A praxis do crima de explosão

Categories: Trabalhos

0

FACULDADE UNIDA DE CAMPINAS/ CURSO JURIS pos graduação em direito penal VALDIVINO DIAS MARQUES NETO A PRAXIS DO CRIME DE EXPLOSAO GOIÂNIA 2010 A PRÁXIS DO CRIME DE EXP OSAO Monografia apresentada à Faculdade Unida de Campinas e ao Curso Juris como pré-requisito para obtenção do título de especialista em Direito Penal. Orientadora: Professora Ms. Lívia da Costa Andrade A PRÁXIS DO CRIME DE EXPLOSÃO Monografia apresentada à Faculdade Unida de Campinas como pré-requisito para obtenção do título de especialista em Direito penal.

Goiânia, 25 de novembro de 2010. -lal Studia Demonstramos com exemplos claros e concretos a devida relação do crime de explosão com a prática terrorista, a qual por sua vez, vários juristas insistem em afirmar a não existência de tipificação em nosso código penal e em grande parte das leis transnacionais, contudo a Lei de Segurança Nacional (Lei 7. 170/83) e a Lei dos Crimes prevêem tratamento específico ao terrorista no que tange ao regime da pena e suas causas de aumento.

São feitas relações entre o Código Penal, Código Penal Militar, Lei de Contravenções Penais, Lei dos Crimes Hediondos e diversos outros dispositivos legais oncernentes ao nosso ordenamento jurídico. Há a apresentação também das questões práticas e operacionais atinentes aos atendimentos de ocorrências policiais envolvendo artefatos explosivos atendidas pelo Esquadrão de Bombas da Companhia de Operações Especiais da Polícia Militar do Estado de Goiás.

Com isso, se espera elucidar questionamentos e trazer embasamento técnico para questões em que não existe uma aplicação adequada da tipificação criminal objeto desse estudo. Palavras chave: 1. Explosão. 2. Crime. 3. Terrorismo. SUMARIO NTRODUÇÃO 8 CAPITULO I – CONCEITO DE EXPLOSIVOS E EXPLOSAO 9 CAPÍTULO II – ADEQUAÇÃO JURÍDICA DO CRIME DE EXPLOSÃO – ARTIGO 251 DO CPBII CAPITULO III -JURISPRUDÊNCIA BENÉFICA 13 CAPITU O IV – LEGISLAÇAO PENAL BRASILEIRA SOBRE BOMBAS E EXPLOSIVOS 15 4. Código Penal (Decreto-Lei no 2. 848, de 07 de dezembro de 1940) 15 4. 1. 1 Bombas e explosiv nstâncias agravantes do 2 Bomba incendiária 18 4. 1 Bomba tóxica 19 4. 1 . 7 Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante 19 4. 1. 8 Formas qualificadas de crime de perigo comum 20 4. 1-9 Comunicação falsa de bomba 20 4. 2 Lei das contravenções penais (Decreto-lei no 3. 88, de 3 de outubro de 1941) 20 4. 2. 1 Falso alarme 20 4. Código penal militar (Decreto-lei no 1. 001 , de 21 de outubro de 1969) 21 4. 3. 1 Bombas e explosivos como circunstâncias agravantes 21 4. 3. 2 Homicídio qualificado pelo uso de bombas ou explosivos 21 4. 3. 3 Ameaça de bomba 22 4. 3. 4 Dano qualificado pelo uso de bombas ou explosivos 22 4. 3. 5 Bomba incendiária 23 4. 3. 6 Bomba explosiva 23 4. 3. 7 Bomba tóxica 24 4. 3. 8 gomba radioativa 24 4. 3. 9 Formas qualificadas pelo resultad024 4. 3. 10 Crime de perigo comum em tempo de guerra 25 4. Lei de segurança nacional (lei no 7. 70, de 14 de dezembro de 1983) 25 4. 4. 1 Sabotagem 25 4. 4. 2 Terrorismo 26 4. 5 Estatuto da criança e do adolescente (lei no 8. 069, de 13 de julho de 1990)27 4. 6 Lei dos crimes hediondos (lei na 8. 072, de 25 de julho de 1990) 27 4. 6. 1 Homicídio qualificado pelo uso de explosivos 27 4. 6. 2 Consequências da pratica do terrorism028 4. 7 Estatuto do desarmamento (lei no 10. 826, de 22 de dezembro de 2006) 28 4. 7. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e explosivos 28 o aumento preocupante das ocorrências policiais envolvendo artefatos explosivos, bombas, ou mesmo ameaças de explosão e anos a bens materiais e a integridade física das pessoas, resta- nos como agentes executores e fiscalizadores da lei, explanar acerca do artigo 251 do Código Penal Brasileiro, correlacionando a este, demais disposições normativas que possuem como foco o manuseio, transporte e atividades legais ou não que envolvam explosivos.

