A efetividade no processo civil
IAVALIAÇÃO DOS ARTIGOS I ORIGINALIDADE I COERÊNCIA-CONTEÚDO I NORMAS ABNT,’METODOL. I NORMAS UNINTER I RELEVÂNCIA DO TEMA I TOTAL NOTA 12,5 12,5 11,5 11,5 11,5 12 10 110,0 A EFETIVIDADE NO PROCESSO CIVIL : UMA ABORDAGEM À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE DA SEGURANÇA JURÍDICA Roselene Ferreira Possetti[l] Prof a. Mana Carolin or26 RESUMO: A busca da to view jurisdicional é um do Este trabalho preten do serwço na atualidade. s no sentido de encontrar meios capazes para que a nosso Sistema Judiciário consiga encontrar resultados satisfatórios às questões sociais existentes.
A evolução e mudança constante da Sociedade, na erdade, obriga a constante revisão da nossa legislação e a promoção de sua atualização para que esse objetivo consiga ser alcançado. De outro lado, deve-se cuidar também para que essas mudanças não comprometam a segurança jurídica. Para isso, deve-se obsewar um equilíbrio na aplicação dos princípios da celeridade, duração do processo, razoabilidade e da proporcionalidade. Assegurar que o processo termine em um prazo razoável não pode cercear sua plena defesa e o contraditório.
Sáo analisadas as prin Swlpe to vlew next page principais alterações que procuraram atingir essa meta, rincipalmente as realizadas pela Emenda Constitucional n. 45 e a Lei 11. 232 de 2005. Também ressalta a importância da observância dos pnnc(pios da celendade e segurança juridica na elaboração de uma decisão judicial, a qual deve ser dotada de credibilidade e apta a exigir o seu devido cumprimento. Palavras-chave: efetividade, segurança jurídica, celeridade, devido processo legal.
RESUMEN: La búsqueda por la efetividad en la prestación del servicio jurisdiccional es uno de Ios temas más estudiados en la atualidad . Este trabajo intenta presentar los esfuerzos en el sentido de buscar medios capaces para que nuestro istema judiciario consiga encontrar resultados satisfactorios a las cuestiones sociables existentes. La evolución y mudanza constante de la sociedad , en la verdad, obriga la constante revisión de nuestra legislación y la promoción de su actualización, para que ese objetivo consiga ser alcanzado.
Por otro lado, hay que cuidar ,para que esas mudanzas no comprometan la seguridad juridica. Para eso, hay que observar un equilibrio en la aplicación de los principias de celeridad ,de la duración del proceso, de la razonabilidad y de la proporclonalidad. Asegurar que el proceso termine en un prazo razonable no puede cercear u plena defesa y el contraditorio_ Son analisadas las principales alteraciones que buscan atingir esa meta , principalmente aquellas realizadas por la Emenda Constitucional 45 y la Ley 1 1. 32 de 2. 005. Todavia se resalta Ia importancia de la observación de los princípios de la celeridad y seguridad jurídica en Ia elaboración de una decisión judicial, a cual debe ser dota PAGF celeridad y seguridad jurídica en la elaboración de una decisión judicial, a cual debe ser dotada de credibilidady apta a exigir su debido cumplimiento. Palabras -Clave: efetividad, seguridad ju [dica, celeridad, proceso legal debido. INTRODUÇÃO
O escopo deste trabalho é a abordagem do exercício jurisdicional do Estado, pelo órgão do Poder Judiciário, tendo como objetivo a efetividade do Processo Civil, considerando- se, principalmente, os princípios da Celeridade e da Segurança Jurídica. As inúmeras e recentes reformas no Código de Processo Civi vieram para aprimorar a atividade judicial e melhorar o Poder Judiciário: demonstram a preocupação com esses aspectos do processo, mais notadamente aos problemas de acesso à justiça e à lentidão dos processos.
Tiveram como um dos principais objetivos, não só a democratização do acesso à Justiça a todos s cidadãos, mas também garantir a celeridade, simplificação e desburocratização do processo, na tentativa de aprimorar o serviço do Poder Judiciário. É grande o dilema que envolve os fatores segurança x celeridade. Tal preocupação sempre existiu, mas em nossa contemporaneidade, na era da informação, onde tudo ocorre de maneira tão rápida, esse conflito tornou-se muito maior.
Há um grande dilema na utilização desses dois fatores importantes no andamento do processo civil: A brevidade da duração do processo conciliada a uma decisão efetiva e segura para as partes. Agilizar um processo pode implicar na qualidade do resultado que se pretende alcançar. por outro lado, uma preocupação muito grande com a segurança também compromete a efetividade do mesmo. É preciso nao soment segurança também compromete a efetividade do mesmo. ? preciso não somente garantir o acesso à justiça a todos os cidadãos, mas também que essa justiça seja efetiva e de qualidade. pode-se dizer que esse propósito é conseguido com a adequada aplicação da legislação com o objetivo de alcançar as garantias e direitos elencados em nossa Constituição. O artigo 50, da constituiçao de 1988, que garante o ireito à razoável duração do processo, é um grande alicerce nos fundamentos que propiciaram tais reformas. ? claro que inúmeras dificuldades se apresentam na tentativa de aplicação desses princípios, mas os direitos fundamentais são a base para a superação dessas dificuldades em cada caso concreto, possibilitando uma aplicação a mais justa posslVel do nosso Direito. Fazer bem ou fazer com presteza? Na verdade, esses dois lados devem ser observados para se alcançar o equilíbrio e conseguir que a atividade do processo jurisdicional seja cada vez mais efetiva. Esse equilíbrio está sempre sendo ajustado. Ora deve-se dar maior importância à segurança, ora exige-se mais celeridade.
