O novo snc

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36260 Termos/expressões Diário da República, 2 Definições Vida económica . O novo snc Premium By LuisMirnnda uapTa 20, 2011 544 page_s —N. 0 173— . sene 7 de Setembro de 2009 É: a) O periodo durante o qual se espera que um activo seja economicamente utilizável por um ou mais utentes; ou b) O numero de unidades de produção, ou similares, que se espera que seja obtido a pa Vida útil É: a) O período duran OFS44 p ais utentes. espera que um activo esteja disponível para uso; ou b) O número de unidades de produção ou similares que uma entidade espera obter do activo.

Apêndice II — Processo de transição para o novo SNC pelas pequenas entidades — Ponto 5 da NCRF-PE Nota prévia: O presente documento não faz parte da norma e foi preparado visando facilitar a organização dos procedimentos de transição das pequenas entidades do SNC em base POC para o novo SNC. Nas pequenas entidades, o processo de transição do SNC em base POC para o novo SNC, pode ser desenvolvido nos seguintes termos: 1 — As quantias referentes ao exercício de 2009 incluídas nas demonstrações financeiras referentes a esse exercício apresentadas com base nas regras do Plano

Oficial de Contabilidade e Directrizes Contabilísticas, deverão ser reconvertidas considerando as regras da NCRF-PE; 2 — Essa -lal Studia reclass•ficação, ii) reconhecimento, iii) desreconhecimento e IV) mensuração. 3 — O procedimento de reclassificação consiste na transferência dos saldos das contas existentes por força da utilização do Plano Oficial de Contabilidade, para as contas definidas no código de contas SNC. — Os procedimentos de reconhecimento e desreconhecimento referem-se à inclusão ou eliminação de rubricas de Balanço por força da aplicação da NCRF-PE. — Uma possível sistematização dos procedimentos referidos nos parágrafos 2 e 3, pode ser a seguinte: i) Quanto aos activos e passivos que já eram reconhecidos nos termos do POC e das Directrizes Contabilísticas e que satisfaçam as respectivas definições e critérios de reconhecimento descritos na NCRF-PE, os mesmos devem ser reclassificados.

Exemplos desta situação podem encontrar-se, designadamente, quanto aos saldos de caixa, depósitos à ordem, clientes, fornecedores e estado e outros entes públicos; ii) Quanto aos activos e passivos que, por força da aplicação do POC e das Directrizes Contabilisticas não e encontravam no Balanço, mas que passam a satisfazer as respectivas definições e critérios de reconhecimento descritos na NCRF-PE, devem ser reconhecidos.

Tal acontece, por exemplo, quanto a alguns Instrumentos financeiros; iii) Quanto aos activos e passivos que encontrando-se no Balanço por força da aplicação do POC e das Directrizes Contabilísticas, não satisfaçam as respectivas definições e critérios de reconhecimento descritos na NCRF PE, devem ser desreconhecidos. Exemplos desta situação são, designadamente, alguns intangíveis, tais como as despesas de instalação e as de investigação. — Os registos contabilístic DF 544 tais como as despesas de instalação e as de investigação. Os registos contabilísticos relativos a reconhecimentos e desreconhecimentos de activos e passivos acima referidos, devem ter como contrapartida a rubrica de resultados transitados. 27 de Agosto de 2009. Pelo Secretário-GeraI, em substituição, Ana Bernardo. 202246927 Aviso n. 0 15655/2009 pelo Despacho n. 0 588/2009/MEF do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de Agosto de 2009, em substituição do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, foram homologadas s seguintes Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto- ei n. 158/2009, de 13 de Julho: Norma contabilística e de relato financeiro 1 Estrutura e conteúdo das demonstrações financeiras Esta Norma Contabilística e de Relato Financeiro tem por base a Norma Internacional de Contabilidade IAS 1 — Apresentação de Demonstrações Financeiras, adoptada pelo texto original do Regulamento (CE) n. ” 1126/2008 da cornjssao, de 3 de Novembro. Sempre que na presente norma existam remissões para as normas internacionais de contabilidade, entende-se que estas e referem às adoptadas pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n. 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Julho e, em conformidade com o texto original do Regulamento (CE) n. 0 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro. Objectivo (parágrafos 1 e 2) 1 — O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever as bases quanto à estrutura e conteúdo do balanço, da demonstração dos resultados, da demonstração das alterações no capital próprio e do anexo.

