A problemática da ordem social

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1 – A PROBLEMÁTICA DA ORDEM SOCIAL 1. — A natureza social do Homem Já dizia Aristóteles — “o Homem é um animal social”. De facto, a razão da sociabilidade do Homem corresponde a uma necessidade profunda, a um instinto primário. Apenas organizando-se em comunidade e sociedade poderá o Homem atingir os objectivos a que se propõe, garantindo, ao mesmo tempo, a sua própria sobrevivência. Já diziam os romanos: ubi homo, ibi societas – onde há Homem, há sociedade. No entanto, infere-se que a vivência em sociedade apenas será possível se existirem conjuntos de normas que pautem comportamentos e esolvam conflitos – Direito).

Ordem natural – ord de forma invariável e do Homem (indo me há sociedade, há 2 ; c s normas se aplicam Swipe nentp emente da vontade rmas inerentes ? própria natureza dos seres Ordem social – ordem de liberdade. Propõe-se a nortear as condutas do Homem podendo este, no entanto, violá-las, rebelar- se contra elas ou mesmo alterá-las. É uma ordem normativa, exprimindo-se através de normas que moldam a vida social do Homem. 2. – As ordens sociais normativas A ordem social, sendo complexa, subdivide-se em diversas ordens diferentes, das quais se destacam quatro:

Ordem Moral – visa o aperfeiçoamento do individuo, dirigindo-o para o bem. É um conjunto de imperativos impostos ao Homem pela sua própria consciência ética, sendo o seu incumprimento punido, principalmente, pelo arrependimento ou remorso, mas também pela rejeição ou marginalização do grupo em que o -lal Studia dado que relaciona a pessoa consigo mesma. Distingue-se do Direito por via de dois critérios: – Coercibilidade – as normas jurídicas são física e organicamente susceptíveis de aplicação coerciva, enquanto que as morais não. – Exterioridade – a ordem Jurídica é exterior ao individuo, egulando a sua conduta externa.

A ordem moral, por outro lado, irá depender dos valores do próprio indivíduo: por exemplo, pensar em roubar poderá ser moralmente condenável, mas será um acto indiferente perante o Direito. Ordem Religiosa – ordem de fé, regulando as relações entre os crentes e os seus deuses. É essencialmente intra-individual, reflectindo-se também na sociedade dado que as crenças religiosas dos indivíduos influenciam a sua conduta. As suas sanções têm um carácter extra terreno. Ordem de Trato Social – exprime-se através dos usos sociais, odendo variar dentro da mesma sociedade, conforme o círculo social.

A violação destas normas poderá levar à marginalização do infractor Ordem Jurídica — ordem normativa e inter-subjectiva, assistida de coercibilidade material, que visa regular a vida do Homem em sociedade, conciliando os interesses em conflito. Tem como valores fundamentais a Justiça e a Segurança, utilizando como meio as normas jurídicas. Relações entre as diferentes ordens sociais normativas Poderão ser: – Coincidentes (Direito e Moral na maioria dos casos); – Indiferentes (Direito e Religião na maioria dos casos); Conflito (Direito e Religião/Trato Social nalguns casos). 1. – A Ordem Juridica e o Ordenamento Jurídico Características das normas jurídicas NORMA — comando geral, abstracto e coercível. • Imperatividade – a norma jurídica contém um comando, pois impõe ou ordena determinados co 32 • Imperatividade – a norma juridica contém um comando, pois impõe ou ordena determinados comportamentos. • Generalidade — refere-se a toda uma categoria mais ou menos ampla de pessoas, e não a destinatários singularmente determinados. • Abstracção — respeita a um número indeterminado de casos u a uma categoria mais ou menos ampla de situações, nunca a situações concretas ou individuais. ?? Coercibilidade – susceptibilidade de aplicação coactiva de sanções, caso a norma seja violada. De uma forma geral, Ordem Jurídica e Direito são utilizados como sinónimos, apesar de o primeiro termo ser relativamente mais amplo – contém instituições, órgãos, Fontes de Direito, situações jurídicas e sistemas de regras. Já o segundo conceito apenas incluirá os dois últimos aspectos. Instituições – complexos normativos que se reúnem em torno de princípios comuns e regulamentam um determinado ipo de relações ou fenómenos sociais.

