Cabe liberdade provisória ao acusado por crimes tratados na lei 8072/90 após o advento da lei 11464/07?

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aos acusados por cri Princípio do Devido P ce PACE 1 tutela cautelar e Slm mu , faz o entendimento se estiverem present Processo Penal. Cabe liberdade provisória ao acusado por crimes tratados na lei 8072/90 após o advento da lei 11464/07? Premium 3,’ carolbleal I anpe”R 23, 2012 50 pages 1. INTRODUÇAO Este trabalho tem como objetivo a análise da possibilidade da concessão de liberdade provisória após o advento da Lei n. 0 11464/07 que deu nova redação ao artigo 20 da Lei n. 8072/90 retirando a vedação expressa à liberdade aos crimes hediondos ou equiparados a tais. Partindo-se da hipótese que a proibição da liberdade provisória to next*ge dos a tais lesa o ndo não como uma de tutela, correto se r mantidas tão só 0 312 do Código de O método utilizado neste trabalho é o lógico dedutivo, eis que a análise em tela será feita tendo por referencial a Constituição Federal, o Código de Processo Penal, a Lei n. 0 8072/90 juntamente com a sua mais recente alteração e a jurisprudência produzida por nossos Egrégios Tribunais.

Com o escopo de cumprir com o objetivo exposto, a obra se divide em três capítulos. O primeiro capítulo versa sobre a questão da liberdade e das arantias fundamentais. Em um primeiro momento, a meta será analisar a história do surgimento das prisões sob a ótica de Foucault, procurando demonstrar que através do sofrimento físico e da humilhação, a tecnologia do poder foi se aperfeiçoando e a sociedade percebeu que era mais fácil vigiar do que punir.

Num segundo momento é feita a análise do processo penal como inocência como garantia do estado de liberdade, observando o embate entre Estado e individuo, o qual se reflete no interior do Processo Penal entre o ius puniendi do Estado e o ius libertatis do indlviduo. Desse conflito entre forças desiguais surge a presunção de inocência, representando a opção pela proteção do indivíduo em detrimento do poder de persecução penal do Estado.

O Princípio da Presunção de Inocência é peça fundamental para o processo penal brasileiro. O cidadão, em princípio e antes da sentença penal condenatória, tem a condição de inocente, submetido ao processo para que possa se defender. Serão analisados também todos os tipos de prisões cautelares e o cabimento de cada uma delas. O segundo captulo contará de uma análise conceitual da liberdade provisória, mostrando as suas espécies e as ossibilidades de requerê-la sem fiança ou mediante o pagamento de fiança.

Lembrando que, após a reforma do Código de Processo Penal de 1977 houve uma desburocratização desta, gerando um total desuso da fiança nos dias atuais. O terceiro capítulo observa a necessidade da elaboração de uma lei ordinária que atendesse aos ditames do artigo 50, XLIII da Constituição Federal, tendo em vista que o legislador constituinte fixou norma que estabelecla um tratamento juridico diferenciado a determinadas espécies de delitos que considerava mais graves.

Permitindo, portanto, que o legislador ao elaborar a Lei n. 0 072/90 assumisse a postura de intérprete autêntico do constituinte originário, uma vez que este apenas limitou a concessão da liberdade com fiança, da graça e da anistia, enquanto aquele restringiu expressament PAGF 50 da liberdade com fiança, da graça e da anistia, enquanto aquele restringiu expressamente a possibilidade da liberdade provisória, com ou sem fiança.

Assim, na ânsia de combater a devastadora onda de crmlnalidade que afligia a sociedade brasileira nos anos 90, chegando a patamares nunca antes experimentados no país, embasado no Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, o legislador laborou a famigerada Lei de Crimes Hediondos.

Finalmente, no quarto capítulo, cuida da discussão acerca da concessão da liberdade provisória após o advento da lei 11464/07, que vem provocando entendimentos diversificados, isto porque, segundo alguns estudiosos e profissionais do direito, depois de suprmlda a expressão “liberdade provisória”, o que entendemos não passar de uma adequação do dispositivo a realidade, ainda assim, os acusados pelos crimes supramencionados não podem ser contemplados com a liberdade provisória devido à inafiançabilidade destes crimes.