Com o presente trabalho, algumas noções básicas de tais substâncias, serão repassadas ao leitor para que este venha a se situar em todo o contexto. No tocante da devida adequação do crime de explosão ao contexto nacional de terrorismo, observaremos a relação istórica existente entre os explosivos e esse crime equiparado a hediondo pela repulsa e reprovação social, sendo que dois momentos históricos merecem destaque: a ditadura militar e a recente retomada de controle estatal de grandes comunidades dominadas por traficantes por parte do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Para que se avalie a necessidade veemente de um tratamento mais puro e legítimo por parte das autoridades, trazemos à tona o rol de ocorrências atendidas pelo Esquadrão de Bombas da Polícia Militar do Estado de Goiás, demonstrando com relatórios técnicos confeccionados pelos especialistas em xplosivos do Estado de Goiás o grau elevado de periculosidade do crime que não recebe a atenção devida por parte do poder público e até mesmo por parte da sociedade.

CAPITU OI – CONCEITO DE EXPLOSIVOS E EXPLOSAO Antes mesmo de iniciar a dissertação propriamente dita do tema a ser abordado, para que se tenha uma contemplação mais ampla acerca da matéria é importante que tenhamos a noção e conceituação básica do que é um explosivo. Utilizamos para tanto, a valiosa 4 que tenhamos a noção e conceituação básica do que é um explosivo. Utilizamos para tanto, a valiosa explanação de

DÉCIO[I] que enfatiza que explosivos são produtos químicos classificados como produtos perigosos, que se caracterizam por se transformarem de forma rápida e violenta após uma excitação adequada, do seu estado original para o estado gasoso, produzindo explosão. Consideremos para fins didáticos que explosão é a transformação rápida e violenta da matéria, do seu estado original para o estado gasoso, efeito este que libera grande quantidade de energia, gases, altas temperaturas e sobrepressão. Os explosivos se classificam: quanto à fabricação, quanto ao emprego, quanto à sua utilidade, etc.

A classificação básica dos explosivos é baseada na velocidade de transformação da matéria, classificação esta que também é utilizada para fazer considerações acerca da distância de segurança, distância de arremesso de fragmentos e distância da onda de choque (sobrepressão). Para tanto, são tidos como Baixos explosivos os materiais explosivos que possuem velocidade de transformação abaixo de 2. 000 metros por segundo e produzem grandes efeitos propulsores e poucos efeitos rompedores ou de corte. São também chamados de “explosivos deflagrantes”.

Os baixos xplosivos são geralmente sensíveis ao fogo, ao Impacto e ao atrito, sendo de fácil iniciação. Exemplos: pólvora negra, pólvoras químicas, pólvoras mecânicas, produtos pirotécnicos. Sáo conhecidos como Altos explosivos os produtos explosivos que possuem velocidade de transformação acima rompedores. São também chamados de “explosivos detonantes”. Os altos explosivos são subclassificados em explosivos primários e explosivos secundários. Os altos explosivos primários subclassificados em explosivos primários e explosivos secundários.

Os altos explosivos primários são empregados como niciadores de cargas explosivas. São extremamente sensíveis, exigindo um cuidado muito grande no seu manuseio. Exemplos: fulminato de mercúrio, azida de chumbo, estifinato de chumbo. Já os altos explosivos secundários são empregados como carga de ruptura. Sáo extremamente potentes porém bastante estáveis, o que não nos isenta de dispensar a estes todos os cuidados necessários ao manuseio de materiais perigosos. Exemplos: dinamites, trinitotolueno (TNT), explosivos plásticos (C-3 e C-4), emulsões, PETN.