Têm um carácter de permanência e uma função de estabilidade normativa, impondo comportamentos e incutindo valores aos seus membros, daí contribuindo para a manutenção da ordem social e para a reprodução das condições sociais de produção. – Instituições familiares; – Instituições educativas; – Instituições económicas; – Instituições pollticas; – Instituições religiosas; – Instituições culturais. 1. 4 – O Direito como produto cultural Direito – conjunto de normas de conduta social emanadas pelo Estado e garantidas pelo seu poder. Direito Objectivo (law) – norma ou conjunto de normas.

Direito Subjectivo (right) — poder ou faculdade, detido pelo titular de um direito objectivo, que o ermite exigir ou pretender um o (omissão) do titular d comportamento activo (ac que o permite exigir ou pretender um comportamento activo (acção) ou passivo (omissão) do titular de um dever jundico ou sujeição correspondente; ou de, por livre vontade, só per si ou integrado por um acto da autoridade pública, produzir efeitos jurídicos inevitáveis na esfera jurídica alhela. Valores fundamentais do Direito – Justiça – é o principal fim do Direito.

Aristóteles dividia-a em três modalidades fundamentais: distributiva (repartição de bens comuns que a sociedade deve fazer por entre os seus membros – a res publica — segundo critérios relacionados com a necessidade, mérito, etc. ), comutativa (regula as relações dos membros da sociedade, corrigindo os desequilíbrios que surgem nas relações interpessoais) e geral/legal (encargos que os membros têm para com a sociedade, contribuições para o bem comum). – Segurança – embora não tenha a projecção da Justiça, não deixa de ser indispensável.

Terá, também, três sentidos fundamentais: segurança com o sentido de paz social (missão pacificadora do Direito na sociedade, solucionando conflitos), com o sentido de certeza jurídica (previsibilidade e estabilidade do Direito, relaciona-se com os princípios da não retroactividade da lei e do caso julgado) e no seu sentido mais amplo (relaciona-se com a segurança social, a garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos, etc. ) Equidade – é a justiça do caso concreto. Dado que as normas jurídicas são abstractas, não podem prever todos os casos susceptíveis de serem apresentados ao tribunal.

Assim, e dadas s circunstâncias particulares de cada caso, o juiz poderá afastar- se da norma, se é que isso o irá permitir ir ao encontro de uma solução mais justa. No entanto, e dado o sentido da Segurança como certeza j 4 32 ir ao encontro de uma solução mais justa. No entanto, e dado o sentido da Segurança como certeza jurídica, será normal que os legisladores limitem a aplicação deste princípio. Direito, cultura e ideologia O Direito é obra do espírito humano, produto cultural, sendo fortemente influenciado pelas realidades económicas e sociais dominantes — e, consequentemente, ideológicas.

Se as ideologias são, por um lado, vistas como alavancas da mudança social, tendo o Direito de a acompanhar, também este será crucial para a implementação social de qualquer ideologia. Será através da social engineering, uma complexa teia de processos, que as ideologias irão utilizar o Direito como instrumento de acção social, utilizando-o para a consecução dos seus próprio objectivos e para a satisfação das necessidades dos cidadãos. Novos ramos do Direito – Direito do consumo – surgido nos anos 60 (Kennedy), visa proteger os consumidores a vários níveis.

Direito do ambiente – surge nos anos 70 e 80, sendo um importante meio de defesa da qualidade de vida dos cidadãos. – Direito da informação – salvaguardado nos anos 70, regula a informação transmitida por televisão, rádio, etc. 2 – A PESSOA FUNDAMENTO E FIM DA ORDEM JURÍDICA 2. 1 – A Personalidade Jurídica – Direitos e Garantias É a aptidão para se ser titular de relações jurídicas, ou seja, de direitos e de obrigações. uma exigência da natureza e da própria dignidade humana, dado que assegura direitos essenciais e absolutos, que necessitam de ser respeitados por todas as utras pessoas.

