Intevenção federal dos estados sob a análise do stf

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A intervenção federal é um instrumento de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, Distrito Federal ou municípios. Ela só ocorrerá nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: 1- quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercicio (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada); 2- quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária (poderá ocorrer de o ora provocação ou pedid a d to view nut*ge 3- quando ho República. art. 34, VI , a necessidade de rocurador-Geral da No caso de desobediêncla de ordem judicial, o Supremo processará também os pedidos encaminhados pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado ou de Tribunal Federal. Se a ordem ou decisão judicial desrespeitada for do próprio STF, a parte interessada também poderá requerer a medida. Nota-se que a intervenção tem caráter proibitivo, conforme se extrai do art. 4 da CF: Artigo 34 – A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I – manter a integridade nacional; II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da ) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante e impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional 29, de 2000).

Os pedidos de intervenção federal devem ser confrontados com a máxima proporcionalidade, tendo em vista que há nesse caso o choque entre princípios constitucionais, como ocorre na hipótese: de um lado, a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático, e, de outro, a autonomia politica do Distrito Federal. O principio da proporcionalidade foi mencionado pelo STF ao analisar os casos de intervenção federal nos estados, uma vez que um meio é proporcional quando o valor da promoção do fim não for desproporcional ao desvalor da restrição dos direitos fundamentais. PAGFarl(F3 estado se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos Precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal ora solicitada.

Em sentido inverso, o estado que assim não proceda estará sim, ilegitimamente, descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal”. Pois o inadimplemento de precatórios por partes dos estados seja total ou parcial, se deve à insuficiência de recursos financeiros oriundos da arrecadação fiscal, ao esgotamento de recursos do erário, fatores externos que contribuíram para a impossibilidade material naquele momento e ser remida a obrigação. portanto, não se trata de descumprmento voluntáno e intencional de decisão judicial transitada em julgado, requisito expresso no art. 34 da CF que autoriza os casos excepcionais de intervenção.

A doutrina constitucionalista presta ponderar nesses casos valores envolvidos, sem excluir qualquer deles, estendendo alcance do prevalecente e mantendo-se a essência do outro pela aplicação dos parâmetros de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Em outra decisão de intervenção federal decidiu o STF que deve haver a analise da existência de conduta dolosa do ente estatal em descumprir a ordem judicial, pois estando ausente essa conduta, não deve haver a autorização para o deferimento do pedido de Intervenção. Portanto, não se pode, pela simples razão de Precatório não haver sido inclu(do em orçamento, deferir a medida drástica de subtrair temporariamente autonomia estatal. PAGF3ÜF3

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