A demonstração dos f 3 DF 544 resultados, da demonstração das alterações no capital róprio e do anexo. A demonstração dos fluxos de caixa é desenvolvidamente tratada na NCRF 2. 2 — Não se encontram contempladas nesta Norma as matérias objecto dos capítulos “Âmbito”, “Definições” e “Considerações Gerais” da IAS 1 — Apresentação de Demonstrações Financeiras, uma vez que estão vertidas no capítulo 2 (Bases para a Apresentação de Demonstrações Financeiras) do Sistema de Normalização Contabilística (SNC). ?mbito (parágrafo 3) 3 — Esta Norma deve ser aplicada a todas as demonstrações financeiras de finalidades gerais preparadas e apresentadas de acordo com as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro. Considerações gerais (parágrafos 4 e 5) 4 — Esta Norma exige determinadas divulgações na face do balanço, na demonstração dos resultados e na demonstração das alterações no capital próprio e exige divulgação de outras linhas de itens ou na face dessas demonstrações ou no anexo. — Esta Norma usa por vezes o termo “divulgação” num sentido lato, englobando itens apresentados na face do balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das alterações no capital próprio e na demonstração dos fluxos de caixa, assim como no anexo. As divulgações também são exigidas por outras Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro. Identificação das demonstrações financeiras (parágrafos 6 a 8) 6 — As demonstrações financeiras devem ser Identificadas claramente e distinguidas de outra informação no mesmo documento publicada. — As NCRF aplicam-se apenas às demonstrações financeiras e não a outra informação apresentada num relatório anual ou noutro documento. Por isso, é importante que os utentes cons 4 544 informação apresentada num relatório anual ou noutro documento. por isso, é importante que os utentes consigam istinguir informação que seja preparada usando as NCRF de outra informação que possa ser útil aos utentes mas não seja objecto desses requisitos. 8 — Cada componente das demonstrações financeiras deve ser identificado claramente.

Além disso, a informação seguinte deve ser mostrada de forma proeminente e repetida quando for necessário para a devida compreensão da informação apresentada: (a) O nome da entidade que relata ou outros meios de identificação, e qualquer alteração nessa informação desde a data do balanço anterior; (b) Se as demonstrações financeiras abrangem a entidade ndividual ou um grupo de entidades; (c) A data do balanço ou o período abrangido pelas demonstrações financeiras, conforme o que for apropriado para esse componente das demonstrações financeiras; (d) A moeda de apresentação, por regra o Euro; e (e) O nível de arredondamento, que não pode exceder o milhar de unidades da moeda referida em d) usado na apresentação de quantias nas demonstrações financeiras. Diário da República, 2. ” série — N. 0 173 — 7 de Setembro de 2009 Período de relato (parágrafo 9) 9 — As demonstrações financeiras devem ser apresentadas pelo menos anualmente.

Quando se altera a data do balanço de uma entidade e as demonstrações financeiras anuais sejam apresentadas para um período mais longo ou mais curto do que um ano, a entidade deve divulgar, além do período abrangido pelas demonstrações financeiras: (a) A razão para usar um periodo mais longo ou mais curto; e (b) O facto de que não são inteiramente comparáveis quantias comparativas da demons S DF 544 (b) O facto de que não são Inteiramente comparáveis quantias comparativas da demonstração dos resultados, da demonstração das alterações no capital próprio, da demonstração de fluxos de aixa e das notas do anexo relacionadas. Balanço (parágrafos 10 a 30) Distinção corrente/não corrente (parágrafos 10 a 13) 10 — Uma entidade deve apresentar activos correntes e não correntes, e passivos correntes e não correntes, como classificações separadas na face do balanço de acordo com os parágrafos 14 a 24. 11 — Uma entidade deve divulgar as quantias que se espera sejam recuperadas ou liquidadas num prazo superior a doze meses para cada linha de item de activo e de passivo que combine quantias que se espera sejam recuperadas ou liquidadas: (a) Até doze meses após a data do alanço e (b) Após doze meses da data do balanço. 2 Quando uma entidade fornece bens ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável, a classificação separada de activos e passivos correntes e não correntes na face do balanço proporciona informação útil ao se distinguir os activos líquidos que estejam continuamente em circulação, como capital circulante, dos que são usados nas operações de longo prazo da entidade. Essa classificação também realça os activos que se espera que sejam realizados dentro do ciclo operacional corrente, em como os passivos que devam ser liquidados dentro do mesmo per[odo. 13 —A informação acerca das datas previstas para a realização de activos e de passivos é útil na avaliação da liquidez e solvência de uma entidade. ara alguns instrumentos financeiros é exigida a divulgação das datas de maturidade de activos financeiros e de passivos financeiros. O exigida a divulgação das datas de maturidade de activos financeiros e de passivos financeiros. Os activos financeiros incluem dívidas a receber comerciais e outras e os passivos financeiros incluem dívidas a pagar comerciais e outras. A informação sobre a data prevista para a recuperação e liquidação de activos e de passivos não monetários tais como inventários e provisões é também útil, quer os activos e passivos sejam ou não classificados como correntes ou nao correntes. Por exemplo, uma entidade deve divulgar a quantia de Inventários que espera que sejam recuperados a mais de doze meses após a data do balanço.