A proposta deste trabalho é demonstrar, através de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, que a novel lei é sinônimo de evolução do poder legislativo, pois, na medida em que se observa uma possibilidade de liberdade, se aproxima dos preceitos constltuclonals indlviduais, respeitando-se a presunção de inocência, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana. A não aplicação dos princípios demonstra a proximidade existente entre a punição e a injustiça. . PRISAO PROCESSUAL E LIBERDADE 2. 1. História da prisão PAGF 3 0 delitos contra as propriedades começaram a prevalecer sobre os crimes violentos. A passagem da criminalidade de sangue para a criminalidade de fraude fez parte de um complexo mecanismo onde fgurou o desenvolvimento da produção, o aumento das riquezas e a valorização jurídica e moral das propriedades. Portanto, houve primeiramente uma suavização dos crimes antes da suavização das leis.

Surgiu então o movimento de reforma do sistema penal do século XVIII, promovido pela combinação do controle moral e social dos indivíduos na Inglaterra combinada com a instituição estatal francesa de reclusão, com o objetivo de reorganizar a economa do poder de punlr, assegurando a melhor distribuição o poder de castigar, transformando a punição e a repressão em uma função reguladora da sociedade. A idéia não era punir menos, mas punir melhor, ou seja, punir com mais universalidade e necessidade, inserindo profundamente no corpo social o poder de punir.

Os reformistas tomaram como diretrizes principais as seguintes mudanças : 1 . O crime não deve ser mais tratado como pecado ou afronto ao Monarca, mas sim como ruptura da lei civil explicltamente estabelecida; 2. A lei deve definir o que é nocivo ao corpo social; 3. O crime é algo que danifica a sociedade, um dano social, uma perturbação, um incomodo; . A lei penal não deve prever uma vingança, ela deve definir uma reparação a perturbação causada à sociedade.

Os reformadores apresentam seis regras para que as punições cumpram um papel perfeito junto ao corpo social: Regra da quantidade minima , ela se dá para que as conseqüências do delito sejam mais temidas do que o desejo p 0 quantidade mínima , ela se dá para que as conseqüências do delito sejam mais temidas do que o desejo pelas vantagens que ele proporcionaria; Regra da idealidade suficiente , a simples idéia da punição já causa um desconforto a quem pensa em infringir a lei;

Regra dos efeitos colaterais , a pena deve punir o infrator, mas principalmente dar exemplo ao corpo social; Regra da certeza perfeita , deve haver a certeza absoluta da punição para cada crime cometido, sem possibilidades de escapar à puniçao; Regra da verdade comum , onde todo julgamento deveria ser homogêneo e ser comprovado, sem sombra de dúvida a culpa do acusado; Regra da especificação ideal , o que seria a codificação das leis.

Baseado nesses preceitos, os reformistas idealizaram a pena perfeita, a chamada pena de efeito ou pena de representação, onde as penalidades eram verdadeiros rituais de exibição, com o bjetivo de demonstrar ao corpo social que o criminoso estava sendo punido e principalmente dar exemplo aos que assistiam.

A utilização da prisão como forma de punição penal nunca é apresentada nesses projetos de penas especificas, ela em seu todo é Incompatível com a técnica de pena efeito, entretanto, em cerca de 20 anos a detenção se tornou a forma essencial de castigo penal Para a sociologia clássica a prisão nasceu como conseqüência do movimento reformador. Porém, para Michel Foucault, não foi simplesmente isso. No início do século XVIII se descrevia a figura ideal do soldado omo alguém que se reconhece de longe, que já nasce pronto para ser soldado, no qual é apenas necessário reconhecer os slnais de seu ofício. orém, na segunda PAGF s 0 qual é apenas necessário reconhecer os sinais de seu ofício. Porém, na segunda metade do século XVIII, o soldado torna-se algo que se fabrica de um corpo inútil, faz-se a máquina de que se precisa. Assim, descobre-se o corpo como objeto e alvo do poder. Não se trata de cuidar do corpo a grosso modo, mas de trabalhá-lo, de controlá-lo detalhadamente e o método usado para trabalhar o corpo é a disciplina e suas técnicas. Para Foucault, a disciplina é a própria “microfísica” do poder instituída para o controle a sujeição do corpo, tendo como objetivo produzir corpos dóceis e úteis.