CAPITULO II – ADEQUAÇÃO JURIDICA DO CRIME DE EXPLOSÃO ARTIGO 251 DO CPB O crime de explosão que é tipificado em nosso ordenamento jurídico através do artigo 251 do Código Penal Brasileiro remete-nos à interpretação genérica do que seriam as condutas que se enquadrariam na prática de tal crime. Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos analogos: pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

S 10 – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. O crime de explosão tem por objetividade jurídica a incolumidade pública, ou seja, o risco à integridade física das pessoas de maneira coletiva, considerando para tanto, o risco do poder destrutivo dos explosivos, seja a dinamite ou outro artefato de efeito análogo. Por tratar-se de um c o concreto, exige- 6 exige-se a situação de perigo comum, portanto, é necessário que a explosão, o arremesso ou a colocação acarretem risco iminente às pessoas ou patrimônios indeterminados.

Pode-se observar que o tipo penal que é tratado no caput do artigo, de forma expressa, diz que deve haver o uso do xplosivo dinamite, cujo principio ativo é a nitroglicerina (produto obtido através da síntese de ácido nítrico e ácido sulfúrico, instável em temperatura ambiente, sensível a atrito, choque e calor). Por substâncias de efeitos análogos, entende-se como sendo aquelas de poder destrutivo assemelhado (TNT, C-4, PETN, DEMEXetc).

Vale-nos ressaltar que se o explosivo é diferente do tratado no caput do artigo (dinamite ou substância de efeito análogo), o delito será privilegiado, e então a pena será atenuada, por teoricamente não oferecer tanto risco a incolumidade quanto os ALTOS EXPLOSIVOS”. Qualquer pessoa poderá figurar como sujeito ativo, ou seja, causador da explosão. Já por sujeito passivo, este poderá ser o Estado e o particular, tendo sua vida, integridade física ou patrimônio lesado ou posto em risco pela pratica delituosa do agente, que no caso em tela seria a explosão da res.

O crime de explosão é tipificado como doloso, uma vez que há vontade livre e consciente do agente em praticar a ação incriminada(expor a perigo pela explosão, arremesso ou colocação do artefato), estando este, o agente, ciente do risco ? incolumidade pública. Comprovado o perigo, é irrelevante que o agente tenha pretendido destruir determinado bem jurídico, não objetivando o perigo concreto; basta que esteja ele ciente do risco. ? porém, admitida a modalidade culposa, conforme previsão no parágrafo 30 do referido artigo, onde então o agente é beneficiado com uma pena variável entre 3 3g no parágrafo 3a do referido artigo, onde então o agente é beneficiado com uma pena variável entre 3 meses e 2 anos, dependendo se houve ou não a utilização de dinamite ou substância de efeitos análogos. Sendo a explosão culposa, a competência será do JECRIM. Pois se não se tratar de dinamite ou substância de efeito análogo, a pena é de detenção de 6 meses a 2 anos.

Na hipótese da figura privilegiada, de 3 meses a 1 ano conforme nos elucida o professor Vitore Maximiliano[2] em sua apostila de Direito Penal Parte Especial para o doutor Agnaldo Rogério Pires[3], em seu artigo sobre crime de explosão, a consumação do delito se dá quando o agente faz surgir a situação de perigo, expondo a vida, integridade fisica ou o patrimônio alheio, sendo admissível a tentativa quando o agente praticou todo o ITER CRIMINIS, porém por circunstâncias lheias à sua vontade, o crime não veio a consumar-se.

E por esse motivo é que a mera colocação do engenho explosivo acarreta na tipificação e o enquadramento no crime de explosão, pois não é necessário que haja a detonação/deflagração, mas sim a simples expectativa ou possibilidade de risco a incolumidade alheia. CAPITULO III – JURISPRUDENCIA BENEFICA O artigo 251 do CPB é polêmico a ponto de causar discordância até mesmo entre os agentes ligados à segurança pública e os respeitosos representantes do poder judiciário, pois o texto legal mesmo sendo taxativo é constantemente nterpretado conforme o entendimento particular tanto da autoridade policial quanto dos magistrados.