Activos correntes (parágrafos 14 a 1 6) 14 — Um activo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios: (a) Espera-se que seja realizado, ou pretende- e que seja vendido ou consumido, no decurso normal do ciclo operacional da entidade; (b) Esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado; (c) Espera-se que seja realizado num período até doze meses após a data do balanço; ou (d) É caixa ou equivalente de caixa, a menos que lhe seja limitada a troca ou uso para liquidar um passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço. Todos os outros activos devem ser classificados como não correntes. 15 — Esta Norma usa a expressão “não corrente” para incluir activos tangíveis, intanglVeis e financeiros cuja natureza seja de longo prazo. — O ciclo operacional de uma entidade é o tempo entre a aquisição de activos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de d DF 544 operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses. Os activos correntes incluem activos (tais como inventários e dívidas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal mesmo quando não se spere que sejam realizados num período até doze meses após a data do balanço.

Os activos correntes também incluem activos essencialmente detidos para a finalidade de serem negociados e a parte corrente de activos financeiros não correntes. Passivos correntes (parágrafos 17 a 24) 36261 17 — Um passivo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer um dos seguintes critérios: (a) Se espere que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade; (b) Esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado; (c) Deva ser liquidado num período até doze meses pós a data do balanço; ou (d) A entidade não tenha um direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço. Todos os outros passivos devem ser classificados como não correntes. 8 Alguns passivos correntes, tais como dívidas a pagar comerciais e alguns acréscimos de custos relativos a empregados e outros custos operacionais, são parte do cap tal circulante usado no ciclo operacional normal da entidade. Tais itens operacionais são classificados como passivos correntes mesmo que estejam para ser liquidados mais de doze meses após a data do balanço. O mesmo ciclo operacional normal aplica-se à classificação dos activos e passivos de uma entidade. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for clar 8 DF 544 passivos de uma entidade. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificavel, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses. 9 — Outros passivos correntes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas está prevista a sua liquidação para um período até doze meses após a data do balanço ou estão essencialmente detidos para a finalidade de serem negociados. Exemplos disto são os passivos financeiros classificados, como detidos para negociação, descobertos em bancos e a parte corrente de passivos financeiros não correntes, dividendos a pagar, impostos sobre o rendimento e outras dívidas a pagar não comerciais. Os passivos financeiros que proporcionem financiamento numa base a longo prazo e cuja liquidação não esteja prevista para um período até doze meses após a data do balanço são passivos não correntes, sujeitos aos parágrafos 22 e 23. 0 — Uma entidade classifica os seus passivos financeiros como correntes quando a ua liquidação estiver prevista para um período até doze meses após a data do balanço, mesmo que: (a) O prazo original tenha sido por um período superior a doze meses; e (b) Um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamentos, numa base de longo prazo seja completado após a data do balanço e antes das demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão. 21 — Se uma entidade esperar, e tiver a possibilidade de, refinanciar ou substituir (“roll ovem uma obrigação durante pelo menos doze meses após a data do balanço, ela classifica a obrigação como não corrente, mesmo que fosse devida dentro de m período mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou a substituição (“roll oven g DF 544 dentro de um período mais curto.

Contudo, quando o refinanciamento ou a substituição (“roll ove<) da obrigação não depender do critério da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o potencial de refinanciamento não é considerado e a obrigação é classificada como corrente. 22 — Quando uma entidade não cumprir um compromisso segundo um acordo de empréstimo de longo prazo até à data do balanço, inclusive com o efeito de o passivo se tornar pagável ? ordem, o passivo é classificado como corrente, mesmo que o mutuante tenha concordado, após a data do balanço e antes da autorização das demonstrações financeiras para emissão, em não exigir pagamento como consequência do incumprimento. O passivo é classificado como corrente porque, à data do balanço, a entidade não tem um direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data. 3 — Contudo, o passivo é classificado como não corrente se o mutuante tiver concordado, até à data do balanço, em proporcionar um período de graça a terminar pelo menos doze eses após a data do balanço, dentro do qual a entidade pode rectificar o incumprimento e durante o qual o mutuante nao pode exigir o reembolso mediato. 24 — Com respeito a empréstimos classificados como passivos correntes, se os acontecimentos que se seguem ocorrerem entre a data do balanço e a data em que as demonstrações financeiras forem autorizadas para emissão, esses acontecimentos qualificam-se para divulgação como acontecimentos que não dão lugar a ajustamentos de acordo com a NCRF 24 — Acontecimentos após a Data do Balanço: (a) Refinanciamento numa base de longo prazo; (b) Rectificação de um inc

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