Surge com o nascimento completo e com vida e extingue-se com a morte do indivíduo. É um conceito puramente qualitativo, que irá contrastar com outros (como o de capacidade de gozo e de exerc conceito puramente qualitativo, que Irá contrastar com outros (como o de capacidade de gozo e de exercício), já quantitativos. Direito dos Homem – direitos essenciais que correspondem ao Homem por razão da sua própria natureza. Direitos Fundamentais – Direitos do Homem consagrados na Constituição. Direitos de personalidade – direitos inerentes ao conceito de ersonalidade jurídica, detidos por qualquer pessoa humana.

São gerais, po•s todos os possuem, não patrimoniais ou pessoais, pois não são susceptíveis de expressão pecuniária (embora a sua violação possa envolver um reparação monetária) e absolutos, pois correspondem a deveres gerais que têm de ser respeitados por outros. A sua violação irá desencadear a responsabilidade civil ou penal, ou só civil do infractor. Direitos de 1 a Geração — referentes à Rev. Francesa, 1789. Os direitos civis são os que decorrem da livre actuação dos indivíduos em sociedade, isolada ou colectivamente.

Os políticos são os que atribuem aos cidadãos o poder de cooperarem na vida estadual ou no exercício de funções públicas, ou de manifestarem a própria vontade para a formação da vontade colectiva. Direitos de 2a Geração – referentes à Rev. Industrial e Rev. Liberais de 1848. São direitos sociais, económicos e culturais. Direitos de 3′ Geração — surgem após a 2a Guerra Mundial, nas décadas de 50 e 60. Também conhecidos por Direitos de Solidariedade, dizem respeito a situações como o ambiente e o desenvolvimento. 2. 2 – A problemática dos direitos do Homem

Direito Positivo – conjunto de normas reguladoras das relações sociais, obras da vontade do Homem, variando no tempo e no espaço (de época para época e sociedade para sociedade). Direito Vigente – insere-se no Di 6 OF32 (de época para época e sociedade para sociedade). Direito Vigente – insere-se no Direito Positivo. É o conjunto de normas pelas quais uma sociedade se rege num dado momento. Direito Natural – direito fundado na natureza das coisas, emanado de um poder superior e revestido de autoridade eterna e universal, tendo como principal objectivo a derradeira realização da Justiça

Direito Público e Privado A sua distinção pode ser feita com base em diferentes critérios: a) Critério da Natureza dos interesses – tem base na natureza e qualidade dos interesses que a norma visa titular. Assim, o Direito Público teria como objectivo a satisfação dos interesses públicos, enquanto que o Direito Privado se relacionaria com a satisfação de interesses privados. b) Critério da qualidade dos sujeitos – o Direito Público é constituído pelas normas que regulam as relações em que o Estado intervenha, enquanto que o Direito Privado tutela todas as outras (entre particulares). Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica – o Direito Pública irá tutelar todas as relações jurídicas nas quais o Estado intervenha revestido do seu imperium (a sua autoridade enquanto Estado). O Direito Privado regula as relações que se estabelecem entre cidadãos particulares, ou mesmo com o Estado, desde que este não intervenha dotado da sua supremacia. 2. 3 – O Provedor de Justiça órgão independente cuja função principal é garantir a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos.

Tem o dever de controlar a actuação a administração, com vista à garantia da legalidade (controlo da legalidade). Poderá, desta forma, requerer a declaração da inconstitucionalidade ao Tribunal Constitucional. As sua desta forma, requerer a declaração da inconstitucionalidade ao Tribunal Constitucional. As suas funções são exercidas com base em queixas, enviadas pelos cidadãos. Não terá, no entanto, qualquer poder decisório para modificar ou anula actos administrativos, Imitando-se a reencaminhar as queixas que considere relevantes para as autoridades competentes. – O ESTADO – SOCIEDADE POLITICAMENTE ORGANIZADA 3. — Características do Estado Estado – sociedade politicamente organizada que congrega três elementos fundamentais: povo, território e poder politico. povo – conceito jurídico e politico, é a comunidade de cidadãos ou nacionais de cada Estado. São vinculados a este por vida da cidadania ou nacionalidade, que poderão ser atribuídas com base em diferentes critérios (que podem ser agrupados em duas categorias): – lus Sanguinis — esta é atribuída em função dos laços sanguíneos ou filiação a nacionais de determinado Estado. lus Soli – a nacionalidade é atribuída em função do local de nascimento. O direito à nacionalidade é um direito fundamental dos cidadãos. Conceitos semelhantes ao de “povo” são o de nação e população: – Nação – comunidade estável, inscrita ou não num determinado espaço geográfica, com aspirações materiais e espirituais comuns, fundando-se numa história e cultura comuns. Têm, geralmente, aspirações políticas. Note-se que o conceito de nação pode não coincidir com o de Estado.

