O contrato

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GUSTAVO HENRIQUE DE JESUS LUIZE 1-DIAN ACHAMENTO DO LIVRO “0 CONTRATO” CURITIBA 2012 capítulo l: FUNÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DOS CONTRATOS 1 – Operação econômica, o contrato, o direito dos contratos Preliminarmente, e do termo “contrato” exclusivamente uma necessário atentar-s PACE 1 ora Sv. içx to ar o significado real onsiderá-lo sse motivo, é social e a representação científico-jur dica.

De acordo com a primeira, os interesses que constituem a substância real do contrato podem ser resumidos na ideia de operação econômica, ou seja, no âmbito comum esta palavra normalmente é utilizada para se eferir à aquisição, troca de bens e serviços e a negócios. Já a representação cientifico-jurídica serve para aludir às implicações e às consequências legais, que o sistema das normas de códigos e leis enfrentam, quando efetivamente aplicadas pelo juiz, isto é, servem para indicar as elaborações doutrinarias construídas pela ciência jurídica sobre normas e regras referentes aos contratos.

Deste modo, o contrato como conceito jurídico nunca poderá ser construído com um fim em si mesmo, mas sim com vista e Swlpe to vlew next page em função da operação econômica. 1. — Contrato e circulação de riqueza O contrato é a veste juridico-formal de operações econôrmcas, a especificação introduzida como adjetivo patrimonial vem justamente confirmar, com força de lei, que uma iniciativa que não se configure como operação econômica, não pode constituir matéria de um contrato, e que, portanto, o contrato opera exclusivamente na esfera do econômico.

Qualificar uma iniciativa como operaçao econômica Implica num Juízo a exprimir-se em termos rigorosamente objetivos, e não subjetivos, os quais são caracterizados pela circulação da riqueza, atual ou potencial ransferência de riqueza de um sujeito para outro. Assim, o direito positivo italiano, constituindo uma regra geral em matéria de obrigações, estabelece no art. 174/CC que ” a prestação que forma objeto das obrigações deve ser susceptível de avaliação econômica e deve corresponder a um interesse não econômico, sendo certo que o resultado objetivo do contrato deve, ao invés, consistir na obrigação de fazer ou dar coisa suscetível de expressão pecuniária, segundo os valores do mercado, e, portanto, numa qualquer forma de circulação de riqueza, ou seja, numa operação economica.

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