A função do juiz

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Eis alguns artigos do Código de Processo Civil que tratam das atribuições e poderes do Juiz: Art. 577, Código de Processo Civil. : “Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais os cumprirão”. Art. 162, C. P. C. : “Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos S | 0 Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. 0 Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve qu S 30 São despachos t processo, de oficio o ei não estabelece ou S 40 Os atos merame OFY p uiz praticados no e, a cujo respeito a untada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários’ . Art. 164, C. P. C. : “Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos Juízes.

Quando forem proferidos verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submentendo-os aos juízes para revisão e assinatura”. Art. 1 65, C. P. C. : “As sentenças e acórdãos serão proferidos com bservância do disposto no art. 458 (trata dos requisitos da sentença), as demais decisões serão fundamentadas, Sv. ‘ipe to View next page fundamentadas, ainda que de modo conciso”. Art. 125, C. P. C. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código competindo-lhe: – assegurar às partes igualdade de tratamento; II – velar pela rápida solução do litígio; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça; IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes” Art. 126 C. P. C. : “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar legando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá ? analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.

Art. 127 C. P. C. : “O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei” Artt. 128 C. P. C. : “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões nao suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”. Art. 129, C. P. C. : “Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar to simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes’ Art. 30 C. P. C. : “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Art. 131, ,C. P. C. : “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos Art. 131, ,C. P. C. : “0 juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os otivos que lhe formaram o convencimento”. Art. 32, C. p. C. : ” O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas”. Art. 133, C. p. C. : “Responderá por perdas e danos o juiz, quando: – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de oficio ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n. II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requer ao juiz que determine a providência e este nao lhe atender o pedido dentro de dez (10) dias”. Fonte(s): Código de processo civil e legislação em vigor/ organização, seleção e notas de Theotonio Negrão com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa – 35. ed. atual. até 13 de janeiro de 2003 – São Paulo: Saraiva, 2003. 3

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