimento para o adimplemento de sua obrigação.

Diz ainda que tal previsão de prisão “constitui triste reminiscência dos tempos em que o devedor respondia corporalmente pelas obrigações não tendidas, o que já no Direito Romano, cessou com o advento da Lei Paetelia Papíria. Vejamos como Cahali complementa seu raciocínio: “A exceção ao princípio de que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa ignominioso instrumento, que inibe, de uma vez por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feita à custa de terceiros que, numa quase expromissao, ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos, amenizar o débito, a fim de ser o devedor liberado do constrangimento à sua liberdade” (Cahali, Dos alimentos, 2009, 6a Ed. , São Paulo, RT, pg752) É fato que a amplitude da coerção

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