Para isso, as reformas criaram muitos instrumentos de aceleração. As idéias serão allnhavadas, considerando a necessidade de centrar o foco sob a perspectiva do direito constitucional, pois é nesse plano que se situa o direito fundamental do acesso ? jurisdição, do direito ao processo justo e à efetividade da tutela jurisdicional. Incumbe a esses direitos fundamentais, definir e detalhar os conteúdos m[nimos do “direito ao processo”. A efetividade de jurisdição mais célere é um dever do Estado e um direito do cidadão. E esse trabalho irá discorrer sobre essa q mais célere é um dever do Estado e um direito do cidadão.
E esse trabalho irá discorrer sobre essa questão, considerando duas questões fundamentais envolvidas: efetividade da prestação jurisdicional e segurança jurídica. l. NATUREZA DAJUSTIÇA Pode-se afirmar que a justiça é uma prestação de serviço. Mas de caráter público ou privado? Analisando os dois aspectos: primeiro, como serviço público, afinal o provimento jurisdicional depende de integrantes do Poder Judiciário; em segundo, como serviço privado, considerando a atuação dos dvogados, profissionais autônomos, mas que nao deixam de ser serventuários da justiça.
O caráter público dessa prestação é evidente, pois o exerc[cio da atividade jurisdicional é privativo do Estado, não sendo possivel qualquer delegação a particulares. Os integrantes do Judiciário são selecionados por concurso público. Sendo assim, executam o serviço de forma legitima e em nome do Estado. Outra característica, ainda, é o seu caráter essencial, sendo que a manutenção da ordem e da paz social, depende, muitas vezes, de sua prestação.
Trata-se, aliás, de uma atividade ssencial à manutenção do Estado de Direito e à consecução dos objetivos da República Federativa do Brasil. Isso sem mencionar outros atributos, quais sejam, da imparcialidade e impessoalidade. Tais caracteristicas evidenciam ainda mais o caráter público da justiça. Baseado nos argumentos expostos, conclui-se que a justiça é um serviço público de caráter essencial, cuja promoção é responsabilidade do Estado, que deve fazê-lo de uma maneira efetiva, com decisões justas e em prazos razoáveis. PAGF s OF 2.
O ACESSO AJUSTIÇA Segundo Rui Barbosa[3] Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça ualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juizes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinqüente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente. O acesso à justiça tem sido um meio efetivo de assegurar os direitos da sociedade?
Segundo Capelletti e Garth[4]: “O sistema jurídico deve ser de igual acesso a todos, cujo dever é produzir esultados que sejam individual e socialmente justos. ” A idéia de acesso à justiça, como qualquer outro instituto, passa por transformações ao longo do tempo. Atualmente, pode- se dizer que esse acesso nao se limita ao direito de propositura de uma ação, mas engloba também o seu término com resultados que não apenas “proclamem ” os direitos, mas que também os garantam. O desenvolvimento e melhoria das ferramentas na busca da justiça mais ampla e efetiva é um processo contínuo.
O poder judlclário passa por mutos problemas, a chamada “crise do Judiciário” e as mudanças realizadas até o momento fazem parte a luta travada para vencer essa crise e conseguir melhores índices no que diz respeito a esse acesso. A criação dos Juizados És eciais a ossibilidade de impetrar ações sem advogados ou tacão de assistência mesmo a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado àqueles que comprovem insuficiência de recursos são exemplos de tentativas nesse sentido.
Outro enfoque utilizado na resolução dos conflitos seria a justiça denominada conciliatória, a qual dá ênfase à obtenção de acordos. Essa justiça não define nem decide. Denominada, também, de Justiça coexistencial, difere da Justiça tradicional, ois vislumbra um valor maior: a conservação das instituições, do bem e da convivência entre os sujeitos. Essa justiça não se volta ao passado, procurando os culpados e responsáveis, mas busca soluções que deverão satisfazer a todos no presente e em um futuro próximo. 3.
EFETIVIDADE, CELERIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA São muitos aqueles que confundem um processo efetivo com um processo célere, que dure pouco tempo. Apesar da rapidez do processo ser um objetivo almejado, são conceitos diferentes. Esclarecer essa confusão é um dos objetivos deste capítulo. Além disso, há de se falar na confluência entre a efetividade e a egurança. A celeridade do processo é uma variável do valor efetividade do processo. Por sua vez, essa aceleração implica sempre um risco ao resultado qualitativo alcançado.