Para tanto, com a mera intenção de ilustrar o exposto anterior relacionamos algumas jurisprudências bastante benevolentes: Ementa HABEAS CORPUS. CRIME DE EXPLOSAO. FOGOS DE ARTIFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO E DE DANO AO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXPLOSAO. FOGOS DE ARTIFICIO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO E DE DANO AO PATRIMONIO DE OUTREM. Estando o tipo do art. 51 do CP, crime de explosão, entre aqueles denominados de perigo comum, é de se exigir, como circunstância elementar, a comprovação e que a conduta explosiva causou efetiva afronta à vida e ? integridade física das pessoas ou concreto dano ao patrimônio de outrem, sob pena de faltar à acusação a devida demonstração da tipicidade. Por isso, ação de arremessar fogos e artificios em local ocasionalmente despovoado, cuja consequência danosa ao ambiente foi nenhuma, não pode ser tido pela vertente do crime de explosão, podendo, no máximo se referir à contravenção do art. 8 do Decreto-Lei 3688/41, a qual se encontra abrangida pela prescrição. Ordem concedida para trancar a ação penal. PENAL. PESCA COM DINAMITE. CRIME DE EXPLOSAO. INEXISTÊNCIA.. PESCA COM DINAMITE, NO MAR, QUE CAUSOU A MORTE DE DIVERSOS PEIXES. DENUNCIA POR CRIME DE EXPLOSAO (CP, ART. 251 2. NAO SE TRATA DE CRIME DE DANO OU DE RESULTADO, SENDO ELEMENTO ESSENCIAL O EXPOR A PERIGO UM INDEFINIDO NUMERO DE PESSOAS OU DE SEUS BENS, DEVENDO ESSE PERIGO SER DEMONSTRADO EM CONCRETO. 3.

INSUFICIENTE E, PORTANTO, DIZER QUE A DINAMITE, POR SI SO, EXPOE A PERIGO A INCOLUMIDADE PUBLICA, POIS E EVIDENTE QUE A SUA EXPLOSÃO EM UM DESERTO, POR EXEMPLO, NÃO TEM A MÍNIMA POSSIBILIDADE DE PROVOCAR TAL RISCO. 4. NAO COMPROVADO O PERIGO PUNIVEL, INEXISTE O REFERIDO DELITO. . INCOMPROVADO, TAMBÉM, O DOLO, CONSISTENTE NA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE CAUSAR EXPLOSÃO, COM CONHECIMENTO DE PERIGO COMUM. Acordão POR MAIORIA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTERIO PUBLICO. APELAÇAO CRIME – EXPLOSAO – PERIGO CONCRETO – SUFICIENCIA PROBATORIA – RESPONSABILIDADE – MANUTENÇAO DO JIJ(zo CONDENATÓRIO – PENA-BASE ELEVADA – REDUÇÃO ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Como a decisão de primeiro grau esta amparada em induvidoso conjunto probatório, o qual demonstra que uma bomba de fabricação caseira foi lançada ontra residência, expondo seus ocupantes a perigo concreto, irretorquível a responsabilidade dos apelantes.

Não havendo razão plausível para que a pena privativa da liberdade fixada basicamente muito alem da media do minimo e do máximo previstos, e de ser reduzida, mantendo-se as penas pecuniárias porque aplicadas em parâmetros normais e alterando-se o regime prisional para o semi-aberto. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Acórdão ACORDAM os Membros integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos recursos ara reduzir as penas privativas da liberdade e alterar o regime prisional para o semi-aberto.

Em nosso ordenamento jurídico, além do crime de explosão previsto no Código Penal, há diversas outras normas que regulam a atividade com explosivos e bombas, indo da singela ameaça até a prática da sabotagem e do terrorismo pontos que depõem e aviltam contra a segurança nacional. CAPITULO IV – LEGISLAÇAO PENAL BRASILEIRA SOBRE BOMBAS E EXPLOSIVOS 4. 1 Código penal (Decreto-Lei no 2. 848, de 07 de dezembro de 1940) 4. 1 . 1 Bombas e explosivos como circunstâncias agravantes do crime 0 DF 39

Contabilidade gerencial

0

Contabilidade como ferramenta gerencial na gestão das micro e pequenas empresas Objetivos: Objetivo geral: Certificar-se de que a Contabilidade Gerencial

Read More

Exercicios ft

0

Lista de exercícios de Fenômenos de Transporte – 1a parte 20 semestre de 2004 turma 3E Profa. Dra. Míriam Tvrzská

Read More