O corpo entra numa maquinaria de poder em que por melo dos mecanismos disciplinadores o desarticula e o recompõe da maneira que acha melhor, produzindo assim corpos submissos, exercitados e dóceis A disciplina procura distribuir os indivíduos no espaço, o que seria o encarceramento, mais especificamente a localização imediata ou o quadriculamento, para que se possa vigiar todo o comportamento de cada um. Além de distribuir, é necessário localizar os corpos no espaço, fazendo com que cada um se defina pelo seu lugar, indlvidualizando-os por meio de uma localização que os distribui e os faz circular numa rede de relações.

Especificamente, as técnicas de disciplina se dividem em três, a primeira delas é a vigilância hierárquica que funciona como poder sobre o corpo alheio, integrado por redes verticais de relações e exercido por dispositivos obrigatórios que obrigam pelo olhar A segunda é a sanção normatizadora, na essência de todo o sistema disciplinar funciona um pequeno mecanismo penal que nquadra tudo aquilo que está inadequado a reg PAGF 6 50 disciplinar funciona um pequeno mecanismo penal que enquadra tudo aquilo que está inadequado a regra, a idéla é reduzir os desvios e os corrigir .

A terceira e última técnica é o exame, ele combina as duas primeiras. O exame trata de um controle normatizante na vigilância que permite qualificar, classificar e punir. Faz de cada indivíduo um caso com o registro geral, o transformando em um objeto capaz de ser controlado e vigiado . Os procedimentos disciplinares vão superando rapidamente o enorme complexo judiciário elaborado pelos reformistas.

A disciplina que antes estava restrita a instituições religiosas e militares durante os séculos XVII e XVIII se expandiu passando a ser utilizada em hospitais, clínicas, manicômios e escolas, atestando asslrn a sua multiplicação sobre todo o corpo social. Uma vez unificada na sociedade, a disciplina passa a ter a função de produzir indivíduos úteis, tornando-se assim importante para os setores mais centrais e produtivos da sociedade. Outro fator disciplinar é a estatização dos seus mecanismos.

O Estado se apropria da disciplina, da vigilância e da violência para manter a sociedade coesa e dócil. A polícia é o aparelho estatal que tem por função fazer reinar a disciplina na sociedade. Depois de muitos séculos punindo através do sofrimento físico e da humilhação, a tecnologia do poder foi se aperfeiçoando e a sociedade percebeu que era mais fácil vigiar do que punir. O objetivo desta nova forma de exercer o poder era através de uma vigilância constante impedir que o delito fosse cometido.

A idéia que deu origem a essa espécie de poder invis[vel nasceu como um projeto de prisão PAGF 7 0 cometido. A idéla que deu origem a essa espécie de poder invisivel nasceu omo um projeto de prisão no fim do século WIII, o panóptico. Ver sem ser visto, essa era a intenção. No projeto do panóptico as celas dos presos estavam dispostas ao redor de uma torre central onde ficava o guarda encarregado da vigilância. Uma única pessoa podia vigiar todas as celas sem ser notada, os prisioneiros nunca teriam a certeza se havia alguém olhando do outro lado e assim evitavam cometer qualquer erro.

