O surgimento do direito

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1 . O SURGIMENTO DO DIREITO 1. 1. Introdução Este tema trata-se da importância do surgimento do direito e sua influência nas organizações atuais. A origem do direito de fato deu-se no antigo império Romano, embora se encontre alguns ind(clos no mundo grego. Surge no estado grego as primeiras manifestações das necessidades das garantias individuais do direito e da luta por justiça das classes inferiores e com uma população totalmente sucumbida à um regime totalmente aristocrático, em que não possuíam um direito político efetivo e nem civil .

Porém, é com os Romanos do final do século III D. C que é estabelecida a justiça perceberam que se f a n ar 30 humana, pelo direito e principalmente pel ser o berço do direit statal. Eles na própria condição cação, a segurança s cidadãos. Além de ca pela organização mais eficiente da civilização ocidental: A Igreja Católica Romana. Ela se baseava não só na força de atuação de seus objetivos, mas também na eficácia de suas técnicas organizacionais e administrativas.

Sua consistência foi tão precisa que permanece nos dias atuais as mesmas formas de organização do Império Romano. Era impressionante a capacidade político-administrativo este estado ,sua cultura e seus valores que perpetuam até hoje nos dias atuais. Estas influências foram essenciais para a consolidação do direito em si, da sua atividade processual e das suas normas que regem o mundo globalizado e são os pilares par Swipe to vlew next page para as grandes organizações.

O direito é responsável pelo cumprimento da lei e sua importância já se fazia importante desde a Antiguidade, pois “quando um grupo se constitui, se destaca e obtém facilidades e privilégios, se faz uma diferenciação social” (Pomer,1997. 11). É notável a elaboração do direito Romano obtido através de um rabalho árduo e conciso, em que regia a vida pública e privada dos romanos, bem como das suas normas jurídicas e dos seus códigos legislativos que foram reproduzidos e se encontram presentes em nosso sistema atual. O direito Romano se constitui numa verdadeira revolução na forma de pensamento jurídico” (Giordani, 1997:254). Chama-se direito romano o conjunto de normas juridicas que regeram o povo romano nas variadas épocas da sua História, desde as origens de Roma até a morte de Justiniano, imperador do oriente, em 565 da era cnsta Os Romanos diferenciavam o direito público que tinha por fim a rganização da república romana do direito privado que se referia exclusivamente ao uso dos particulares. O direito privado ainda se dividia entre o direito civil (lus Civile), o direito das Gentes (lus Gentium) e o direito natural (lus Naturale)” (Giordani,1 997:256). Nota-se a semelhança com o direito atual, entretanto, o direito público se divide em: constitucional, administrativo, penal, tributário, financeiro, processual civil e processual penal. E o direito privado se divide em civil e empresarial ou comercial. Percebe-se também que alguns destes conceitos já norteavam a rganização dos estados na era clássica.

O que se encontra hoje são normas mais rebuscadas e detal PAGF 30 são normas mais rebuscadas e detalhadas, as quais se adequam à determinadas áreas específicas. 1. 2. Desenvolvimento O homem realiza atividades administrativas desde a Antiguidade e estas atividades tem evoluído ao longo dos séculos e aperfeiçoando sua técnicas. Os estados da antiguidade já eram dotados de uma administração eficiente, em que organizavam sua sociedade , sua vida política , seus exércitos, relações de negócios e o surgimento do direito veio consolidar essas relações.

A administração de empresas nas grandes organizações que se tem hoje nada mais é que um reflexo rebuscado dos primórdios da civillzação. Ate mesmo a igreja catolica surgida na época romana é dotada de uma estrutura centralizada e administrada de forma eficaz. Ela pode ser considerada a forma administrativa mais completa da Antiguidade e influenciava até mesmo o Estado nas suas decisões e formas de governo. O que diferencia a administração atual são os métodos surgidos ao longo dos tempos e que servem para beneficiar não so a estrutura organizacional, mas dos seus funcionários e dos clientes que dela fazem parte.

O direito e suas formas de aplicação são essenciais para garantir a conduta da organização, em que visa garantir os direitos e deveres de ambas as partes. É necessário que as empresas paguem seus tributos de forma correta, que garantam condições dignas de trabalho para seus funcionários, que paguem e assegurem os direitos individuais. O órgão necessário para a manutenção de todas essas obrigações da empresa é o direito, o qual visa manter uma relação de benefício todas essas obrigações da empresa é o direito, o qual visa manter uma relação de beneficio para cada uma das partes e disciplinar meio em que todos vivem.

Seria muito cômodo para uma organização utilizar da capacidade máxima dos seus funcionários ou mesmo não oferecer nenhum tributo ao Estado, sem oferecer nada em troca. 1. 3. Conclusão Apesar de notada importância, as normas jurídicas do império Romano estavam longe de atingir a perfeição, em que admitiam a escravidão, não protegiam os desafortunados e nem estabelecia uma relação de igualdade entre os seres humanos. O direito Romano não merece admiração somente por seu conteúdo, mas pela forma como foi expresso, por sua linguagem, o qual se dava e forma clara e simples.

