Caso concreto 7 – sociol. jur e jud.
Aplicação Prática Teórica 1 -Cinto de segurança: Há anos salvando vidas. Artigo disposto em: http:/h,wm’. perkons. com. br/imprensa. php – por Nilson Mariano. Quem poderia morrer sal ferido. Quem deveria se machucar gravemente sofre pequenas lesões. Quem se contundiria levemente escapa são e salvo. Em 10 anos de uso obrigatório (antes só era exigido em rodovias), o cinto de segurança comprovou que é o anjo da guarda de motoristas: evitou mortes, reduziu a gravidade de ferimentos, poupou dores.
Não há números, mas sobram certezas sobre a eficácia do equipamento. Em uma década de atuação no Batalhão Rodoviário da Brigada Militar, o tenente-coronel João Batista Hoffmeister cansou de recolher c estava retraído, sem ora absoluta convicção, c tc view reduz os ferimentos do Departamento tava que o cinto certeza, a mais cinto salva vidas e Cual diretor-técnico n). O cinto de segurança virou equipamento obrigatorio em 1995, por meio de projeto de lei amparado em decisão do então Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Em 1998, o Código de Trânsito Brasileiro regulamentou o assunto. Atualmente, usar o cinto de segurança ornou-se tão habitual como encher o tanque de gasolina. Mas somente na parte da frente dos veículos, onde se sentam o motorista e o caroneiro. Na parte de trás, o equipamento continua perigosamente esquecido. Autoridades de trânsito chegam a dispensar estatísticas para os louvores ao cinto de seguranç Swipe to vlew next page segurança.
Nos hospitais, médicos que atendem pacientes de traumas comprovam na prática o quanto o equipamento é indispensável. Analise a notícia supra e responda: a) A norma mencionada produz efeitos positivos? Quais? Resposta: Sim, a norma mencionada produz efeito positivo, quando em tese é provado que salva vidas, o uso do equipamento cinto de segurança tornando obrigatório auxilia reduzindo ferimentos e salvando vidas. b) Demonstra um caso de eficácia da norma? Que fatores contribuíram para a produção desta eficácia?
Resposta: Demonstra a eficácia da norma de modo a ser regulamentado o uso cinto pelo órgão transito estadual, tornando seu uso obrigatório principalmente depois de validado e publicada tal norma obtendo as pretençóes esperadas pela ociedade atingindo seu objetivo, punindo aqueles que cometem erro dispensar cinto de segurança. Fatores que contribuem na produção da eficácia neste caso prmeiramente é simples fato salvar vidas, e outro evitar ferimentos graves que pode causar traumas, não pode ser seu uso deixado de lado assim é importante uso obrigatório previsto em lei, tanto na cidade quanto em estradas estaduais. -A inseminação artificial heteróloga ocorre in vitro, o material fertilizante é proveniente de terceiro, à relação matrimonial, desde que haja concordância do marido ou companheiro, o inculo de filiação deve basear-se na relação conjugal. Cabe ressaltar a importância do consentimento neste caso, o qual deverá ser expresso e inequívoco, não podendo ser substituído por nenhuma autorização judicial.
Havendo esse consentimento, não poderá o marido ou não poderá o marido ou companheiro, posteriormente contestar a paternidade do seu filho, uma vez que se lhe retira o direito de impugnar a legitimidade do filho havido por sua esposa ou companheira, salvo se provar que houve infidelidade da mulher e que a criança não nasceu da inseminação. Todavia, se inseminação heteróloga for levada a cabo sem autorização do marido ou companheiro, cabe a este o direito de se socorrer da ação negatória de paternidade para impugnar o vínculo de filiação.
Através de recentes pesquisas estatísticas comprovou- se que os casais que enfrentam o problema da esterilidade, e que optaram pela inseminação heteróloga, tornaram-se mais unidos. Outra questão que se coloca neste contexto diz respeito à filiação, ou melhor, como se atribuir a filiação à criança nascida de uma inseminação heteróloga. Ocorre aqui uma contraposição ntre a filiação biológica e a filiação afetiva; cabendo ressaltar que se considera crime de falsidade ideológica registrar como seu filho de outrem, conforme disposto no art. 42 do Código Penal, assim, o marido da mulher que concebeu por inseminação heteróloga estará, aos olhos da legislação penal, cometendo um crime. A Sociologia Jurídica e Judiciária trata da validade das normas, diante do exposto em uma questão atual como a inseminação heteróloga, verificamos que a legislação penal considera um crime de falsidade ideológica o registro do filho dvindo de reprodução humana assistida como no caso em tela. Pergunta-se: a) A norma do art. 242 do Código Penal é válida e eficaz? Justifique.
PAGF3ÜFd tela. a) A norma do art. 242 do Código penal é válida e eficaz? Resposta: Praticado ato e atingida a finalidade, sem prejuízos parte é valida esta na norma 242 do código penal é valida no sentido de pode ser alterada porem na sua aplicação atual não é adequada. Tratando da eficácia a questão é que inseminação hetorológica há sendo considerada pelo código penal como crime, é notável que ua aplicação não fica enquadrada na situação em que encontra- se pai da família em qual é afetivo e não biológico.
Dependendo do conceito de filiação biológica contrariando a filiação afetiva quando na realidade não acontece nenhuma controvérsia por ser entendido que inseminação artificial é consiste a filiação familiar. É poss[vel que a lei 242 do código penal não entende as atuais necessidades e pretensões da sociedade podendo ser valida e alterada, sobre a eficácia não é aplicável por depender de uma determinada alteração no sentido vigente. ) Quais são os efeitos positivos e negativos produzidos por esta norma?
Resposta: Efeitos positivos norma 242 do código penal; evita que determinada pessoa de outra filiação qual não possui nenhum vinculo biológico ou afetivo ao ser registrado filho de outro como fosse seu filho. Efeitos negativos da norma 242 do código penal; em tese tratando assunto da inseminação artificial heterológica não fica claro no entendimento jurídico que de fato é constituído ato no qual é atingida a finalidade sem prejuízos por parte sendo negativa no mesmo sentido.