Essa máquina de vigiar que nasceu para ser uma prisão acabou servindo também de modelo para a construção de manicômios, hospitais e escolas. A prisão é vista por Foucault como o coroamento do processo ue torna os indivíduos dóceis, ela pode ser entendida como a pena das sociedades civilizadas já que tem caráter igualitário, uma vez que a perda da liberdade, assegurada a todos, penaliza a todos da mesma forma. É a forma de aparelho disciplinar exaustivo do modelo panoptico, construído para exercício do poder de punir mediante supressão do tempo livre – o bem jurídico mais geral das sociedades modernas.

Nesse sentido, a pnsão é um aparelho ju (dico-econômico que cobra a dívida do crime em tempo de liberdade suprimida, mas é sobretudo um aparelho técnico-disciplinar construído para produzir docilidade utilidade mediante exercício de coação educativa total sobre o condenado. 2. 2. O processo penal como forma de garantir a liberdade individual O direito a liberdade é consagrado pela Constituição Federal no Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais. Quando se busca a garantia da liberdade individual, não se pode d PAGF 8 0 e Garantias Fundamentais. eixar de analisar qual o papel do processo penal frente aos anseios do cidadão. Tal é a sua relevância que o papel do processo penal dentro da sociedade democrática é um instrumento (meio) limitador contra busos de poder, e ao mesmo tempo é um instrumento a serviço da eficácia dos direitos e garantias fundamentais, baseando em um Direito Processual Penal democrático. A titularidade exclusiva por parte do Estado do poder surge a partir do momento em que é suprimida a vingança privada e são implantados os critérios de justiça. ontes de Miranda assim reflete: O processo criminal reflete, mas de qualquer outra parte do direito, a civilização de um povo. Percorramos todos o mundo, examinado-lhe as leis e as práticas judiciais: onde o processo é inquisitorial, a civilização está estagnada, ou rola em decadência. Onde o processo é acusatório com defesa fácil, a civilização está a crescer ou aperfeiçoar-se. Se o Estado faz o processo e ele mesmo colhe as provas e ele mesmo aprecia e ele mesmo julga, sem que aja o direito de defesa, de igualdade perante a lei e de igualdade de foro, aí o indivíduo vale muito pouco, ou quase nada.

Se nao valem os indivíduos, não vale o povo. Porque povo é soma de indivíduos . A violação de um bem jur[dico protegido não poderia o cidadão tomar outra medida se não a de invocar a tutela jurisdicional. Utiliza-se, assim da estrutura preestabelecida pelo Estado — o rocesso penal . Somente através do processo que o Estado cumpre seu dever que é a prestação jurisdicional. O processo “deve existir do processo que o Estado cumpre seu dever que é a prestação jurisdicional. O processo “deve existir em todas as vezes que houver sido praticada uma conduta típica, ilícita e culpável.

Indispensável o processo e o contraditório, para que o Estado se manifeste. O processo penal aparecerá como um conjunto de atos realizados por determinadas pessoas (juízes, promotores, defensores, acusados etc. ) com o intuito de comprovar a existência dos ressupostos que habilitam a imposição de uma pena e, caso comprovada, estabelecer a qualidade, quantidade e modalidade da sanção É o Estado o único órgão reconhecido legitimamente para impor a sanção penal, através de um tercelro imparcial que é o juiz.

Através do processo será encontrado uma série de limites previstos constitucionalmente destinados a evitar abusos por parte do Estado enquanto no exercício da tarefa de perseguir e punir. “Nos Estados submetidos à lei e ao direito, a pena só se aplica processualmente” O processo penal, por inteiro, preserva a liberdade, pois nquanto existe, submete qualquer atentado à liberdade, bem como qualquer medida coativa, à manifestação jurisdicional O processo penal não pode ser entendldo, apenas, como instrumento de persecução do réu, pois o processo penal se faz também para a garantia do acusado.

Somente através da jurisdição penal é que poderá o Estado cumprir a sua função efetivando os princípios e garantias processuais constitucionais. Ajustiça penal só é atingida através do devido processo penal. Oportuna as ponderações da professora Ada Pellegrini Grinover quando afirma que no Estado de direito o processo penal não pode

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