Portugal pode ser considerado um Estado-Nação, dado que corresponde a uma nação portuguesa, mas Espanha já não (Catalunha, País Basco, etc. ). – População – conjunto de pessoas que residem num eterminado território. Tem uma natureza essencialmente demográfica e económica, o ue se o õe à natureza política e jur Tem uma natureza essencialmente demográfica e económica, o que se opõe à natureza política e jurídica do conceito de povo. Território – compreendo o solo e o subsolo, o espaço aéreo e o mar territorial, sendo as zonas sobre as quais o Estado exerce plenamente o seu poder soberano.

Farão igualmente parte do território os navios, aviões e veículos sob bandeira nacional e as representações diplomáticas noutros países. Poder politico – faculdade exercida por um povo de, por utoridade própria, instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição sobre um território, nele criando e executando normas jurídicas, usando para efeito os necessários meios de coacção. Inerente ao conceito de poder político será o de soberania – que se irá caracterizar por um poder supremo e independente.

Supremo pois não está limitado por nenhum outro na ordem interna de cada Estado, independente pois na ordem internacional não terá acatar quaisquer normas, a menos que voluntariamente aceites, estando ao mesmo nivel dos poderes supremos dos outros Estados. O conceito de Estado: num sentido restrito – sociedade politicamente organizada, inscrita num determinado território que lhe é privativo, tendo como características a soberania e independência; num sentido lato – incluem-se também Estados não soberanos (Estados federados dos EUA, Alemanha, Brasil, por exemplo). . 2 — Poderes e Funções do Estado Montesquieu alegava que a liberdade só seria possível caso ocorresse a separação dos três poderes fundamentais do Estado: – Poder legislativo – o de fazer leis; – Poder executivo – o de executar as resoluções públicas; – Poder judicial — o de julgar crimes e diferendos entre os ndivíduos.

Os grandes fins e objectivos Poder judicial – o de julgar crimes e diferendos entre os Os grandes fins e objectivos a atingir pelo Estado serão, também, três: – Segurança – o cidadão necessita de ter a certeza que o Estado lhe reconhece direitos e deveres, e que estes o protegem de eventuais actos que o possam perturbar. A isto estarão inerentes, uma vez mais, os conceitos de estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas.

Mas a segurança individual não deverá ser o unico fim – a segurança colectiva, protecção do povo face a ameaças exteriores, será também um fim do Estado. Justiça – compete-lhe igualmente assegurar a Justiça, garantindo que, ao Invés da força, os conflitos sociais são pacificamente solucionados por um conjunto de regras que corrijam os desequilíbrios gerados. Uma sociedade organizada sob a égide da Segurança, mas sem Justiça será uma sociedade totalitária.

Assim, a ordem justa será aquela em que a Segurança, ao serviço da ustiça, permitem a realização do Homem. – Bem-estar económico e social — promoção das condições de vida, acesso a bens e serviços essenciais por parte dos cidadãos, etc. Actualmente ganham relevâncias as funções de preservação o ambiente e do património cultural. O seu fim derradeiro será assegurar a Justiça, torná-la compatível com a Segurança e ao serviço do bem-estar económico e social.

Funções do Estado – desenvolvidas através dos diferentes órgãos do Estado: – Função politica ou governativa – actividade exercida pelos órgãos do Estado que visa a definição e prossecução dos interesses gerais da comunidade. É a prática dos actos que define a política geral do país, sendo exercida pelo PR, AR e Governo. – Função legislativa — consiste na actividade pela qual o Estado cr 0 DF 32

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