Incrementar a segurança pode comprometer a efetividade, e vice-versa. O desafio do aplicador do direito é encontrar um equilíbrio na composição desses dois valores em permanente conflito. Com efeito, esses valores se implicam reciprocamente, pois nenhum deles se realiza sem influlr, direta ou Indiretamente, nos demais. Pode-se conceituar efetividade de várias maneiras. A seguir, são elencados apenas alguns exemplos: Teresa Arruda PAGF 7 de várias maneiras.
A seguir, são elencados apenas alguns exemplos: Teresa Arruda Alvim Gambier [5] conceitua efetividade: Efetividade de resultados do processo significa que o direito processual civil deve construir instrumentos que sejam aptos a propiciar precisamente aquilo que o cumprimento de uma obrigação ou obediência ao dever proporcionaria se não tivesse havido ilícito algum. Luiz Guilherme Marinoni[6] afirma que “efetiva é a tutela prestada o mais rápido possível àquele que tem um direito, exatamente aquilo que ele tem o direito de obter. Esclarece ue acesso efetivo à justiça é aquele que garante não somente o direito de ação, mas a possibilidade de um acesso efetivo, com direito a uma tutela jurisdicional tempestiva. Humberto Theodoro Junior[7] acrescenta: O processo, instrumento de atuação de uma das principais garantias constitucionais – a tutela jurisdicional -, teve de ser repensado. É claro que, nos tempos atuais, não basta mais ao processualista dominar os conceitos e categoriais básicos do direito processual, como a ação, o processo e a jurisdição, em seu estado de inércia.
O processo tem, sobretudo, função política no Estado Social de Direito. Deve ser, destarte, organizado, entendido e aplicado como instrumento de efetivação de uma garantia constitucional, assegurando a todos o pleno acesso à tutela jurisdicional, que há de se manifestar sempre como atributo de uma tutela justa. Para Luiz Rodrigues Wambie 8 a efetividade é o que se requer das decisões eman ade iurisdicional do jurisdicional do Estado: Vale dizer que o direito ao processo significa direto a um processo cujo resultado seja útil em relação à realidade dos fatos.
Não se trata, é claro, de um processo fantasioso, que não desemboque numa efetiva prestação do serviço tutelar jurisdicional. O processo sem efetividade desrespeita o princípio do due process of law. Analisando essas definições, pode-se dizer que o equilibrio perfeito na aplicação dos princípios da celeridade e da segurança jurídica pode ser chamado de efetividade. As modificações dos aspectos jurídicos envolvidos nas questões estudadas devem respeitar o principio da segurança jurídica, outro valor essencial ao processo justo.
Reduzir a demora não pode ser o único objetivo, a celeridade é apenas um dos pilares que embasam a idéia do devido processo legal. A garantia constitucional do direito de ação compreende, implicitamente, o ireito ao contraditorio e à ampla defesa, não só para aquele que alega ter o dlreito lesado, provocando a atlvidade jurisdicional do Estado, como também para aqueles colocados no pólo passivo, em face de quem a tutela é requerida, correndo o risco de ter seu mundo jurídico afetado pelo resultado final do processo.
Essa segurança não é mais estática, pois está convivendo com um direito mais flex[vel e menos r[gido. Não mais se busca uma segurança jurídica absoluta, mas sim um coeficiente, maior ou menor, que dependerá da realidade de cada caso concreto. Ela não é o valor que prevalece, na verdade, está a serviço de algo aior. A justiça lenta demais é uma justiça má. Mas não há como dizer que o contrário é verdadeiro, ou seja, que uma justiça ráp uma justiça má. Mas não há como dizer que o contrário é verdadeiro, ou seja, que uma justiça rápida seja necessariamente boa.
Deve-se almejar uma justiça mais rápida, mas não a qualquer preço. A efetividade qualificada implica, em primeiro lugar, o direito da parte à possibilidade séria e real de obter do juiz uma decisão de mérito, a qual deve satisfazer a necessidade de tutela manifestada na demanda, ou seja, deve levar em consideração as eculiaridades do caso concreto. Também é indispensável que a tutela possa se realizar no mundo real. Não basta apenas declarar a existência do Direito, mas possibilitar a realização do mesmo.
Chega-se à conclusão, então, que um processo efetivo é aquele no qual se obtêm uma decisão justa – temos ar a segurança jurídica – em um tempo razoável — aqui encontramos a celeridade -, colaborando para esse resultado não só uma legislação adequada que deve proporcionar um rito célere, mas também a atuação eficaz dos atuantes no processo, citando os advogados das partes, os serventuários, magistrados e demais ntegrantes dos órgãos incumbidos da prestação da justiça. 4.
O TEMPO NO DEVIDO PROCESSO LEGA O tempo é uma das principais dimensões da humanidade, por muitos considerado um grande tesouro, que não deve ser desperdiçado. Pois então, é certo que também nao o seja na área do Direito. O conceito de justiça, ao longo dos tempos, evoluiu. Antigamente, fazer justiça era reparar a lesão ao direito. Hodiernamente, esse conceito tornou-se mais amplo, o objetivo agora é reparar essa lesão, mas no menor tempo possível. Nesse sentido, já disse Cândido Rangel Dinamarco[9], “agora os tempos são outros e a tônica pri