O direito beneficiava as classes mais altas e não ofereciam suporte para os necessitados. “Mas mesmo com suas falhas foi um verdadeiro progresso na ordem jurídica da humanidade e, sobretudo no pensamento que se encontra presente até hoje” Desde o século passado temos as normas que regulam a vida em sociedade, mas estas ficavam limitadas aos verdadeiros estudlosos do direito. Os regimes que norteavam a antiguidade embora eficientes para sua época eram totalmente arcaicos, dotados de tirania e suficientes somente para a menor parcela da população.

Eles administravam bem suas cidades e deixaram valores e uma forma de cultura muito particular e que perpetuam e deixam suas influências nas grandes organizações, as quais devem ser dotadas de valores e conceitos que proporcionem o aprimoramento de todos. Roma não só foi importante por ser o berço do direito, mas também por ter deix 0 berço do direito, mas também por ter deixado um grande legado que influenciou todo o mundo moderno. 2. DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO 2. 1.

Introdução A distinção entre direito objetivo e subjetivo é extremamente sutil na medida em que estes correspondem a dois aspectos nseparáveis: o direito objetivo nos permite fazer algo porque temos o direito subjetivo de fazê-lo. Realmente, como efeito primordial da norma jurídica está o de atribuir a um sujeito uma existência ou pretensão contra outro sujeito, sobre quem impende, por isso mesmo, uma obrigação, ou seja, um dever jurídico. Mas à pretensão atribuída pelo Direito chama-se também direito.

O significado da palavra não é o mesmo em ambos os casos: no primeiro, corresponde à norma da coexistência – ou direito em sentido objetivo; no segundo caso, corresponde à faculdade de pretender – ou direito em sentido ubjetivo. Temos aqui uma plurivalência semântica, pois a palavra direito ora significa o direito positivo vigente, ou melhor, o ordenamento juridico vigente em determinado Estado, ora significa o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais. No primeiro caso falamos de direito objetivo, enquanto no segundo, de direito subjetivo.

Na verdade, como informa o professor Caio Mário, “direito subjetivo e direito objetivo são aspectos de conceito único, compreendendo a facultas e a norma os dois lados de um mesmo fenônemo, os dois ângulos de visão do jurídico. Um é o aspecto individual, outro o aspecto social”. A aparente dificuldade na conceituação do direito objetivo e do direito s PAGF s 0 social”. direito subjetivo decorre mais da inexistência em nossa língua, como aliás na maioria delas, de palavras diversas para explicar cada uma das visões do direito. Tal dificuldade não atinge, por exemplo, os ingleses e os alemães.

De fato, na língua inglesa usa se law para designar o direito objetivo, a norma agendi, e right para se referir ao direito subjetivo, a facultas agendi, enquanto os alemães, para se referirem ao direito objetivo, utilizam-se do ocábulo Recht e, para designar o direito subjetivo, usam a palavra Gesetz. Para Ruggiero o “direito objetivo pode definir-se como o complexo das regras impostas aos indlviduos nas suas relações externas, com caráter de universalidade, emanadas dos órgãos competentes segundo a constituição e tornadas obrigatórias mediante a coação”.

O direito subjetivo é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais. 2. 2. Noção de Direito Objetivo O Direito objetivo é o conjunto de normas que o Estado mantém em vigor. É aquele proclamado como ordenamento jurídico e, ortanto, fora do sujeito de direitos. Essas normas vêm através de sua fonte formal: a lei. O direito objetivo constitui uma entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se regem segundo ele. Ao falar-se em direito objetivo cria-se desde já uma delimitação entre algo e outra coisa que se lhe contrapóe.

Na verdade, ao se referir a direito objetivo, três grandes delimitações se procuram fazer no decorrer da história: a diferença entre o direito divino e o direito dos homens; a referência ao direito meramente escri PAGF 6 30 entre o direito divino e o direito dos homens; a referência ao ireito meramente escrito, constante das leis; ao direito com plena eficácia jurídica; e, finalmente, a delimitação entre o direito objetivo ( norma agendl ) e o direito subjetivo ( facultas agendi No princípio não havia plena consciência da diferença entre o direito divino e o direito dos homens.

Todo direito era fruto do direito dos deuses, ou dos homens como seus mandatários. Tal unificação foi cedendo, já no pensamento grego, e cresceu e se desenvolveu com o cristianismo: umas leis são dos Césares, outras de Cristo, na expressão de São Jerônimo.

Numa visão mais moderna, o direito positivo se apresenta como o conjunto das regras vigentes em um determinado sistema jurídico, emanadas de uma autoridade estatal. A este se contrapõe o direito natural, que deve inspirar o direito objetivo. Com essa visão temos Castro y Bravo, que o conceitua “como a ‘regulamentação organizadora de uma comunidade, legitimada por sua harmonia com o direito natural’.

Se recolhem como características do direito positivo: seu caráter específico de eficácia, de organizador e criador de uma realidade social ( a ordem juridica e, portanto, a necessidade de sua vigência validade jurídica ); sua subordinação em relação à lei eterna de Justiça, que exige seu própno caráter de direito, isto é, a necessidade de sua legitimidade; por último, se indica na definição que se compreende dentro do conceito amplo de direito positivo a todos os atos que tenham tais características, sejam ou não normas jurídicas”. . 3 Direito Objetivo como Norma de Conduta O direito objetivo, através d PAGF 7 0 não normas jurídicas” O direito objetivo, através das normas, determina a conduta que membros da sociedade devem observar nas relações sociais. Mas ão devemos confundir a norma propriamente dita com a lei, pois a norma é o mandado, a ordem, com eficácia organizadora, enquanto a lei é o signo, o símbolo mediante o qual se manifesta a norma.

Poderíamos dizer simbolicamente que a norma é a alma, enquanto a lei o corpo. Alguns autores, como Alara, reputam insuficiente conceituar-se o direito objetivo como norma de conduta, preferindo caracterizá- la como norma de organização dos poderes públicos. uma visão intermediária do direito objetivo lhe atribui dois objetos: um interno e outro externo.

O objeto interno consiste em que o ireito objetivo disciplina a organização social, isto é, os órgãos e os poderes que exercem a autoridade pública, as relações entre as várias autoridades, enfim, a formação e a ação da máquina do Estado. Já o objeto externo se caracteriza pelo fato de que o direito objetivo regula a conduta externa dos homens nas sua relações recíprocas. 2. A Origem do Direito Objetivo para alguns , a norma agendi ( direito objetivo ) teria sua origem no Estado, como preconizam Hegel, lhering e toda a corrente alemã do direito positivo escrito; para outros, o direito objetivo esulta do esp[rito do povo; outros pensam que sua origem está no desenvolvimento dos fatos históricos, e temos aí os defensores da escola histórica do Direito; e, finalmente, ainda há os que defendem que o direito positivo tem sua origem na própria vida social, como os defensores da escola s defendem que o direito positivo tem sua origem na própria vida social, como os defensores da escola sociológica.

Comentando a fonte do direito objetivo, e analisando a teoria que defende a exclusiva estatalidade do direito, Ruggiero afirma que todo direito positivo ( direito objetivo ) é estatal e xclusivamente estatal, visto que nenhum outro poder, fora do que é constitucionalmente soberano, pode ditar normas obrigatórias e muni-las de coação. Tal idéia se desenvolveu com a nova estrutura dos Estados modernos, com a consequente divisão dos poderes, e, portanto, com a atribuição ao poder legislativo do poder de criar o direito objetivo, bem como em conseqüência da codificação desenvolvida no século XIX.

Logo, segundo a ordem constitucional de cada Estado, cabe dizer qual o órgão com poder para criar e estabelecer o direito positivo. O principio geral é o de que se a norma provém de um ?rgão incompetente, não é obrigatória e nao constitui, portanto, Direito. 2. 5. O Direito Objetivo deve ser Justo A noção de direito objetivo não pode estar divorciada da noção de justiça, expressa no velho ditado dar a cada um o que é seu.

O direito objetivo, como conjunto de normas vigentes em determinado momento histórico numa determinada sociedade, deve ser necessariamente também a noção de justo nesse mesmo momento histórico e nessa sociedade. Como afirma Cossio, quando essa definição não coincide com as verdadeiras exigências da justiça, o direito deixa de ser o Direito, e o direito ositivo, ao ser injusto, torna-se um falso direito.

Não basta, portanto, que a norma positiva haja sido ditada por um poder formalmente compe Não basta, portanto, que a norma positiva haja sido ditada por um poder formalmente competente, por exemplo, um Parlamento, mas sim, que seja justa, inspirada no bem comum. 2. 6. Direito Subjetivo Enquanto para muitos autores a distinção entre o Direito objetivo e o subjetivo era familiar aos romanos, Michel Villey defende a tese de que para o Direito Romano clássico, o seu de cada um era apenas o resultado da aplicação dos critérios da lei, uma fração de coisas e não um poder sobre as coisas”.

Para o ilustre professor da Universidade de Paris, “o jus é definido no Digesto como o que é justo ( id quod justum est ) ; aplicado ao indlviduo, a palavra designará a parte justa que lhe deverá ser atribuída ( jus suum cuique tribuendi ) em relação aos outros, neste trabalho de repartição ( tributio ) entre vários que é a arte do jurista”.

A idéia do direito como atributo da pessoa e que lhe proporciona benefício, somente teria sido claramente exposta, no século XIV, por Guilherme de Occam, teólogo e filósofo inglês, na olêmica que travou com o Papa João XXII, a propósito dos bens que se achavam em poder da Ordem Franciscana. Para o Sumo pontlfice, aqueles religiosos não eram proprietános das coisas, não obstante o uso que delas faziam há longo tempo.

Em defesa dos franciscanos, Guilherme de Occam desenvolve a sua argumentação, na qual se distingue o simples uso por concessão e revogável, do verdadeiro direito, que não pode ser desfeito, salvo por motivo especial, hipótese em que o titular do direito poderia reclamá-lo em juízo. Occam teria, assim, considerado dois aspectos do direito individual: o poder de agir e a condiçã

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